Reforma do IR: Os dividendos serão tributados?

Por Edison Fernandes — São Paulo

O projeto da mudança do imposto sobre a renda (IR) mantém a integração tributária pessoa jurídica e pessoa física, mas em outras bases.

Apresentado o projeto de mudanças no imposto sobre a renda, uma questão que tem sido bastante frequente – diria que é uma das mais repetidas – reside na tributação dos dividendos. Afinal, o projeto propõe a incidência de imposto sobre a renda no caso do pagamento de dividendos? Em caso positivo, há diferença se a empresa opta pelo lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional?

Respondendo diretamente: sim, com o projeto apresentado pelo governo, os dividendos são alcançados pelo imposto sobre a renda, mas com alguns detalhes importantes.

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Preliminarmente, convém resgatarmos a motivação para a isenção dos dividendos determinada por uma lei de 1995: a integração tributária entre pessoa jurídica e pessoa física (também denominada como “transparência fiscal”). Em poucas palavras, essa integração (ou transparência) significa que o rendimento da pessoa física seria tributado de maneira integrada à tributação do lucro da pessoa jurídica (empresa): a isenção dos dividendos seria apenas uma forma de atribuir a pessoa jurídica toda a tributação, liberando a tributação da pessoa física – poder-se-ia, por exemplo, pensar no contrário: isentando o lucro da pessoa jurídica e tributando exclusivamente os dividendos da pessoa física.

O projeto mantém a integração tributária (transparência fiscal), mas em outras bases. O sócio pessoa física deverá consolidar os seus rendimentos e para valores somados acima de R$ 600 mil por ano (em média, R$ 50 mil por mês), haverá incidência do imposto sobre a renda mínimo da pessoa física (apelidado de IRPFM). Nessa consolidação dos rendimentos, os dividendos serão considerados, o que implica a sua tributação. Portanto, sim, os dividendos passariam a sofrer a incidência do imposto sobre a renda, porém, quando os rendimentos totais do sócio pessoa física superarem o mencionado valor.

Acontece que a pessoa jurídica continua sendo tributada. Diante disso, está prevista uma “compensação” dos tributos sobre o lucro da pessoa jurídica (IRPJ/CSLL) recolhidos com o imposto devido pelos sócios pessoas físicas. Dessa forma, os tributos sobre o lucro das empresas seriam considerados tal como uma “antecipação” do imposto devido pelo sócio pessoa física.

Note-se que a referida integração tributária (transparência fiscal) estaria mantida, considerando-se a tributação conjunta entre pessoa jurídica e pessoa física.

Sendo assim, o Congresso Nacional, durante a tramitação desse projeto, poderia avaliar o principal ponto trazido pelo antigo Projeto de Lei 2.337/2021: a tributação sobre dividendos viria acompanhada da redução dos tributos sobre o lucro das empresas.

Existe toda uma discussão teórica sobre essa integração tributária e a autonomia do lucro da empresa, especialmente tomado o efeito da sua tributação sobre os demais “stakeholders” que não vale a pena resgatar aqui; no entanto, gostaria de reforçar o principal efeito da redução dos tributos sobre o lucro da empresa: o incentivo aos investimentos privados, tão necessário nestes tempos.

Por Edison Fernandes — São Paulo

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da USP – Largo São Francisco (1994).
Pós-graduado em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (1998).
Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2002).
Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2006).
Membro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda – atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (2001 a 2003).
Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (2001 e 2002).
Diretor Acadêmico da CEU Escola de Direito – IICS Escola de Direito.
Professor das matérias de contabilidade para os cursos de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (GVLaw e GVManagement).
Titular da Cadeira nº 29 da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ.

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