Pis E Cofins: Créditos Sobre Serviços Prestados Por Empresas De Cartões De Crédito E Débito

Edmar Oliveira Andrade Filho

Em 18 de fevereiro de 2011 foi editado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 36, dispondo que o pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), por ausência de previsão legal.

 

Com o devido respeito pelas autoridades fiscais que emitiram tal opinião, o argumento da “ausência de previsão legal” é juridicamente pobre. Quando o referido ato (ADI n. 36) diz não há autorização expressa para a escrituração do crédito relativo a esse tipo de insumo, abstém-se de mencionar que não existe norma expressa a negar esse mesmo direito; ora, se o emissor do ADI considera que há norma proibindo a escrituração do crédito deveria apontar qual é essa norma. Para mim parece fora de dúvida razoável que a taxa de administração paga pela utilização de meios de pagamento fornecidos por terceiros – que é a essência dos negócios jurídicos realizados por intermédio de cartões de débito e de crédito – é um insumo inerente à comercialização que decorre de próprio contrato de compra e venda do qual emerge a receita tributável. O insumo que é remunerado pela taxa de administração é algo indispensável à existência da própria venda que dá origem à receita tributável. Logo, por essa razão, considero que o ato normativo em questão carece de fundamento legal.

Parece-me, contudo, que o tema deve ser abordado por um ângulo diferente. Considero que o valor da taxa de administração não constitui receita do vendedor porquanto nos casos em que há pagamento com cartões de débito e de crédito a administradora atua como parte integrante do contrato, como garantidora do pagamento perante o vendedor e como concessora de crédito ao comprador, se for o caso. Logo, nestas circunstâncias, há uma relação jurídica trilateral na qual a administradora é parte integrante do contrato firmado entre o vendedor e o comprador e destes com aquela. Para o vendedor, a venda corresponderá ao montante que vier a auferir, ou seja, o exato valor que vier a entrar em seus cofres que, como é notório, não inclui o valor da taxa cobrada pela administradora de cartões que integra a relação jurídica que dá origem à receita tributável pelo PIS e COFINS. A parcela correspondente à taxa de administração será considerada receita da administradora, e, portanto, se não for excluída da receita do vendedor estará caracterizado um verdadeiro bis in idem, em que uma mesma riqueza é tributada duas vezes pelo mesmo ente a partir de um mesmo negócio jurídico.

 

Edmar Oliveira Andrade Filho

Advogado e Parecerista em São Paulo. Sócio de Andrade e Ramalho Advogados Associados. Autor do livro “Créditos de PIS e COFINS sobre Insumos”, de 2010, da Editora Prognose.

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