Ponderações sobre os juros sobre capital próprio e seus contornos fiscais e jurídicos

Marcos Ricardo Cruz da Silva

Introdução

A figura dos juros sobre o capital próprio das pessoas jurídicas surgiu com o advento da Lei nº 9.249/95 e atualmente está regulada no artigo 347 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99. Em linhas gerais, consiste na possibilidade das pessoas jurídicas distribuírem ou creditarem aos seus sócios, juros incidentes sobre o valor do patrimônio líquido, gerando redução na carga tributária:

"Art. 9º – A pessoa Jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pró-rata dia, da taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP."

Destarte, os JCP são uma forma de "distribuição de lucros" com significativa repercussão tributária, visto que proporciona a dedução do valor distribuído da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, pois se trata de despesa financeira dedutível para a empresa pagadora, optante pelo regime de tributação do Lucro Real (01). Pode-se afirmar, nesta seara, que é um planejamento tributário induzido pela própria legislação tributária.

Neste trabalho, demonstraremos porque o contribuinte precisa conhecer este instituto, definiremos com maiores detalhes os seus contornos e por fim demonstraremos o seu funcionamento prático, como ferramenta de planejamento tributário "sugerido" pelo próprio fisco.

Porque o contribuinte precisa conhecer JCP?

Conforme o art. 9º da Lei nº 9.249/95, retrotranscrito, as empresas podem deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

Por ser dedutível na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Lucro Real), os juros sobre capital próprio poderão representar uma economia tributária de até 19% de seu valor, caso a empresa esteja sujeita ao adicional de IRPJ, conforme explicaremos mais adiante.

Outra virtude da sistemática de distribuição de JCP é que os mesmos poderão substituir parte do pró-labore pago aos sócios, como forma menos onerosa de remuneração. Sobre o pró-labore incide, além de Imposto de Renda, que pode chegar a 27,5%, Contribuição Previdenciária (INSS), à alíquota de 20%. Sobre os JCP apenas incide Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF à alíquota de 15%.

Desta forma, os contribuintes devem conhecer este instituto e avaliar a sua aplicação devido a potencial economia tributária que pode surgir pela sua correta utilização. Não é demais lembrar que a despeito dos notórios benefícios tributários da utilização do JCP, a situação específica de cada entidade deve ser avaliada antes de sua utilização, para que de fato possa usufruir-se de máxima eficiência tributária.

O que é JCP?

De acordo com as lições de César Augusto Di Natale Nobre (02), trata-se, na verdade, de um instituto jurídico sui generis, visto que alguns o atribuem a natureza de dividendo, uma vez que remuneram os sócios pelo seu investimento e as autoridades fiscais o consideram como juros, uma vez que remuneram o capital investido de acordo com a TJLP.

De fato, ao analisarmos a Deliberação CVM nº 207/1996, teremos uma aproximação muito grande da figura dos JCP dos dividendos, senão vejamos:

"I. Os juros pagos ou creditados pelas companhias abertas, a título de remuneração do capital próprio, na forma do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, devem ser contabilizados diretamente à conta de Lucros Acumulados, sem afetar o resultado do exercício.
(…)
VIII. Caso a companhia opte, para fins de atendimento às disposições tributárias, por contabilizar os juros sobre o capital próprio pagos/creditados ou recebidos/auferidos como despesa ou receita financeira, deverá proceder à reversão desses valores, nos registros mercantis, de forma a que o lucro líquido ou o prejuízo do exercício seja apurado nos termos desta Deliberação.
IX. A reversão, de que trata o item anterior, poderá ser evidenciada na última linha da demonstração do resultado antes do saldo da conta do lucro líquido ou prejuízo do exercício."
Por outro lado, como assevera o referido Professor, as autoridades fiscais os consideram como juros, uma vez que remuneram o capital investido de acordo com a TJLP. Em complemento, afirma que "os JCP foram criados no período de altas taxas inflacionárias visando remunerar o capital dos investidores que fora investido como capital social integrante do patrimônio líquido das Sociedades".

Em remate, ao expressar sua opinião, o professor Di Natale Nobre afirma que:

"cremos os JCP como instituto jurídico próprio, diferente dos dividendos e também distinto dos juros. É assim como o dividendo, uma foram de remunerar o capital do acionista, mas não possui as mesmas prerrogativas, pois foi tratado pelo legislador de maneira autônoma e distinta".

Parece-nos claro, nestes termos, que a despeito de aproximar-se tanto da figura dos dividendos, como da figura dos juros, os JCP são institutos diversos, possuindo contornos próprios e características específicas que o distingue dos demais.

Superada esta "questão existencial", pragmaticamente falando, temos que os JCP são uma ferramenta de economia tributária imprescindível aos contribuintes optantes pelo Lucro Real.

Quais são os limites do JCP?

Adentrando no aspecto mais prático do instituto, a legislação vigente prevê que os juros remuneratórios do capital próprio são calculados sobre as contas do patrimônio líquido.

De acordo com o artigo 178, § 2º, alínea "d", da Lei nº 6.404/76 (com a redação dada pela Lei nº 11.638/2007), o patrimônio líquido está dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Ocorre que, conforme as lições do Mestre Edmar Oliveira Andrade Filho (03):

"o conceito contábil e societário de patrimônio líquido não é integralmente adotado pela legislação tributária; ela impõe ajustes que acabam por se transformar em limites objetivos para determinação do valor da parcela relativa aos juros que pode ser deduzida em cada período-base".

Nestes termos, de acordo com a legislação fiscal vigente, para os fins do cálculo da remuneração, a base de cálculo é o patrimônio líquido e não será considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor:

– da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;

– da reserva especial relativa a bens do Ativo Permanente, que tenham sido objeto da correção monetária especial facultativa referida à data base de 31/01/91, (art. 460 do RIR/99);

– parcela não realizada da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento do valor de bens do Ativo Permanente que tenha sido capitalizada (arts. 436 e 437 do RIR/99).

Ainda em relação à base de cálculo, conforme as lições do Mestre Edmar Oliveira Andrade Filho, em função do advento da Lei nº 11.638/2007, que modificou a Lei das S/A, a composição do patrimônio líquido foi sensivelmente modificada.

"Assim, foi criada a figura do "ajuste de avaliação patrimonial" e certas cifras que antes eram imputadas ao resultado – como a variação cambial de investimentos no exterior – passaram a ser registradas diretamente no patrimônio líquido. No mais, a legislação tributária é absolutamente omissa a respeito da influência dos valores sujeitos às regras do RTT (04) que estejam afetando o patrimônio líquido contábil".

Quanto à taxa para remunerar o capital que os sócios colocaram à sua disposição, a empresa poderá utilizar a taxa que lhe for mais conveniente, desde que não ultrapasse a variação pro rata dia da TJLP.

No que concerne ao limite de dedutibilidade, o valor dos juros pagos ou creditados não poderá exceder, ao maior dos seguintes valores:

– 50% do lucro líquido, correspondente ao período-base do pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da contribuição social e antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou;

– 50% dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores.

Vale pontuar que o artigo 88, item XXVI, da Lei nº 9.430/96 revogou a possibilidade de deduzir o valor dos juros, caso eles sejam incorporados ao capital social ou mantidos em conta de reserva destinada a aumento de capital, em vez de pagos ou creditados aos beneficiários.

Contudo, a partir de 27/04/98, com a publicação da Instrução Normativa – IN nº 41/98, na forma de seu art. 1º, Parágrafo Único, passa a ser permitida a utilização do valor dos juros creditados, líquidos do imposto incidente na fonte, para a integralização de aumento de capital na empresa, sem prejuízo do direito à dedutibilidade da despesa, tanto para efeito do lucro real quanto da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

É importante comentar que, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados deverão ser registrados em contrapartida de despesas financeiras, considerando-se creditado, individualizadamente, o valor dos JCP, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta do seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade.

JCP – Retroativos

Nas lições de Edmar Oliveira Andrade Filho:

"o período de competência do encargo relativo aos juros sobre capital é aquele em que ocorre a deliberação pelo seu pagamento ou crédito de forma incondicional. Sem essa deliberação a sociedade não se obriga (não assume a obrigação) e o sócio ou acionista nada pode exigir por absoluta falta de título jurídico que legitime a sua pretensão".

Ademais, é consenso entre os estudiosos que não existe no ordenamento jurídico qualquer referência a algum limite temporal para o pagamento de JCP pela pessoa jurídica. Assim, por não haver nenhuma vedação legal, a entidade poderá (obviamente através de seus administradores) deliberar o pagamento de JCP em períodos subsequentes relativos a períodos pretéritos simplesmente porque não há qualquer vedação para tanto! O não pagamento de JCP em períodos pretéritos certamente não implica renuncia do direito!

Do ponto de vista fiscal, Edmar Oliveira Andrade Filho relata que:

"é no momento (período) em que o valor dos juros é imputado ao resultado do exercício que o sujeito passivo deverá observar os critérios e limites existentes segundo o direito aplicável. Portanto, é fora de dúvida que enquanto não houver o ato jurídico que determine a obrigação de pagar os juros não existe a despesa ou encargo respectivo e não há que se cogitar de dedutibilidade de algo inexistente".

Sobre o tema, a Receita Federal do Brasil – RFB já se manifestou contrariamente através da Solução de Consulta nº 63/2001, dentre outras, alegando que o reconhecimento dos JCP de períodos anteriores infringe o regime de competência:

"Juros sobre capital próprio. Sob pena de infringir o regime de competência previsto na legislação própria, é vedado à pessoa jurídica computar em um exercício o montante de juros sobre o capital próprio de períodos anteriores".

Contudo, o Conselho de Contribuintes (atual CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), por sua vez, já se posicionou favoravelmente à adoção desta prática através do Acórdão nº 101-96.751, de 29/05/2008, o qual representa um importante precedente favorável aos contribuintes. Este entendimento permanece inalterado até os dias de hoje.

Diante desta aparente controvérsia, o tema seguiu para a esfera judicial e em recente julgado sobre a matéria, nos autos do Recurso Especial nº 1.086.752 – PR (2008/0193388-2), o STJ concluiu que a legislação não determina que a dedução dos juros sobre capital próprio deve ser feito no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa e, portanto, a deliberação poderia ser realizada a qualquer momento. A decisão é cristalina no sentido de que a legislação não veda que os JCP sejam acumulados para ser usados como despesa dedutível na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no futuro:

"4. A inteligência da legislação supracitada conduz à conclusão de que o creditamento de juros sobre o capital próprio, relativos a exercícios anteriores, assim como de dividendos obrigatórios não-distribuídos no exercício social, não está limitado ao exercício social em que deveria ter sido pago. O que importa, tanto para fins de demonstração de resultado, quanto para efeito de tributação, é o momento em que a pessoa jurídica efetivamente realizou o pagamento, sendo que irrelevante que o dispêndio decorra de lucro auferido em exercícios passados ou no exercício ao qual se refere a demonstração dos resultados.
Com efeito, a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento".

Já no que tange a dedutibilidade o STJ não foi tão explícito. Contudo, a opinião da doutrina, inclusive a utilizada no voto da jurisprudência supracitada, é de que os valores a serem considerados na análise da dedutibilidade dos JCP devem ser aqueles apurados no ano da efetiva deliberação.

Pode-se concluir, destarte, que o período de competência, para efeito de dedutibilidade dos JCP, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é aquele em que há deliberação de órgão ou pessoa competente sobre o pagamento ou crédito dos mesmos, podendo, inclusive, remunerar o capital tomando por base o valor existente em períodos pretéritos.

Cabe reafirmar que uma vez deliberado acerca da distribuição de JCP retroativos, deve-se utilizar os valores para o cálculo destes vigentes à época. Ou seja, a base de cálculo (os valores do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica) e a TJLP a ser utilizada deverão ser os valores da época correspondente à apuração dos JCP.

Em outras palavras, a Lei que descreve os parâmetros que esta distribuição deve obedecer é a vigente à época da Assembleia que deliberar sobre a distribuição dos JCP retroativos, mas os valores a serem utilizados não podem ser outros que não àqueles existentes no período de apuração (pretérito).

Conclusivamente, o procedimento de creditar/pagar os JCP no próprio período de apuração é sempre mais seguro para as empresas, pois já não há mais controvérsias sobre os parâmetros de cálculo, não deixando margem a qualquer questionamento por parte das autoridades fiscais. Contudo, considerando que há entendimento doutrinário preponderante e jurisprudência favorável (na esfera administrativa e judicial), a hipótese de se utilizar de JCP retrativo é plenamente factível e trará benefícios fiscais representativos aos contribuintes sujeitos a sistemática do lucro real.

Como funciona?

Por ser dedutível na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os JCP distribuídos poderão representar uma economia tributária de até 19% se seu valor, caso a empresa esteja sujeita ao adicional de imposto de renda (15% IRPJ + 10% de adicional de IRPJ + 9% de CSLL – 15% de IRRF).

Não é demais lembrar que a despeito da dedutibilidade na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os JCP sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito aos beneficiários. Desta forma, o ganho tributário neste planejamento será o seguinte:

– Imposto de Renda (IR): retêm-se 15% dos sócios (pessoas físicas), mas deduz-se integralmente como despesa financeira os juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, o que acaba por anular o efeito do IR pago na retenção, uma vez que a alíquota do IR normal na Pessoa Jurídica também é de 15%. Todavia, caso a empresa esteja sujeita ao adicional de IR, a base de cálculo desta exação também será reduzida, implicando numa economia de IRPJ a pagar de até 10% (alíquota do adicional de IR) dos juros contabilizados; e,

– Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL): deduz-se integralmente como despesa financeira os juros pagos ou creditados. Desta forma, a redução da CSLL a pagar poderá chegar a até 9% (alíquota da CSLL) dos juros contabilizados.

Logo, o ganho líquido total será de até 19% do montante de juros contabilizados, para a entidade pagadora.

Vale pontuar que o IRRF terá os seguintes tratamentos: (i) no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos ou compensado com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas; e, (ii) será considerado definitivo, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica isenta.

Ilustrativamente, poderíamos demonstrar a redução da carga tributária, pela aplicação de JCP, da seguinte forma. Tomemos, como exemplo, uma empresa cuja base de cálculo do IRPJ e da CSLL, antes da distribuição de JCP seja de R$ 200.000/mês e que o valor de JCP a distribuir seja de R$ 100.000. Com a contabilização de JCP a economia tributária auferida foi de R$ 19.000, como demonstramos abaixo:

 Por derradeiro, os JCP, efetivamente, representam uma das mais simples ferramentas para alcançar a minimização da carga tributária e pode ser e aplicada ainda que não haja intenção de remunerar os sócios, visto que a dedutibilidade tributária independe do efetivo pagamento.

Referências

– ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Imposto de Renda das Empresas. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2012;

– BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 15 de dez. 1976.

– BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 27 de Dez. 1995, p.22301.

– BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 27 de dez. 1996.

– BRASIL. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 26 de mar. 1999.

– BRASIL. Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 28 de dez. 2007.

– BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança. Dedução. Juros sobre Capital Próprio distribuídos aos sócios/acionistas. Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL. Exercícios anteriores. Possibilidade. Recurso Especial nº 1.086.752 – PR (2008/0193388-2) Relator: Ministro Francisco Falcão. 17 fev. 2009.

– BRASIL. Ministério da Fazenda. Primeiro Conselho de Contribuintes. Primeira Câmara. Processo nº 18471.001473/2006-47. Recurso nº 158.410. Matéria: IRPJ E OUTRO – EXS: DE 2002 e 2006. Acórdão nº 101-96.751. Sessão de 29 de maio de 2008. Presidente: Antonio Praga. Relator: Valmir Sandri. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 28 de Jun. 2007.

– COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, Deliberação nº 207 de 13 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a contabilização de juros sobre o capital próprio previstos na Lei nº 9.249/95. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 27 dez. 1996. Séc. 1. p. 28.729.

– HIGUCHI, Hiromi. Imposto de Renda das Empresas. 37 ª ed. São Paulo: IR Publicações Ltda., 2012;

– NOBRE, César Augusto Di Natale. Juros Sobre Capital Próprio (JCP), planejamento tributário e a dupla alíquota zero de IOF/câmbio na recapitalização de JCP pagos em operações internacionais. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 197. Pág. 12-26, fevereiro. 2012.

– SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. Instrução Normativa SRF nº 41, de 22 de abril de 1998. Dispõe sobre os juros remuneratórios do capital próprio. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 23 de Abr. 1998.

– SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. Decreto nº 5.442, de 9 de março de 2005. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 09 de Mar. 2005.

Notas

(01) No regime de tributação do lucro presumido, o lucro a ser tributado não é o verificado na escrituração contábil, e sim o valor encontrado pela aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta das empresas, cujo resultado é somado a outras receitas. Por isso, o valor dos JCP não poderá ser deduzido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, da entidade pagadora, neste regime de apuração.

(02) Juros Sobre Capital Próprio (JCP), planejamento tributário e a dupla alíquota zero de IOF/câmbio na recapitalização de JCP pagos em operações internacionais – Revista Dialética de Direito Tributário nº 197 – Pág.12.

(03) Imposto de Renda das Empresas – Editora Atlas – 9º Edição – Pág.283.

(04) Regime Tributário de Transição, criado pela Medida provisória nº 449, que determina, entre outras práticas, a aplicação da legislação tributária em vigor em 31/12/2007, com alguns ajustes para fins de apuração do lucro real, lucro presumido, CSLL, PIS e COFINS.

Marcos Ricardo Cruz da Silva

Contador (UCSAL), Bacharel em Direito (UCSAL) especialista em gestão tributária e Gerente de Consultoria Tributária e Societária em Salvador.

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