Pontos relevantes sobre o Programa de Regularização Tributária

Leonardo Dias da Cunha

Recentemente, no dia 05/01/2017, foi publicada a Medida Provisória, nº 766/2017 (MPV nº 766/2017) que trata do novo Programa de Regularização Tributária (PRT) – parcelamento de créditos tributários federais.

A regulamentação do PRT deverá se dar conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da MPV nº 766/2017.

Com o PRT há a possibilidade de parcelamento de débitos com a União, sejam eles tributários ou não, em até 120 (cento e vinte) parcelas, atendidas algumas particularidades, que serão mais abaixo descritas.

É importante mencionar que de maneira diversa dos últimos programas de parcelamento, o PRT não possibilita a redução de multas e juros.

Acrescenta-se a isso, que a adesão impede que os contribuintes inscrevam futuramente as dívidas parceladas no PRT em outros programas de parcelamento, mesmo que mais benéficos (exceção ao reparcelamento).

Além do mais, todos os débitos do contribuinte deverão ser inclusos no parcelamento, com exceção dos que estejam sendo discutidos administrativa ou judicialmente ou, ainda que estejam com a sua exigibilidade suspensa, em que poderão ser indicados por conveniência do contribuinte.

Por outro lado, para o pagamento dos débitos a serem quitados perante à SRFB, poderão ser utilizados os créditos de prejuízo fiscal[1], de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) [2] e outros créditos de tributos administrados pela SRFB.

A seguir tratam-se dos pontos mais relevantes do PRT.

1 PRAZO, QUEM PODERÁ ADERIR E OS DÉBITOS QUE PODERÃO SER INCLUSOS

O prazo de 120 (cento e vinte) dias para inscrição no PRT passará a ser contado a partir da publicação da regulamentação a ser feita pela Receita Federal, em até 30 (trinta) dias a contar do dia 05/01/2017.

A adesão poderá ser feita por pessoas físicas e jurídicas.

Débitos que poderão fazer parte são os vencidos até o dia 30/11/2016, seja de natureza tributária a ou não, incluindo os débitos objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

2 REQUISITOS PARA ADESÃO E AS PARCELAS

A adesão e permanência dos contribuintes no PRT está condicionada a se estar em dia com as obrigações afetas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como se estar com os pagamentos regulares dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, além do pagamento no vencimento das parcelas dos débitos consolidados no PRT.

Soma-se a isso, que deverá ocorrer:

a desistência de impugnação e recursos administrativos e das ações judiciais que discutam os débitos objetos do PRT que serão quitados;
a renúncia a quaisquer direitos sobre os quais se fundem as referentes impugnações, recursos ou ações judiciais; e
no caso de ações judiciais, deverá se protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento na renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção nos termos do art. 487, II, “c” do CPC (Lei 13.105.2015).
O valor mínimo das parcelas é de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica

Registre-se que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

É importante mencionar que o parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. E, enquanto não for deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

3 PONTOS NEGATIVOS E FORMAS DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Ao se avaliar os pontos negativos, verifica-se que o PRT, retirou a possibilidade de os contribuintes indicarem da forma que lhes convier, os débitos que desejam que façam parte do PRT, quando houver débitos exigíveis.

Dessa maneira, a adesão ao PRT “abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial que o contribuinte indicar e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.”

Com isso, os contribuintes apenas poderão afastar da inclusão do PRT, os débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial e aqueles com a exigibilidade suspensa, seja por medida judicial, parcelamento anterior, ou depósito judicial.

Além disso, está expressamente proibida a concessão de parcelamento de débitos relativos à tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.

Cumpre dizer também, que a opção pelo PRT implica a manutenção automática de todos os gravames decorrentes arrolamento de bens, de medida cautelar, das garantias prestadas nas execuções fiscais ou ações de qualquer ou natureza.

A utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apenas poderão se dar para quitação dos débitos perante a SRFB (débitos ainda não inscritos em dívida ativa). Vale dizer, os débitos já inscritos na dívida ativa, a serem parcelados perante a PGFN não poderão ser quitados com prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

É de extrema importância que os contribuintes estejam atentos e certos da vantagem da adesão ao PRT, já que os créditos que foram inscritos no PRT para parcelamento não poderão ser objeto de novos parcelamentos futuros, ainda, que mais benéficos.

O contribuinte ainda será excluído do PRT no caso de:

falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
falta de pagamento de 1 (uma) parcela se todas as demais estiverem pagas;
inadimplência dos tributos correntes;
inadimplência das obrigações referentes ao FGTS;
Constatação pela SRFB ou pela PFGN e de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial que possa fraudar o cumprimento do parcelamento;
Decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica optante do PRT; e
Concessão de medida cautelar fiscal [3].
4 PONTOS POSITIVOS

Dentre os pontos positivos, destaca-se que os contribuintes poderão migrar os créditos parcelados em modalidades anteriores para o PRT.

Além disso, a opção feita pelo PRT não extinguirá os parcelamentos anteriormente concedidos (a não ser os parcelamentos anteriores referentes aos créditos inscritos no PRT); e não excluirá quaisquer outras formas de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições para o INSS que não tiverem sido inscritos no PRT.

Ainda, o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia. Entretanto, o parcelamento de débitos em que o valor consolidado seja igual ou superior a esse número depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato da PGFN, que certamente deverão constar no próprio regulamento a ser definido.

5 MODALIDADES DE PARCELAMENTO

5.1 PAGAMENTO SEM APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS (SRFB E PGFN)

5.1.1 Pagamento de 20 % (vinte por cento) em dinheiro à vista como entrada do parcelamento e a divisão do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas;

5.1.2 Parcelamento do débito total da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas, sobre as quais incidirão também uma espécie de juros escalonados de acordo com a quantidade de parcelas, a saber:

da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação – 0, 5,% (cinco décimos por cento);
da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação – 0,7% (sete décimos por cento);
da 36ª (trigésima sexta) prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente;
5.2 PAGAMENTO COM CRÉDITOS FISCAIS (SOMENTE NO ÂMBITO DA SRFB – DÉBITO NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA)

5.2.1 Pagamento de no mínimo 20 % (vinte por cento) em dinheiro à vista e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB;

5.2.2 Pagamento de no mínimo 24 % (vinte e quatro por cento) em dinheiro em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da análise do PRT pode-se considerá-lo uma espécie de parcelamento ordinário com a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para os débitos a serem parcelados tão somente perante a SRFB.

Todavia, existe a desvantagem de o contribuinte não poder incluir em novo parcelamento, ainda que mais benéfico, os débitos que foram inscritos do PRT (excetuando-se o reparcelamento).

Além disso, para aderir e se manter no PRT, os contribuintes devem estar com os pagamentos em dia dos tributos vencidos a partir e 30 de novembro de 2016, além das obrigações referentes ao FGTS. Ainda, deverão manter em dia os pagamentos das parcelas do novo parcelamento do PRT.

Tendo em vista que a MPV nº 766 tramitará no Congresso Nacional poderão ocorrer alterações que serão ou não benéficas aos contribuintes. Dessa forma, os contribuintes que eventualmente tiverem interesse em aderir ao PRT deverão procurar profissionais especialistas para que, analisando cada caso e o regulamento, possam juntamente com os empresários ou seus representantes, verificar as possibilidades, vantagens e desvantagens de se aderir ou não ao PRT.

NOTAS

[1] Créditos de prejuízo fiscal – Prejuízo Fiscal é aquele decorrente do resultado negativo da base de cálculo do lucro real depois das adições e deduções legalmente permitidas, na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que poderá ser compensado posteriormente com os lucros positivos de exercícios futuros.

[2] Base de cálculo negativa da CSLL – o método utilizado para apuração do Lucro Real é o mesmo para identificação da base de cálculo da CSLL, que é obtida a partir do lucro líquido do período de apuração, ajustado por adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. Assim, as bases de cálculo negativas da CSLL podem ser compensadas com os resultados dos períodos de apuração subsequentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação da CSLL.

[3] Ação Cautelar Fiscal – Ação judicial de natureza assecuratória que visa tornar indisponíveis bens do devedor até o limite do da garantia do crédito devido, evitando que haja desfazimento dos bens antes do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal (Lei 8.937/92).

Leonardo Dias da Cunha

Currículo lattes:
http://lattes.cnpq.br/2379051827405821

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