Por quê classificar corretamente as mercadorias na importação?

Angela Sartori

A importância da correta classificação fiscal de mercadorias decorre das pesadas penalidades decorrentes dos erros de classificação fiscal. A atividade de classificar produtos requer estudo e cautela por parte de um profissional habilitado para tanto.

A Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH é a base da TEC- Tarifa Externa Comum e da TIPI (Tabela do IPI) e é utilizado para:

– apuração das alíquotas de Imposto de Importação e IPI:

– base para o estabelecimento de direitos de defesa comercial (antidumping, direitos compensatórios e medidas de salvaguarda);

– utilizada também no âmbito do ICMS para indicar os produtos que estão sujeitos a alíquotas diferenciadas, isenções e reduções da base de cálculo;

– NVE-Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística-identificação da mercadoria submetida a despacho de importação, para valoração aduaneira e dados estatísticos de comércio exterior;

-identificação de mercadorias de forma geral – para efeitos de regimes aduaneiros especiais, tratamentos administrativos, obtenção de Licença de Importação etc.

-"ex" tarifário.

Portanto, para classificarmos um produto corretamente necessitamos analisar, além da TEC, diversos Instrumentos de Interpretação de classificação fiscal como NESH, parecer da OMA – Organização Mundial das Alfândegas, soluções de consultas de classificação fiscal, jurisprudência administrativa e judicial.

Na importação, as exigências fiscais referentes à classificação fiscal podem ocorrer no curso do despacho aduaneiro de importação – através de solicitação de informações para o importador, para entrega de catálogo técnico ou pedido de elaboração de laudo técnico por engenheiro habilitado para esta função na RFB. 

Após a análise das informações a fiscalização poderá:

– concordar com a classificação fiscal do contribuinte e neste caso, prossegue o despacho até o desembaraço;

– discordar e proceder a desclassificação fiscal e o contribuinte concordar com a desclassificação e neste caso deverá haver o pagamento da diferença e multas com prosseguimento ao despacho aduaneiro de importação. Havendo importações anteriores poderá haver revisão das importações passadas, desde que utilizadas a mesma classificação fiscal, agora desclassificada pelo fisco.

-o fisco discordar e proceder à desclassificação e o contribuinte discordar da desclassificação do fiscal e neste caso há instauração de litígio, com lavratura de auto de infração, com as penalidades cabíveis e impugnação do contribuinte.

As penalidades decorrentes de erro de classificação fiscal podem variar, desde multa de 1% sobre o valor aduaneiro por classificação inexata (podendo chegar a 10%) até falsificação ideológica, por descrição inexata do produto, pois o fisco pressupõe que o produto que foi declarado não condiz com a mercadoria importada e neste caso haverá a aplicação da pena de perdimento da mercadoria com representação fiscal para fins penais.

Importante esclarecer também que, havendo dúvidas quanto à correta classificação fiscal adotada, há proteção legal ao contribuinte que consiste no Processo Administrativo de Consulta de Classificação Fiscal de mercadoria junto à RFB.

Diante de todo o exposto podemos concluir que a correta classificação fiscal de mercadorias, pode trazer economia em relação à alíquota que o contribuinte aplica, além de evitar pesadas autuações, que por fim levarão a um processo criminal e revisão de exercícios fiscais anteriores.

Angela Sartori

Advogada, gerente de comércio exterior do escritório Braga e Moreno, Conselheira do CARF - 3 Seção, Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB, Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e extensão em Direito Internacional pela FGV/GVLaw.

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