O reconhecimento da responsabilidade de sócio por dívidas fiscais de inativas

Fabio Martins Bonilha Curi

Vários contribuintes terminaram o ano de 2019 ou iniciaram o ano de 2020 recebendo uma carta de cobrança administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os incluindo como responsáveis por débitos de empresas das quais foram sócios e que, supostamente, foram encerradas irregularmente. Na referida carta constava um prazo de 15 dias corridos para apresentar defesa administrativa, sob pena de cobrança judicial. O fundamento legal utilizado foi o inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional e a Portaria PGFN 948/2017, que regulamenta o procedimento administrativo de responsabilidade.

Aparentemente, referida cobrança derivou de um cruzamento de informações em que o Fisco buscou devedores que possuíam seus CNPJs baixados por inatividade (omissão contumaz de informações). Essas duas constatações já foram suficientes para o redirecionamento da cobrança dos respectivos sócios administradores. O que, em termos práticos, significou que todos os sócios de empresas inativas que devem para o Fisco passaram também a serem devedores, sem que houvesse qualquer determinação judicial neste sentido.

Ocorre que o cruzamento realizado, data máxima vênia, não é suficiente para a conclusão acima, pois há diversas peculiaridades que precisam ser verificadas a fim de se concluir pela responsabilidade (ou não) dos contribuintes. A título de exemplo, citam-se três casos em que a PGFN notificou a inclusão de sócios como responsáveis, sem ter fundamento legal para tanto.

O primeiro caso foi a cobrança administrativa de débitos tributários cujos fatos geradores são posteriores à retirada do sócio da empresa. No referido caso, o órgão de cobrança verificou a baixa, mas não se atentou ao fato de que houve mudança do quadro societário e administrativo antes da ocorrência do fato gerador e muito antes da ocorrência do encerramento irregular.

O segundo caso foi a cobrança administrativa em concomitância com cobrança judicial, na qual a prescrição intercorrente (prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80) já havia extinto o crédito nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional. Neste segundo caso, o débito já havia sido extinto e mesmo assim houve a tentativa de cobrança em face dos sócios da empresa.

O terceiro caso foi a cobrança administrativa de sócios de uma empresa (sociedade limitada) cuja falência fora decretada pelo Poder Judiciário. Ora, conforme determinam os artigos 1.087 e 1.044 do Código Civil, a decretação da falência é uma das causas de dissolução regular previstas para as sociedades limitadas. Logo, não pode ser equiparada a encerramento irregular, não havendo fundamentos para o redirecionamento de dívidas fiscais, salvo comprovação de fraude constatados sob contraditório e ampla defesa realizadas em sede de execução fiscal ou dentro do próprio juízo falimentar.

Os três exemplos acima demonstram que a simples constatação de que o CNPJ encontra-se inapto por omissão de declarações não pode gerar a responsabilização de sócios administradores, sendo necessária a análise concreta dos casos a fim de que se comprove a irregularidade e o responsável pela sua ocorrência, bem como a fim de verificar se não há violação de coisa julgada já decidida dentro do Poder Judiciário.

Fabio Martins Bonilha Curi

Sócio da área tributária do escritório Castro Neves Dal Mas, professor da Facamp e doutorando em Direito Comercial pela USP.

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