Seguro para acobertar responsabilidade civil de administradores

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

O Código Civil de 2002 ampliou significativamente o enfoque atinente à responsabilização dos administradores das sociedades

No exercício de suas funções, reza o artigo 1.011 do Código: o administrador da sociedade deverá ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

E, ainda, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (Art. 1.016 do CC).

Já o Código Tributário em seu artigo 135 determina que a responsabilidade dos sócios e administradores somente ocorrerá quando demonstrados de forma inequívoca os elementos ligando tais pessoas aos fatos, ou melhor, o fato de os sócios haverem agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, in verbis:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Isto quer dizer que, se o empresário ou administrador agir dentro da lei e do contrato social ou estatuto e, por circunstâncias do mercado, a empresa da qual é sócio ou administrador não cumprir com suas obrigações tributárias – seus bens particulares não respondem pela dívida tributária. Trata-se do caso de simples inadimplência de tributos, e não de sonegação ou infração à lei.

Logo, é nula a pretensão da Fazenda em apropriar-se do patrimônio particular de sócios, sem demonstrar que estes praticaram infração à lei ou ao contrato social de sociedade limitada. Neste sentido, a seguinte decisão do STJ:

Execução fiscal. Sócio Gerente (Informativo STJ nº 353 – 21/04 a 25/04)
A divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em relação aos débitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.

A Súmula 430 do STJ, assim se manifestou:

Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Na prática se verifica que a Fazenda Pública no procedimento que redundará na execução fiscal de tributos, no instante da inscrição do débito na Dívida Ativa ou quando da elaboração da petição inicial do processo executivo, é de praxe determinar a inclusão dos sócios ou administradores da empresa executada, na condição de coobrigados.

Repita-se, nos expressos termos do caput do art. 135, segundo o jurista Kiyoshi Harada, somente obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto acarretam a responsabilidade pessoal do administrador, sócio ou não. E acrescenta o citado tributarista, "ato praticado com excesso de poder significa qualquer ato praticado pelo administrador extrapolando suas atribuições, normalmente definidas no contrato social ou estatuto, de sorte que, nesse caso, infringe também a disposição contratual ou estatutária."

Os administradores, como visto, são os responsáveis pela gestão das sociedades com ou sem fins lucrativos e respondem por seus atos, no exercício de suas atividades.

E nesse aspecto convém transcrever aqui trechos bem elucidativos do artigo do Promotor de Justiça da Promotoria de Fundações e Entidades de Interesse Social e Professor da Universidade Católica de Brasília, Dr. José Eduardo Sabo Paes, intitulado:

"A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade dos administradores":

"No Direito brasileiro há duas espécies de administradores: os legais e os voluntários. Como exemplo de administradores legais, temos, no Direito Comercial, os administradores de armazéns e depósitos (arts. 87 a 98 do Código Comercial), e o síndico na administração da falência (art. 59 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21.6.45). No direito da herança (caso dos arts. 1.579, 1.754 e 1.755), dos bens dotais (arts. 289, 308 e 309) e os de bens de menores (arts. 1.317, 1.383 e 1.387) e, ainda, a gestão dos pais na administração de bens dos filhos (arts. 385, 389 e 391), assim como a do marido em relação aos bens da mulher (arts. 233, 266 e 274).
Na espécie administradores voluntários, incluem-se os administradores das associações e sociedades e das fundações. Os administradores das fundações, aí compreendidos os integrantes do Conselho Curador e Diretoria Administrativa, como também os administradores e dirigentes das associações e das sociedades sem fins lucrativos, têm sobre si grande responsabilidade, pois a manifestação deles, mormente do representante legal da entidade, denominado comumente de Diretor-Geral ou Diretor Executivo e do Presidente do Conselho Superior ou Curador é a manifestação da própria pessoa jurídica, que fala e age por intermédio deles.
Quaisquer deles, sejam legais ou voluntários, podem ser responsabilizados pelos atos de gestão, responsabilidade esta que poderá compreender os campos administrativo, penal ou civil." (grifamos e sublinhamos).

O citado promotor assevera, ainda, que "no que se refere às fundações de direito privado e às associações civis e sociedades sem fins lucrativos, a essência do comportamento é a mesma. O que altera é que as finalidades ou os objetivos são voltados ao atendimento de um interesse social e destituídos de finalidade lucrativa."

Consagrou-se nas pessoas jurídicas, continua o professor, "em geral o regime de responsabilidade dos administradores pelos excessos, abusos ou violação da lei, do contrato ou do estatuto."

"São vários os deveres dos administradores, entre os quais relaciono:
1º dever de cumprir e fazer cumprir os estatutos da entidade;
2º dever de diligenciar a probidade e transparência;
3º dever da lealdade para com a entidade, evitando conflitos de interesses pessoais com os da entidade."

"A desconsideração da personalidade jurídica é uma doutrina que visa desacreditar a personalidade jurídica da entidade, isto é, não considerar os efeitos da personificação para atingir a responsabilidade dos sócios, caso estes tenham agido com abuso de direito por meio da pessoa jurídica de que fazem parte." (grifos da transcrição).

Constata-se por todo o exposto que os administradores de uma empresa ou de uma entidade com ou sem fins lucrativos são os responsáveis pela boa gestão desses empreendimentos.

De modo que, no exercício de suas funções na condição de administrador, em face das responsabilidades assumidas, pode ver o seu patrimônio particular ser comprometido, razão porque deve se acautelar resguardando-o de eventuais riscos, inerentes a essas atividades de gestão.

Entendemos que a contratação de um seguro de responsabilidade civil de administradores, que se destina à proteção para os dirigentes que têm o poder de gestão, "com cobertura para responsabilidades estatutárias, incluindo responsabilidade por dívidas trabalhistas e tributárias" seria uma forma plausível de minimizar esses riscos aqui assinalados.

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Assessor Jurídico da ACMINAS - Assoc. Comercial de Minas.

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