Refis Da Crise Tem Calendário E Regras Para Consolidação

Roberto Rodrigues de Morais

Enfim foram divulgados o calendário e as regras para a consolidação do REFIS DA CRISE (1), que exigiram cuidados por parte dos operadores do direito e gestores fiscais dos contribuintes optante pelo parcelamento da Lei nº 11.941.

I – CRONOGRAMA

De forma inteligente os órgãos da administração federal (RFB e PGFN) elaboraram um calendário para os contribuintes optantes pelo REFIS IV cumprirem as etapas necessárias à consolidação dos débitos a serem parcelados de forma escalonada, não sobrepondo às datas de outras obrigações tributárias o que, por certo, não sobrecarregará aos gestores tributários e operadores do direito.

Os contribuintes envolvidos com o REFIS IV deverão ficar atentos às seguintes datas:

1.1 – De 1º a 31 de março de 2011

Retificar modalidades de parcelamento. Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao contribuinte que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos referidos artigos da Lei nº 11.941, como alteração ou inclusão, se for o caso.

1.2 – De 4 a 15 de abril de 2011

Pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL.

1.3 – De 2 a 25 de maio de 2011

Optantes pessoa física e optantes pessoa jurídica pela da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) .

1.4 – De 7 a 30 de junho de 2011

Pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010.

1.5 – De 6 a 29 de julho de 2011

Das demais pessoas jurídicas.

É bem de se ver que todos os procedimentos de que trata esta Portaria deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br , até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período estipulado pela Portaria in comento.

Deve-se obsevar os conceitos de decadência, prescrição e prescrição intercorrente, para NÃO PARCELAR “dívida podre”, ou seja, dívida incobrável juridicamente, principalmente as abrangidas pela Súmula Vinculante 8 do STF, ainda não baixada pela Administração Tributária Federal. Tais conceitos foram amplamente abordados em nosso livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, inclusive com modelos de petições utilizáveis para cada caso concreto.

II – NOVO PRAZO PARA DESISTIR DE IMPUGNAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVOS OU DE AÇÃO JUDICIAL

Foi estipulado NOVO PRAZO para desistência de impugnação ou de recurso administrativos ou de ação judicial de que tratam o caput e o § 1º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ficam reabertos até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Nesse caso, o contribuinte deverá selecionar débito com exigibilidade suspensa no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação de cada modalidade, ainda que a desistência e a renúncia de que trata o caput sejam:

I – formalizadas pelo sujeito passivo após a apresentação das informações necessárias à consolidação; ou

II – analisadas e acatadas pelo órgão ou autoridade competente, administrativo ou judicial, em momento posterior à apresentação das informações necessárias à consolidação.

III – MODALIDADES DE PARCELAMENTO

O REFIS IV (ou REFIS DA CRISE) tornou-se operacionalmente trabalhoso, requerendo dos operadores do direito e gestores tributários cuidados especiais, uma vez que as modalidades do parcelamento ou pagamento a vista foram subdivididos em 16 espécies:

I – PGFN – Débitos Previdenciários – Pagamento à Vista;

II – PGFN – Demais Débitos – Pagamento à Vista;

III – RFB – Débitos Previdenciários – Pagamento à Vista;

IV – RFB – Demais Débitos – Pagamento à Vista;

V – PGFN – Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI;

VI – RFB – Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI;

VII – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;

VIII – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;

IX – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;

X – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;

XI – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;

XII – RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;

XIII – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e

XIV – RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente.

Além do mais, a utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL para abatimento das dívidas em aberto deverão ser objeto de estudo detalhado pelos gestores tributários (contadores, administradores, advogados, etc..) uma vez que os SALDOS constantes do LALUR deverão ser confirmados junto à RFB.

IV – RETIFICAÇÃO DE MODALIDADE DE PARCELAMENTO

Outra novidade da Portaria que regulamentou a CONSOLIDAÇÃO do REFIS DA CRISE é a permissão para retificação de modalidade de parcelamento ao sujeito passivo que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos arts. 1º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, com requerimento de adesão deferido, observado o prazo de que trata o inciso I do art. 1º.

A retificação poderá consistir em:

I – alterar uma modalidade, cancelando a modalidade indevidamente requerida e substituindo-a por nova modalidade de parcelamento; ou

II – incluir nova modalidade de parcelamento, mantidas as modalidades anteriormente requeridas.

§ 2º Somente será permitida a alteração de modalidade de parcelamento caso estejam presentes, concomitantemente, as seguintes condições:

I – não existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser cancelada;

II – a modalidade a ser cancelada esteja aguardando consolidação; e

III – existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser incluída.

V – CONCLUSÃO

Tanto os contribuintes Pessoas Físicas quanto às Pessoas Jurídicas, que optaram pelo Parcelamento da Lei 11.941(2), têm oportunidade impar de ver seus passivos tributários federais regularizados pelo REFIS DA CRISE, desde que, obviamente, cumpram as regras estabelecidas para consolidação e seu respectivo calendário.

NOTAS:

(1) Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011 – Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e dá outras providências.

(2)Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

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