Recuperação dos créditos previdenciários oriundos dos pagamentos indevidos das cinco verbas julgadas ilegais pelo STJ nos últimos cinco anos

Roberto Rodrigues de Morais

É do conhecimento de todos os profissionais que militar no RH, na gestão tributária e financeira, na contabilidade e no direito tributário que a 1ª Seção do STJ julgou, em sede de recurso repetitivo, que cinco verbas trabalhistas não estão sujeitas às contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.

As conseqüências deste histórico julgamento, que colocou o ponto final na questão judicial que vinha se arrastando há anos no judiciário federal trouxe segurança jurídica para os contribuintes empregadores com muitos postos de trabalhos formais em todo o país.

Entretanto, abre possibilidade aos grandes contratadores de mão de obra formal beneficiar-se imediatamente com as conseqüências daquele histórico julgamento, de duas formas:

1)    Deixando de continuar contribuindo indevidamente por valores que o judiciário já pacificou jurisprudência no sentido de que não são devidos, e não incluírem, a partir de uma decisão judicial em forma de liminar, através da concessão de tutela antecipada em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e com opção, ao final do julgamento, por receberem o indébito via precatório não alimentar a compensação imediatamente ao trânsito em julgado, via PER/Ccomp, uma vez que a Instrução Normativa de nº. 1.300/2012 da RFB – que consolidou a unificação da SRF e SPS na RFB – permite a compensação de créditos de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas com todos os tributos e/ou contribuições administrados por aquele órgão tributante. 

2)    Através de um levantamento dos valores indevidamente declarados em GEFIP e recolhido via GPS, nos últimos Cinco anos – e de fácil trabalho operacional, uma vez que as folhas de pagamento já estão informatizadas há vários anos, encontra os valores pagos indevidamente, mês a mês, e incluí-los numa planilha Excel, utilizando-se da SELIC para sua atualização – conforme previsão legal e explicitada na própria instrução normativa (1) já mencionada, e ajuizar imediatamente a ação declaratória, cumulada com repetição de indébito, com o montante dos valores indevidos atualizados até a data da distribuição da competente petição inicial, juntando para tanto a devida procuração com poderes “ad judicia”, a prova de capacidade contratual de quem outorgou o mandado, juntando cópia da última alteração contratual onde consta poder de gerência, etc. (se tratar-se de empresa no modelo sociedade LTDA), ou cópia de estatuto social e ata da eleição da última diretoria, com a mesma finalidade de provar a capacidade legal do outorgante do mandato de procuração, nos dois casos citados com firma reconhecida.

3)    Seria bom juntar todas as GEFIP’s e GPS’s dos últimos cinco anos, que foram à base da pesquisa do indébito e cujos valores foram levados para a planilha Excel atualizada pela SELIC, como acima citado, acrescentando que toda a documentação a ser acostada à peça vestibular dos autos devem ser passadas para o formato digital, como também a petição inicial, uma vez que o feito correrá junto à Justiça Federal, na Seção ou Subseção Judicial da jurisdição do judiciário onde a cidade em que estiver localizada a sede da empresa, constante do seu CNPJ (cuja cópia digitalizada também fará parte da documentação anexadas à inicial), e pelo fato de toda a Justiça Federal de 1ª e 2ª instância já utilizarem do processo judicial eletrônico, a questão fica restrita ao que vamos citar no item 4 a seguir.

4)    De posse da petição inicial pronta, com toda a documentação listada acima já digitalizada, é momento para os operadores do direito cuidarem dos recolhimentos das cabíveis custas judiciais iniciais, que podem ser calculadas, emitidos os respectivos DARF’s para recolhimento, de acordo com a tabela de custas que podem ser obtidas no site da JUSTIÇA FEDERAL da Seção Judiciária de cada estado federativo mais o DF. De posse dos DARF’s, recolher os emolumentos citados juntos aos postos da CEF ou do BB existentes nos próprios prédios onde estão localizadas as Seções ou Subseções judiciais do Judiciário Federal em primeira instância.

5)    Ora, como o tema já foi objeto de DECISÃO da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, distribuídas as cabíveis ações, é aguardar o despacho inicial sobre o pedido de antecipação da tutela para que, a partir de sua publicação – que não há impedimento para ser concedida liminarmente – as empresas que estiverem litigando em buscas de recuperarem seus valores indevidamente recolhidas, de posse da decisão na íntegra da tutela antecipadamente concedida, deixe de informar os valores indevidamente das Cinco verbas que vamos citá-las, uma a uma, e já iniciarem a utilização dos valores economizados mensalmente, como reforço de caixa, em época de juros ainda altos, com certeza aperfeiçoará o fluxo de caixa das empresas que tomarem a iniciativa por nos sugerida neste texto, através dos seus respectivos procuradores.

6)    Como o judiciário federal está todo eletrônico o feito fiscal andará rápido e a tutela antecipada e a posterior sentença deverá ser favorável aos contribuintes, tendo em vista a pacificação da Jurisprudência pelo Egrégio Superior de Justiça.

7)    Cristalino o direito da liminar na tutela antecipada e, caso seja indevidamente negada pelo juízo do feito, um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo certamente terá acolhida no competente Tribunal “ad quem” que na sua concessão fará a comunicação eletrônica ao Juízo da Vara o feito processual esteja tramitando e os benefícios imediatos citados no item 1 acima.

8)    É de conhecimento de todos os operadores do direito que as decisões judiciais de 1ª instância, contrárias aos órgãos públicos, tem duplo grau de jurisdição obrigatória. E as sentenças judiciais de primeira instância, favoráveis aos contribuintes litigantes são esperadas, pois não resta argumento para a PGFN desconstituir as razões dos contribuintes aludidas nas peças vestibulares de cada auto.  Logicamente que a PGFN deverá recorrer (embora apenas para “cumprir tabela”, uma vez que a lide já estará ganha pelos contribuintes litigantes, ratificamos, por terem sido embasadas em jurisprudência consolidada pelo STJ e com efeitos da repercussão geral, em recursos repetitivos.

9)    Nos Tribunais Regionais Federais, onde os recursos de apelação da PGFN ou as cabíveis “Remessas de Officio” forem distribuídas, é de se esperar resolução rápida, até sem que as cortes de segunda instância utilize-se de pautas e seções de julgamento, pois os processos podem ser decididos em meros despachos monocráticos da lavra dos respectivos Desembargadores Federais, pela previsão legal do CPC para causas que já são distribuídas cujos temas já foram decididos “no atacado”, tanto pelo STJ ou pelo STF.

10)  Não restará à zelosa PGFN as opções de REsp ou RE, nem tampouco seus contumazes embargos de declaração nas decisões de segundo grau, por estarem apenas, repetindo, cumprindo da tabela de uma demanda que já nasceu perdida pelo Governo.

11)  Portanto, espera-se que a lide se resolva em prazo rápido, justamente agora que foram criados mais quatro Tribunais Regionais Federais que, somados aos procedimentos processuais totalmente eletrônicos, o tão esperado “transito em julgado” preconizado pelo art. 170-A do CTN para eu os contribuintes litigantes possam compensar seus créditos oriundos de decisões judiciais possam tornar realidade para cada empresa litigante.

12)  A partir do retorno dos autos (eletrônicos) dos Tribunais Regionais Federais, os passos seguintes dos operadores do direito que atuarem nos processos serão:

12.1 – Requerer certidão de pé do conteúdo dos autos;

12.2 – Consultarem as empresas se opta por PRECATÓRIO ou compensação via PER/DComp, pois existe súmula do STJ que a opção de como executar a sentença é dos contribuintes vitorioso e, s.m.j, não vemos o precatório como melhor opção, exceto de a empresa litigante tiver aderido ao REFIS IV (da crise), com opção de 180 parcelas, que poderá usar o precatório (agora sem os parcelamentos e a correção ínfima que foi derrubados pelo STJ no julgamento da EC/62), para QUITAR parcelas vincendas do REFIS, com as vantagens máximas de pagamento à vista, desde que os valores quitados cubram o mínimo de 12 prestações vincendas.

12.3 – Somente na exceção acima comentada, chega o momento de habilitar os créditos decorrentes do acórdão transitado em julgado junta a Delegacia da RFB da circunscrição do contribuinte vitorioso junto ao judiciário. Para tanto é necessário peticionar desistindo da execução da sentença via precatório; Executar o crédito das custas iniciais, corrigidas pela tabela do CJF divulgada mensalmente, que será objeto de RPV não alimentar, sujeito a levantamento via alvará judicial. Para tanto a procuração citada ao final do item 2 acima devem constar explicitamente os poderes para recebem e dar quitação, formalidade que será exigida para o alvará do PRV dos reembolsos as respectivas custas iniciais recolhidas junto à inicial de cada processo.

12.4 – Não esquecer, senhores operadores de direito, de peticionar a execução seus cabíveis e merecidos honorários de sucumbência, também calculados pela tabela de calculo do CJF vigente no mês da propositura da execução de seus créditos que, segundo a CF/1988 na redação atual na data deste texto (07/2013), se inferior a 60 salários mínimos, no mês do protocolo da petição de execução dos honorários, com as planilhas de cálculos (ex.; 10% de R$850.351,20 do valor da causa atualizado até a data da execução in comento = R$85.503,51 reais, o que levará o REQUISITÓRIO para o PRECATÓRIO ALIMENTAR que, se enviado ao Tribunal Regional competente até 30/06 do que estiver correndo a execução da sucumbência, será pago no ano seguinte (atualmente se faz em maio), creditado em conta do advogado, com levantamento SEM alvará, mas que a CEF ou o BB pedem atualmente 48 h., porque os depósitos ficam em Brasília e suas liberações dependem da Agência do BB ou da CEF onde tenha sido efetuado pelo respectivo Tribunal Regional. Decorre de mudança legislativa no Governo FHC que passou a utilizar os depósitos judiciais como reforço de caixa para o Tesouro Nacional e até dos créditos de RPV’s e Precatórios ficam alguns dias retidos no caixa do Governo, embora os corrijam diariamente, não gerando perda financeira para os credores.

13 – Habilitado o crédito junto à RFB as compensações serão imediatas e, segundo a IN 1.300/2012 (1), se houver algum débito em aberto no âmbito da respectiva RFB sua compensação de ofício é prioridade, ficando a sobra da conta corrente do contribuinte sendo utilizado, a cada mês, para compensados tributos e/ou contribuições administrados pela RFB, até zerar o crédito. Seria bom que os leitores deste texto, caso interessem pelo tema, abrissem o LINK da nota (1), copiassem e colassem no Word a IN citada, e até colocassem os artigos 56 a 60 em negrito e na fonte arial 12 (está menor no site), pois lhes serão úteis para lerem e compreenderem as possibilidades de compensação aqui mostradas. Igualmente importantes os artigos 61ao 66, onde podem ver a Compensação de Ofício e, nos artigos 67 e 68 as disposições comuns aos regimes de compensação contidos na própria IN.

14 – E a notícia boa para os operadores do direito que atuarem nos casos são seus honorários contratuais sendo creditados em suas contas bancárias, a cada mês, até zerar o crédito oriundo de sua vitória nas ações que tenham patrocinado.

14.1 – Todos os meses cairão seus honorários, até que as Contas Correntes das empresas zerem, com o ganho com o retorno dos processos judiciais onde vocês utilizaram do saber jurídico que lhes é peculiar para transformar “arquivo morto” dos contribuintes em $$$ nas contas bancárias de seus clientes, oriundos das Cinco Verbas trabalhistas que o STJ sedimentou a jurisprudência de que não são devidas contribuições previdenciárias incidentes sobre as mesmas, como vinha sendo cobrado pelo fisco de forma ilegal, e que serão compensados com todos os tributos e contribuições federais administradas pela RFB, conforme já explicamos o “modus operandi” nos itens 12 e 13 acima.

 

15 – E quais são estas verbas que nos motivaram a escrever este texto:

 

 

a)   Férias Gozadas pelos Empregados;

 

 

b)     Auxílio Doença;

 

 

c)    1/3 das férias;

 

 

d)    Salário Maternidade;

 

 

e)    Aviso Prévio Indenizado.

 

 

 

16 – A decisão do STJ pode ser vista na NOTA (2) ao final do texto, inclusive com o LINK do CONJUR. O título da matéria é Não há incidência sobre salário-maternidade e férias. Na matéria é citada encontramos o REsp 1.322.945 que pode ser acessado no SITE do STJ, consultar, processo e ver todos andamentos, etc., inclusive o despacho do Ministro Relator (está em azul, basta clicar), e o processo tem como interessada a empresa RECORRENTE GLOBEX UTILIDADES S/A, conhecida pelo seu nome comercial Ponto Frio.

     

 

 

17 – Finalizando, o LINK do CONJUR para ter acesso ao Parecer da PGFN e a decisão do MF, está disponível no LINK (4) daquele portal, que mostrou mais uma vez sua contumaz eficiência na divulgação rápida de material de interesse dos operadores do Direito e, no caso do Direito Tributário do qual podemos opinar por militar na área há mais de duas décadas e meia e termos atuado em mais de 4.000 processos junto às várias Seções/Subseções da Justiça Federal em vários estados do País, neste setor o CONJUR é imbatível, pois consegue dar a NOTÍCIAS ANTES de todas as outras fontes online, entrevista os dois lados da moeda (PGFN e Tributarista), e no caso da notícia do LINK citado e colecionado nas NOTAS finais deste artigo, ouviu nossa favorita a uma vaga no STF, por ser uma tributarista completa e estar pronta para ser Ministra da Excelsa Corte, e ainda disponibiliza dois LINKS, um com o parecer e outro com DO-U do dia da publicação.

 

O que significa informação com nome, CPF, endereço, CEP, cidade e estado, ou seja, o CONJUR informa não deixando NADA para outros acrescentarem.

 

Parabéns aos grandes nomes que integram a equipe do PORTAL.

 

 

 

CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto desejamos sucessos aos operadores do direito que atuarem nos casos aqui discorridos e aos empresários, que devem exigir os seus direitos constitucionais lhes garantido na CF/1988 e no CTN, no que se refere a exigir seus direitos do que lhe foi locupletando indevidamente e de forma ilegal pelo Governo, que mais uma fez foi derrotado NO Judiciário, pela sua ganância de cobrar tributos/contribuições indevidos, em desrespeito até aos preceitos Bíblicos, conforme notas (4, 5, 6 e 7).

 

A bola está levantada para que gestores tributários, operadores do direito e empresários ganhem mais esta. E aqueles que não tiverem profissionais em seus quadros ou aos profissionais que, apesar deste ensino bem detalhado, ainda se sentirem inseguros, podemos nos oferecer como parceiros profissionais, já que atuamos com Recuperação de Créditos Fiscais desde 1985. Mas, ressaltamos que o objetivo do texto é transmitir experiência aos jovens talentos de nosso País, tanto os de RH, Contabilistas e Tributarias e não promoção pessoal, pois estamos a muitos anos no mercado e não precisamos disto.

SUCESSOS a todos os leitores!

 

NOTAS:

(1)  Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in13002012.htm

(2)  Matéria do CONJUR, Não há incidência sobre salário-maternidade e férias, no link http://www.conjur.com.br/2013-mar-03/stj-muda-entendimento-incidencia-contribuicao-previdenciaria

 

 (3) Fazenda não impugnará teses definidas pelo STF e STJ, LINK: http://www.conjur.com.br/2013-jul-06/fazenda-nacional-nao-impugnara-teses-definidas-stj-supremo

 

 (4) Isaías, capítulo 10, versículos 1 a 3, Bíblia Sagrada, Editora Vida, 1ª edição 2010 e 1ª reimpressão 2011, Tradução direto do Original para o Inglês por DAVID H. STERN, um Judeu Messiânico (Judeu que crê que JESUS é o Messias de Israel) e que o autor deste artigo teve o privilégio de assisti-lo num congresso religioso em BH, falando em Inglês, traduzido por Matheus Zandona Guimarães, e que autografou um exemplar para nós, em fevereiro de 2013.

(5) Thiago, capitulo 5, versículos 1 a 6, da mesma fonte citada na nota 6.

(6) Evangelho de Mattityahu hebraico, ou Mateus no nosso bom vernáculo, capítulo 23, versículo 23, mesma fonte citada na nota 6 retro.

(7) Provérbios de Salomão, capítulo 29, versículo 4, mesma fonte da nota 6.

 

Roberto Rodrigues de Morais

Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD
COLUNISTA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD
Especialista em Direito Tributário.
Controle de Qualidade ATC/COAD
Especialista em Direito Tributário.

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