Reforma tributária: o ‘imposto do pecado’ e a preservação do meio ambiente

Thiago Sales Pereira, João Pedro de Antonio Possi

Após aprovação em segundo turno pela Câmara dos Deputados, a reforma tributária foi promulgada pelo Congresso no último dia 20 de dezembro em sessão solene. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/2019) visa à reformulação do sistema tributário brasileiro por meio da unificação de tributos e simplificação das matrizes de incidência.

Dentre as principais mudanças introduzidas pela reforma, importa destacar o Imposto Seletivo (IS), que se coloca como potencial mecanismo tributário passível de utilização também com a função de proteção ambiental.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Conhecido como “imposto do pecado”, poderá incidir sobre o consumo de bens e serviços tidos como “prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente” com a função de desestímulo.

O “imposto do pecado”, traduzido da expressão inglesa Sin Tax, é uma modalidade de tributação de bens e serviços considerados de alto potencial ofensivo à sociedade como o álcool, doces, tabaco, armas de fogo, apostas on-line e outros bens e serviços que o legislador considere danosos à saúde ou ao meio ambiente.

Um tributo nesses moldes, já previsto em diversos estados norte-americanos, bem como em países europeus como França, Hungria e Bélgica, poderá ser adotado também no Brasil após a promulgação da reforma tributária. Cabe salientar que a lista de produtos sobre os quais o tributo incidirá será definida por lei complementar e a alíquota, por lei ordinária.

A respeito desse ponto, cabe chamar a atenção para três aspectos: que a definição dos produtos e das respectivas alíquotas se dê segundo critérios objetivos e justificados, de forma que todos os agentes e produtos de determinado setor se submetam ao mesmo regime de tributação, evitando disparidades que afetem a finalidade a ser alcançada; que o empenho no sentido de desestimular o consumo seja o mesmo em relação à fiscalização do comércio dos bens ou serviços alvo da tributação, sob pena de que o mercado informal ou ilegal se estabeleça ou se amplie, anulando o ganho que se espera obter em termos de resultados sanitários ou proteção do meio ambiente; e, por fim, cumpre evitar que eventual furor arrecadatório se sobreponha à finalidade primordial do Imposto Seletivo ou a desvirtue — nesse ponto, mais uma vez, se reforça a necessidade de que o rol de produtos e as respectivas alíquotas sejam elaborados de forma justificada. Caso contrário, sua incidência poderá ser tida como ilegal ou inconstitucional.

Isso porque a finalidade de preservação ambiental, adotada em caráter principiológico e teleológico na reforma como um dos elementos a serem considerados na tributação, obedece ao que prescrevem os artigos 145, §3º, e 153, inciso VIII, da Carta Magna:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[…]
3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa ao meio ambiente”
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[…]
VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.”

Vale lembrar que o senador Eduardo Braga (MDB-PA), relator da proposta no Senado, manifestou seu interesse em incluir a exploração de recursos naturais não-renováveis ao propor o “imposto do pecado” de 1% sobre atividades danosas ao meio ambiente.

Contudo, conforme bem salienta o novo inciso VIII do artigo 153 da Constituição, os impostos sobre os bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente serão instituídos nos termos de lei complementar posterior, ou seja, ainda há espaço para discutir quais atividades serão passíveis de sobretaxa e qual será a alíquota destinada à diminuição de consumo e, consequentemente, à preservação ambiental.

De antemão, já é possível prever, ao menos em parte, que setores poderão ser onerados. A parte final do artigo 155, §3º sinaliza que a instituição do Imposto Seletivo poderá afetar “operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País” ao enunciar que se trata de exceções para a instituição de sobretaxas, salvo o “imposto do pecado”.

Em contrapartida ao Imposto Seletivo, a reforma, nos termos do artigo 225, §1º, VIII, prescreveu que seja mantido regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, a fim de assegurar-lhes tributação inferior àquela incidente sobre os combustíveis fósseis, objetivando conferir às opções renováveis um diferencial competitivo.

Constata-se, portanto, que o novo regime de tributação visa, além dos objetivos de unificação de tributos e simplificação das matrizes de incidência, à preservação do meio ambiente por meio da possível instituição de sobretaxa destinada a desestimular a exploração e o consumo de determinados bens e serviços, o que pode impactar drasticamente uma parcela da economia brasileira. Se utilizado sem critérios, pode afetar a concorrência e servir de veículo meramente arrecadatório. Portanto, é fundamental que o “imposto do pecado” seja utilizado com parcimônia e fidelidade aos objetivos constitucionais que o embasam.

Thiago Sales Pereira, João Pedro de Antonio Possi

Thiago Sales Pereira
é leading Lawyer do Milaré Advogados. Possui MBA em Direito Público e em Direito Empresarial, ambos pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, especialização em Direito Civil e Processual pela Escola Paulista de Direito e graduação em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais.

João Pedro de Antonio Possi
é colaborador do Milaré Advogados. Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

kuwin

iplwin

my 11 circle

betway

jeetbuzz

satta king 786

betvisa

winbuzz

dafabet

rummy nabob 777

rummy deity

yono rummy

shbet

kubet

winbuzz

daman games

winbuzz

betvisa

betvisa

betvisa

fun88

10cric

melbet

betvisa

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino

Rummy Satta

Rummy Joy

Rummy Mate

Rummy Modern

Rummy Ola

Rummy East

Holy Rummy

Rummy Deity

Rummy Tour

Rummy Wealth

yono rummy

dafabet

Jeetwin Result

Baji999 Login

Marvelbet affiliate

krikya App

betvisa login

91 club game

daman game download

link vào tk88

tk88 bet

thiên hạ bet

thiên hạ bet đăng nhập

six6s

babu88

elonbet

bhaggo

dbbet

nagad88

rummy glee

yono rummy

rummy perfect

rummy nabob

rummy modern

rummy wealth

jeetbuzz app

iplwin app

rummy yono

rummy deity 51

rummy all app

betvisa app

lotus365 download

betvisa

mostplay

4rabet

leonbet

pin up

mostbet

Teen Patti Master

Fastwin App

Khela88

Fancywin

Jita Ace

Betjili

Betvisa

Babu88

Jaya9

Mostbet

MCW

Jeetwin

Babu88

Nagad88

Betvisa

Marvelbet

Baji999

Jeetbuzz

Mostplay

Jwin7

Melbet

Betjili

Six6s

Krikya

Jitabet

Glory Casino

Betjee

Jita Ace

Crickex

Winbdt

PBC88

R777

Jitawin

Khela88

Bhaggo