Sigilo bancário frente ao Direito Tributário

Francisco José Martins Carvalho

Introdução

A discussão da oposição do sigilo bancário frente ao fisco tributário é uma das mais ásperas deste ramo do direito, tendo em vista a garantia constitucional da intimidade e a valoração principiológica da igualdade tributária, questões essas basilares do sistema constitucional, desta feita busca o presente artigo, apresentar de forma não aprofundada as questões mais pertinentes que envolvem a supracitada discursão jurídica.

O Sigilo e a sua relativização

Com um mundo cada vez mais integrado de forma global, o sigilo passou a ser um obstáculo, que os adoradores da informação entendem que podem e devem romper, de forma legítima em nome da transparência total.

Esse pensamento induz a pensar que hodiernamente o sigilo passou a ser um valor “imoral” e que seu rompimento é normal e deve ocorrer de forma quase que natural, porém o que busca esse trabalho de forma simplória, não é o aprofundamento da questão, mais sim o entendimento de que há informações legitimas e ilegítimas, que há segredos obscuros que devem ser resguardados e outros que pelo bem comum, devem ser escancarados.

O sigilo, em especial o bancário, não se reveste de absolutuidade, sua base hoje é relativa e deve ser sempre quebrado frente ao interesse social e porque não dizer moral, quando o bem comum estiver ameaçado.

O Sigilo bancário frente à Constituição Federal de 1988

A constituição federal em seu artigo 5°, em seus incisos X e XII dispõe que:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

É claro o enquadramento do sigilo bancário frente ao direitos constitucionais acima citados, tendo em vista que o mesmo busca preservar a intimidade e a privacidade das movimentações financeiras dos indivíduos, de forma geral.

Deve-se atentar que não há dentro do ordenamento pátrio, um direito absoluto, devendo os princípios, conviverem harmonicamente entre si na sua aplicação prática, desta feita não seria diferente com o principio da inviolabilidade a intimidade, bem como o sigilo em todas suas formas.

Um exemplo claro da relativização do sigilo, é dita pelo próprio Supremo tribunal Federal, nesse sentido, veja-se a decisão do egrégio tribunal:

“Sigilo de dados – Quebra – indícios. Embora a regra seja a privacidade, mostra-se possível o acesso a dados sigilosos, para efeito de inquérito ou persecução criminais e por ordem judicial, ante indícios de prática criminosa.”

(HC.89.083(http:www.stf.jus.br/portal/inteiroteor/obterinteiroteor.asp?id=573709&codigoclasse=349&numero=89083&siglarecurso=&classe=h), Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-8-2008, Primeira Turma, DJE de 6-2-2009.)

Conceito de Sigilo Bancário

De forma bem sintética, pode-se definir Sigilo bancário na proibição que as instituições financeiras, que detém dados gerais de seus clientes, utilizem os mesmos para fins ilegais, de qualquer modo sem uma prévia justificativa de uso dos mesmos, desta feita há uma correlação entre os bancos e o próprio cliente da instituição, correlação esta baseada na confiança reciproca.

O sigilo bancário se mostra fundamental, não tão somente para resguardar os numerários depositados na conta da pessoa física ou jurídica, mais para revestir de segurança o futuro desses números, tendo em vista que a exposição ampla de todos os dados bancários dos clientes, colocariam em risco, principalmente a integridade física dos detentores de altos valores e de certa forma humilharia aqueles com contas vazias e com grandes débitos.

Lei Complementar 105 e seu Artigo 6°

A lei complementar 105 de 2001, que dispõe sobre sigilo bancário, em seu artigo 6° leciona:

Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.    

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

O entendimento do presente dispositivo, deixa nas mãos do poder executivo, o poder de examinar documentos e dados protegido pelo sigilo bancário dos contribuintes, sempre que essa ação se demonstrar fundamental, havendo logicamente um procedimento fiscal em andamento ou um processo administrativo, tendo como figurante no polo passivo o contribuinte.

É plenamente possível e necessário, que o Fisco se utilize dos meios viáveis e legitimamente legais para a busca de contribuintes desviados de seu papel, qual seja pagar integralmente seus impostos na medida que convivem em sociedade, de forma justa e proporcional, devendo custear a máquina pública em todos seus aspectos. Sendo assim, se faz necessário a quebra em alguns momentos do sigilo bancário, para uma regressão histórica nas contas do contribuinte, a fim de se verificar possíveis omissões em aferimentos que possam ser institutos de fato gerador

Conclusão

O presente trabalho pretende atiçar a reflexão a respeito do instituto do sigilo bancário, matéria esta ainda lacunosa, seja na legislação ou na doutrina pátria.

Deve-se contudo afirmar-se que a quebra do sigilo bancário deve ocorrer tão somente cumpridos os requisitos legais impostos pela lei, havendo a guerra conta à sonegação fiscal é imperioso o acesso aos registros bancários, principalmente tendo em vista a beneficiar todos aqueles que clamam por uma redução da carga tributária nacional.

Referências Bibliográficas.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – Editora Senado. Brasília. 36ª Edição, 2012.

MORAES, Alexandre. DIREITO CONSTITUCIONAL. 26 ª Edição, 2013.

Francisco José Martins Carvalho

Estudante de Graduação do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará (FAP).

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