Subvenções para investimentos: o calvário do contribuinte continua. a vitanda ilegalidade da solução de consulta COSIT nº 145/2020

Edmar Oliveira Andrade Filho

A Solução de Consulta COSIT nº 145, publicada em 22 de dezembro de 2020, traz um novo entendimento da Receita Federal do Brasil sobre a interpretação das normas que tratam da isenção de IRPJ e CSLL so-bre o montante das receitas de subvenções relacionadas ao ICMS nos termos dos artigos 30 e 50 da Lei nº 12.973/14, com alterações veicu-ladas pela Lei Complementar nº 160/17. De acordo com os exatos ter-mos da ementa da referida Solução de Consulta: “a partir da Lei Com-plementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou finan-ceiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na deter-minação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a neces-sidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

O texto é claro ao dizer que as autoridades fiscais consideram que a norma que trata da isen-ção de IRPJ e CSLL alcança única e exclusivamente as subvenções que tenham o propósito de incentivar a criação de estruturas físicas para estímulo econômico de empreendimentos desde que cumpridas as exigências legais previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/14.

A Solução de Consulta nº 145 é clara ao dizer que ela visa a estabelecer uma nova interpretação que modifica a adotada pela Solução de Consulta COSIT nº 11/20 e isso interfere na eficácia da nova interpretação que terá de se submeter ao preceito do art. 104 do CTN e ao princípio da anterio-ridade (nonagesimal ou em função do exercício financeiro) previsto na Constituição Federal.

A Solução de Consulta COSIT nº 145 visa a interpretar o preceito do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, que trata da isenção do IRPJ sobre o valor das “subvenções para investimentos” inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou ex-pansão de empreendimentos econômicos.

A abrangência ou o signifi-cado atual do termo “subvenções para investimentos” que consta do enunciado normativo citado foi estabelecido pela Lei Complementar nº 160, que inseriu o § 4º no texto do art. 30 da Lei nº 12.973/14 para dizer que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais rela-tivos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento. A Solução de Consulta nº 145 é novidadeira quando afirma que só pode ser excluído, para fins de determinação do lucro real (e para fins de cálculo da CSLL, por for-ça do art. 50 da Lei nº 12.973), o valor das subvenções para investi-mentos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de em-preendimentos econômicos, de modo que qualquer outra espécie de incentivo não é abrangida pela isenção do IRPJ e CSLL, como era o en-tendimento veiculado por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 11/20. Pois bem, não é necessário muito labor interpretativo para se chegar à conclusão de que a Lei Complementar nº 160/17 faz uma equiparação para incluir no conceito de “subvenção para investimen-tos” todos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais rela-tivos ao ICMS qualquer que tenha sido o propósito que motivou a con-cessão.

A Solução de Consulta nº 145 apresenta uma interpretação que simplesmente amesquinha ou aniquila o preceito da Lei Complemen-tar nº 160/17. Não é razoável supor que a lei posterior (a Lei Comple-mentar nº 160) tenha simplesmente reiterado o que diz o preceito do caput do art. 30 da Lei nº 12.973/14, como diz a Solução de Consulta referida.

Essa interpretação não se sustenta por questão de lógica jurí-dica elementar porquanto a lei posterior revoga ou modifica a anterior a menos que ela seja editada apenas por diletantismo normativo. É conveniente lembrar que o preceito em questão foi objeto de veto pelo Presidente da República por ocasião da promulgação da Lei Comple-mentar nº 160/17.

Nas razões justificativas do veto está escrito: “Ade-mais, no mérito, causam distorções tributárias, ao equiparar as subven-ções meramente para custeio às para investimento, desfigurando seu in-tento inicial, de elevar o investimento econômico, além de representar significativo impacto na arrecadação tributária federal”. Equiparar uma coisa à outra foi exatamente o que fez a Lei, que ainda vigora: ao acrescer o texto do § 4º ao art. 30 da Lei nº 12.973, a Lei Complementar nº 160/17 aboliu a distinção entre subvenções para investimento (tra-dicionalmente ligadas ao incentivo para criação de estruturas físicas para construção ou expansão de empreendimentos) e subvenções não vinculadas a investimentos, denominadas “subvenções para custeio”.

Portanto, a interpretação adotada na Solução de Consulta COSIT nº 145 pretende restaurar o veto que foi “derrubado” pelo Congresso Nacional: ao desprezar a lei e a vontade soberana do Congresso Naci-onal o referido ato interpretativo comete uma legalidade afrontosa. Antes da edição desse ato nem olhos viram nem ouvidos ouviram uma ilegalidade desse jaez.

Edmar Oliveira Andrade Filho

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