O direito administrativo do Comitê Gestor do IBS

Pedro Merheb

A procuradora Melissa Guimarães Castello, em evento da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), apresentou ao auditório um enigma que, embora exista desde a promulgação da PEC 132, ainda não veio a ser endereçado diretamente e foi reanimado pela apresentação do projeto de lei complementar recém-enviado à Câmara dos Deputados pelo Poder Executivo.

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Bernard Appy, secretário extraordinário da reforma tributária

A controvérsia em torno da constitucionalidade do Comitê Gestor à luz da forma federativa do Estado foi denodada anteriormente em texto publicado aqui nesta Conjur e ratificada pelo documento [1] produzido pelo grupo de trabalho instalado pelo TCU (Tribunal de Contas da União) para a reforma tributária. Porém, a configuração administrativa desta unidade perfilhada pelo artigo 156-B da Emenda Constitucional nº 132 ainda é uma quimera que não superamos tecnicamente, dado que se trata de uma unidade administrativa sem paralelo tanto no direito público interno como internacional.

O § 1º do artigo 156-B da Constituição consagra o Comitê Gestor como uma entidade pública sob regime especial cuja estrutura e atuação têm como eixo cardinal a independência. A primeira conclusão, a partir de um raciocínio lógico-dedutivo, é a de que se trata de uma unidade da administração pública indireta — no entanto, a sua natureza jurídica não corresponde a nenhuma das classificações admitidas pelo direito administrativo interno.

Na semana anterior, o Poder Executivo enviou o projeto de lei complementar nº 108 à Câmara dos Deputados para regulamentar o Comitê Gestor e suas funções. Em seu artigo 1º, parágrafo único, II, temos que “o CG-IBS, nos termos desta lei complementar: (…) terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública”.

Identificação do CG

À primeira vista, sua vocação eminentemente técnica e operacional induz à identificação do Comitê Gestor como uma autarquia estruturada aos moldes de uma agência executiva, considerando que ambas as figuras compartilham da (a) independência e de (b) um escopo fundamentalmente burocrático.

No entanto, em que pese a ausência de subordinação institucional comum ao Comitê Gestor e às agências executivas, o segundo pertence ao horizonte administrativo da União, enquanto o primeiro não se relaciona, pelo menos estruturalmente, em nenhuma medida com a União, posto que vocacionado à administração tributária dos entes subnacionais, como é financeiramente independente, ainda que durante a sua primeira infância suas despesas serão assumidas pela União na proporção fixada pelo artigo 62 do projeto de lei complementar nº 108.

Spacca
Assim, o Comitê Gestor, regido pela independência orçamentária e financeira, nos termos do artigo 156-B, § 1º, após o seu primeiro quadriênio, não fará jus a uma rubrica orçamentária anualmente prevista em lei como é o caso das agências executivas. Isso não significa, todavia, que ele não fará jus a recursos necessários para operacionalizar sua missão constitucional. Diz o § 2º, III, do mesmo artigo que ele “será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo”, na proporção estabelecida nos termos do artigo 61.

Diante da arquitetura institucional do consórcio federativo em evidência, o mais próximo de uma unidade administrativa tão sui generis seria o Fundo Garantidor de Créditos, associação civil sem fins lucrativos criada pelo Banco Central para fazer as vezes de seguradora do sistema financeiro brasileiro. No caso do Comitê Gestor, o seu financiamento se dará por um percentual do produto arrecadado pelos seus “associados”, quais sejam, os estados e municípios.

Como o FGC é subordinado às decisões do Banco Central, a comparação ainda é imperfeita, considerando que o CG-IBS não é organicamente vinculado a nenhum ente federativo. Assim, identidade administrativa do Comitê Gestor, absolutamente estranha aos Decretos-Lei 200 e 900 que edificaram a administração pública federal, é um verdadeiro desafio aos exegetas do nosso direito público, além de um experimento inaudito em outros modelos de tributação sobre o valor agregado.

Podemos, sem embargo, concluir que a projeção de uma unidade administrativa tão peculiar por meio de uma engenharia técnica tão zelosa, ainda que no bojo de uma reforma que importa para o direito tributário brasileiro a experiência de mais de uma centena de países, representa um notável exercício de criatividade institucional tanto para nós, tão familiarizados com a institucionalidade marginal e fetichista condenadas por Oliveira Viana [2] e Mangabeira Unger [3], como para o modelo internacional que ora adaptamos à nossa realidade.

______________________

Bibliografia

CONGRESSO NACIONAL. Emenda Constitucional nº 132. Brasília, 2023

PODER EXECUTIVO. Projeto de Lei Complementar nº 108. Brasília, 2024.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Resultados do Grupo de Trabalho sobre a Reforma Tributária. Brasília, 2023. Pg. 28.

UNGER, Roberto Mangabeira. O Direito e o Futuro da Democracia. São Paulo: Boitempo, 2004.

VIANA, Oliveira. Instituições políticas brasileiras. Brasília : Senado Federal, Conselho Editorial, 2019.

[1] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Resultados do Grupo de Trabalho sobre a Reforma Tributária. Brasília, 2023. Pg. 28.

[2] VIANA, Oliveira. Instituições políticas brasileiras. Brasília : Senado Federal, Conselho Editorial, 2019.

[3] UNGER, Roberto Mangabeira. O Direito e o Futuro da Democracia. São Paulo: Boitempo, 2004.

Pedro Merheb

consultor-chefe e coordenador de assuntos legislativos da Merheb Consultores em Brasília, ex-assessor dos grupos de trabalho na Câmara dos Deputados e do Senado Federal para a reforma tributária.

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

kuwin

iplwin

my 11 circle

betway

jeetbuzz

satta king 786

betvisa

winbuzz

dafabet

rummy nabob 777

rummy deity

yono rummy

shbet

kubet

winbuzz

daman games

winbuzz

betvisa

betvisa

betvisa

fun88

10cric

melbet

betvisa

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino

Rummy Satta

Rummy Joy

Rummy Mate

Rummy Modern

Rummy Ola

Rummy East

Holy Rummy

Rummy Deity

Rummy Tour

Rummy Wealth

yono rummy

dafabet

Jeetwin Result

Baji999 Login

Marvelbet affiliate

krikya App

betvisa login

91 club game

daman game download

link vào tk88

tk88 bet

thiên hạ bet

thiên hạ bet đăng nhập

six6s

babu88

elonbet

bhaggo

dbbet

nagad88

rummy glee

yono rummy

rummy perfect

rummy nabob

rummy modern

rummy wealth

jeetbuzz app

iplwin app

rummy yono

rummy deity 51

rummy all app

betvisa app

lotus365 download

betvisa

mostplay

4rabet

leonbet

pin up

mostbet

Teen Patti Master

Fastwin App

Khela88

Fancywin

Jita Ace

Betjili

Betvisa

Babu88

Jaya9

Mostbet

MCW

Jeetwin

Babu88

Nagad88

Betvisa

Marvelbet

Baji999

Jeetbuzz

Mostplay

Jwin7

Melbet

Betjili

Six6s

Krikya

Jitabet

Glory Casino

Betjee

Jita Ace

Crickex

Winbdt

PBC88

R777

Jitawin

Khela88

Bhaggo