Saiba como funciona a contabilização das bonificações de mercadorias para quem concede e para quem recebe

José Carlos Braga Monteiro

Bonificações de mercadorias são remessas feitas a um determinado estabelecimento vinculadas a promoções, cotas de vendas atendidas, fidelidade de fornecedores, entre outros. Duas das formas de bonificação são as recebidas junto ou as recebidas não vinculadas a uma operação de compra. São duas situações que recebem o mesmo tratamento.

A primeira situação é a bonificação recebida com a compra efetuada, chamada de “dúzia de treze”. Nesta, o valor da bonificação acaba por diminuir o custo unitário de cada produto recebido, não gerando receita para quem os recebe. Assim, a bonificação tem o tratamento de desconto incondicional, desde que conste na nota fiscal e não dependa de evento posterior à emissão do documento, não incidindo PIS e COFINS.

Portanto, o valor a ser registrado como estoque das mercadorias é o efetivamente despendido na aquisição destas, segundo o princípio contábil do custo como base do valor, inexistindo receita vinculada às referidas bonificações a título de recuperação de custos.

Assim, a empresa que concede (dá) mercadorias em bonificação baixa o valor pelo custo no estoque. O valor da bonificação é demonstrado na nota fiscal como desconto incondicional. Tais despesas com bonificações são consideradas dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real.

A entrega das mercadorias em bonificação não gera tributação de PIS e COFINS para a empresa que está concedendo; assim como não gera receita para a empresa compradora, pois ocorre uma redução de custo de aquisição uma vez que a empresa adquirente irá dividir o valor pago por uma quantidade maior de mercadorias recebidas.

Já a segunda situação acontece quando a fornecedora dá uma bonificação em mercadorias ao seu cliente não vinculada a compras já realizadas por ele. Ou seja, em função da empresa ser boa cliente, a fornecedora resolve dar a ela, fora de época, uma bonificação, que, para a empresa que recebe, gerará uma receita de bonificação.

Nesta situação, o tratamento contábil e tributário para o vendedor é o mesmo do caso em que ocorre o destaque do desconto na nota fiscal. Isso porque, havendo ou não destaque na nota fiscal para a empresa vendedora, ou seja, naquela que irá conceder a bonificação, o valor desta terá tratamento de despesa, sem reflexo para PIS e COFINS. Para o IRPJ e o CSLL, será considerado como despesa dedutível.

Portanto, as mercadorias recebidas em bonificação geram receita para a empresa que as recebe e não darão direito a crédito de PIS e COFINS. Ainda, a empresa que conceder a bonificação não irá pagar PIS e COFINS sobre ela, pois sua contabilização será como despesa com bonificação.

José Carlos Braga Monteiro

Fundador e atual presidente da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em consultoria empresarial com auditoria fiscal e planejamento tributário com mais de cem escritórios no Brasil.

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