PIS e Cofins e a descarbonização da economia

Adriana Stamato e Telirio Saraiva

O primeiro tratado internacional para controle da emissão de gases de efeito estufa na atmosfera foi assinado em 1997, na Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, realizada em Kyoto, Japão. O chamado Protocolo de Kyoto definiu metas de redução de emissões para países desenvolvidos e altamente industrializados e contou com a participação de países em desenvolvimento, como o Brasil.

Na esteira do acordo, surgiram os créditos de carbono como ferramenta para compensação de emissões. Os créditos surgem de atividades que implicam redução ou remoção de dióxido de carbono do meio ambiente. Tais atividades podem ser atestadas por instituições especializadas em mensurar a captura do CO2 e que certificam a existência dos créditos de carbono. Assim, empresas que investem, por exemplo, em reflorestamento, podem transferir os créditos de carbono decorrentes dessa prática para terceiros que desejam adquirir créditos para neutralização das suas próprias emissões.

O Brasil é um candidato natural a grande produtor e exportador de créditos, sem falar na existência de mercado interno relevante. As principais empresas do país têm publicado metas para neutralização das suas emissões, bem como o governo federal anunciou compromissos para redução de gases de efeito estufa na Conferência do Clima das Nações Unidas de 2021, a COP26, em Glasgow.

No entanto, carecemos de melhor disciplina sobre a matéria. O Decreto nº 11.075/22, publicado em maio, fixou as bases para regulamentação do mercado de carbono no Brasil. Porém, ainda há várias lacunas a serem preenchidas, principalmente quanto ao tratamento tributário que, em nossa visão, deve estimular atividades ligadas à geração e comercialização de créditos de carbono. Se trata de uma área com enorme potencial para o país e que, idealmente, deve ser incentivada – como, aliás, já prevê a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

Fato é que hoje inexiste tratamento fiscal diferenciado para os créditos de carbono, e sua comercialização está sujeita à regular tributação. Nesse aspecto, um dos principais encargos está associado à tributação pelo PIS e pela Cofins. Parcela relevante das empresas está sujeita ao recolhimento dessas contribuições segundo o regime não cumulativo, em que se apuram débitos calculados sobre receitas, dos quais são descontados créditos sobre dispêndios incorridos. O valor líquido entre débitos e créditos é recolhido aos cofres públicos.

A identificação dos gastos em que é possível apropriar créditos do PIS e da Cofins é objeto de grande discussão, na qual o Fisco usualmente adota uma postura restritiva. Como exemplo, a Receita Federal publicou opinião favorável ao desconto de créditos relativos a gastos com tratamento de efluentes, desde que exista “imposição de legislação ambiental específica” para tanto.

Ao nosso ver, entretanto, é equivocado condicionar o desconto de créditos em matéria ambiental à existência de “imposição legal”. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que é possível o desconto de créditos sobre dispêndios “essenciais e relevantes”, conceito que deveria automaticamente abranger investimentos direcionados à proteção do meio ambiente. Isso porque a essencialidade e relevância, nesse caso, transcende a esfera particular do contribuinte: estamos diante de matéria com evidente função social e interesse público.

Deve-se levar em conta, também, que o sistema tributário pressupõe coerência. Qual a lógica de se permitir o desconto de créditos do PIS e da Cofins para aquisição de insumos que podem implicar elevada emissão de CO2, e não permitir esse desconto na aquisição de créditos de carbono que buscam neutralizar essas emissões? Esse seria cenário em que o sistema tributário estimularia a poluição, e não a preservação do meio ambiente.

Ainda, a compensação de créditos de carbono é dispêndio intimamente ligado ao processo produtivo, pois aplicado justamente na neutralização de gases emitidos em decorrência das atividades econômicas da pessoa jurídica. A título de comparação, os mesmos recursos que poderiam ser investidos para desenvolvimento ou aquisição de equipamentos menos poluentes, também podem ser aplicados no curto prazo na compra de créditos de carbono com o mesmo objetivo: a redução de emissão de CO2. Portanto, inexiste razão para permitir o desconto de créditos do PIS e da Cofins na primeira situação (compra de equipamentos), mas não o autorizar na segunda (compra de créditos de carbono).

A possibilidade de desconto dos créditos de PIS e Cofins deve ser ampla, incluindo tanto os gastos incorridos pelas empresas que geram créditos de carbono – em relação aos custos de produção desses créditos – como os desembolsados pelas empresas que adquirem créditos de carbono para neutralizar suas próprias emissões.

É preciso reconhecer a possibilidade do desconto de créditos do PIS e da Cofins aos que, de boa-fé e independentemente de previsão legal, voluntariamente adquirem créditos de carbono. Trata-se de uma pequena e urgente contribuição para preservação do meio ambiente, tema de indiscutível essencialidade e relevância.

Adriana Stamato e Telirio Saraiva

Adriana Stamato e Telirio Saraiva são sócios da área tributária de Trench Rossi Watanabe

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