Reforma tributária também tem mais do mesmo
Pablo Juan Estevam Morais, Roberto Rodrigues de Morais
Com a reforma tributária esperávamos não somente alteração na tributação, mas que fossem reformadas as estruturas tributárias para adequá-las ao século XXI e ao sistema digital vigente, inclusive com a IA já sendo utilizada por todos.
Ao longo dos anos ouvimos muito sobre legislação promulgada durante a vigência do Governo Militar como “lixo da ditadura”. Entretanto, na área tributária temos, e continuaremos ter, esse dito “lixo” vigorando e regendo as relações fisco/contribuinte. E por quê? Porque a legislação “lixo da ditadura” é ótima para arrecadar! Agora temos a omissão da REFORMA TRIBUTÁRIA que mantém as estruturas tributárias contida nas leis e decretos a seguir citados.
Vejamos os textos da Ditadura Militar:
1) CTN – Lei de nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966, com efeito de Le
Complementar por decisão do STF.
2) Decreto-lei de nº 1.025, de 25 de outubro de 1.969, que está em
desacordo com o CPC/2015.
3) Decreto de nº 70.235, de 06 de março de 1972
Processo Administrativo Tributário;
4) Lei de nº 6.830, de 22 de setembro de 1.980
O que a REFORMA TRIBUTÁRIA fez:
a) No CTN de 1966:
A LC 214 apenas alterou apenas:
Art. 496. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
IV – cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre:
…………………………………………………………………………………………….
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
No que se refere à decadência (5 anos) e prescrição (5 anos), deveriam esses prazos serem reduzidos para 2 anos. A uma, porque os cruzamentos do fisco ocorrem antes de transcorrer 2 anos, ou seja, o fisco utiliza dos 5 aos para agir; a duas, porque lançado os tributos, não ocorrendo pagamento, em 2 anos já se vê o ajuizamento das execuções fiscais.
b) O Decreto-lei 1.025/1969:
Nada: Permanece sem alteração, mas fere o CPC/2015 que prevê honorários contra a Fazenda Pública com escala de percentual, que diminui à medida que o valor da condenação aumenta enquanto o DL 1.025/1969 fixou 20% estático, ou seja, não dá ao contribuinte a paridade necessária. Basta inscreve o débito na dívida ativa para o acréscimo de 20% sobre o mesmo ser também inserido nas CDA’s e, para disfarçar, mudou-se o nome para encargos….
c) Decreto de nº 70.235/1972:
Esse decreto tem alterações previstas no PLP em tramitação no Congresso.
Dentre as alterações destaca-se as que ocorrerão na tramitação do Processo Administrativo Tributário – PAT – regulamentado pelo Decreto de nº 70.235/1972.
Não serão muitas, mas adequará o Decreto supra ao que já está contido no CPC/2015 em relação a contagem de prazos, que serão considerados apenas os dias úteis.
Aplicar-se-á no PAT também o prazo do recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, período esse já conhecido dos operadores do direito por estar, também, contido no CPC/2015.
Outrossim, reduzirá os prazos para impugnações e recursos voluntários, de 30 dias corridos para 20 dias, embora esses 20 dias sejam contados apenas nos dias úteis.
Portanto, também no texto original nada de novo da REFORMA TRIBUTÁRIA.
d) Lei 6.830/1980:
Sem alterações pela LC 214 e nada previsto no PLP em tramitação.
Concluindo, o “lixo da ditadura” continuará regulando o sistema tributário brasileiro, pois mostrou-se – ao longo de décadas – assaz eficiente para cobrar tributos.
Continuaremos, então, com uma legislação retrógada vigente para o novo e moderno sistema de tributação criado pela REFORMA.
Mas o que poderíamos esperar de um Congresso Nacional que convive com um Código Penal de 1940, uma CLT de 1943 e um Código Comercial de 1.822, sem qualquer constrangimento?
Passados quase 60 anos da vigência do Código Tributário Nacional os contribuintes brasileiros AINDA esperam pelo seu Código de Defesa dos Contribuintes, na esperança que o INERTE Congresso Nacional, um dia quem sabe, acorde para cumprir verdadeiramente suas funções constitucionais.
Pablo Juan Estevam Morais, Roberto Rodrigues de Morais
Pablo Juan Estevam Morais
Advogado Tributarista
Roberto Rodrigues de Morais
Consultor Tributário