Inconstitucionalidade da taxa de expediente cobrada nas guias de arrecadação de IPTU do Município de Maceió/AL

Tiago Barreto Casado

De início, cumpre destacar que a Constituição da República, em seu artigo 145, inciso II, possibilitou aos entes federados a instituição de vários tributos, dentre eles as taxas, que podem ter como fato gerador a prestação de um serviço ou o exercício do poder de polícia.

 

Por outro lado, o vocábulo “expediente” deriva do latim expediens, expedientis, que significa desembaraçar, desimpedir, isto é, que expede, que facilita, que desembaraça. No mundo jurídico, constitui despacho de documentos por uma repartição pública.

 

Em termos gerais, taxa de expediente seria uma espécie de tributo cobrado em razão da prestação de alguns serviços públicos “de expediente”, a não incluir espécies do gênero relativo ao exercício regular do poder de polícia. O seu fator gerador é vinculado a uma atividade estatal específica concernente ao contribuinte.

 

A Taxa de Expediente em apreço foi instituída pelos artigos 138, III, 158 usque 162 da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996 – Código Tributário do Município de Maceió.

 

Não obstante a dificuldade para definir precisamente a que se presta a Taxa de Expediente pela expedição de guias de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cobrada pelo Município de Maceió, o comum é que a mesma seja destinada a custear despesas de processamento, emissão, postagem e liquidação bancária da guia de recolhimento do IPTU.

Assim sendo, o que se tem, na essência, não é serviço público, não existe nenhuma fruição nem usuários de serviços de processamento, emissão, postagem e liquidação bancária da guia de recolhimento de IPTU.

 

Trata-se na realidade de um custo administrativo de cobrança de tributo, não de um serviço público. Destarte, a cobrança da referida taxa é inconstitucional, porquanto o fato gerador não se coaduna com "utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

 

Ademais, não há contraprestação visível em favor do contribuinte. Isso significa dizer que ao cobrar do contribuinte a taxa de expediente em comento, emitindo as respectivas guias, o Município de Maceió não está prestando serviço em benefício do contribuinte, que a autorize a cobrar taxa.

A emissão das guias de recolhimento é interesse exclusivo da Administração Pública, por ser intrínseco ao lançamento do tributo, não lhe sendo dado penalizar ainda mais o contribuinte, desígnio esse que se mostra em descompasso com os princípios constitucionais aplicáveis à espécie. O carnê de cobrança de IPTU deve ser reconhecido como um apêndice do lançamento que o originou e não de maneira isolada.

 

Desse modo, para que a exação possa ser exigida, é forçoso que haja o perfeito e efetivo exercício da mencionada atividade estatal, o que não se vislumbra no presente caso, tendo em vista que a mesma é cobrada juntamente com o IPTU, em cada guia de recolhimento, independentemente de qualquer vistoria ou fiscalização.

 

Por conseguinte, desponta-se inconstitucional a taxa de expediente cobrada pelo Município de Maceió, em razão da emissão de guias de arrecadação, pois a emissão das guias é inerente à cobrança do IPTU.

Corroborando com tal entendimento, forçoso transcrever a Súmula nº 14, do TRF da 5ª Região, que assim pontifica: “TAXA DE EXPEDIENTE – É inconstitucional a cobrança de taxa de expediente para emissão de guia de importação”.

 

Sobre a matéria, segue jurisprudência pátria:

 

TRIBUTÁRIO – IPTU – ALÍQUOTA PROGRESSIVA – DIREITO INTERTEMPORAL – SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/00 – LEI MUNICIPAL 1.989/73 – INCONSTITUCIONALIDADE – TAXA DE LIMPEZA E DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO – ILEGALIDADE DA EXAÇÃO – SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS – AFRONTA AO ART. 145, II, DA CF/88, E ARTS. 77 E 79 DO CTN – TAXA DE EXPEDIENTE – INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO PRESTADO AO CONTRIBUINTE – IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO IMPROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO – MUNICÍPIO CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INCIDÊNCIA DO ART. 35 "H" DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97 – ISENÇÃO MANIFESTA (TJ/SC, Apelação Cível n. 2007.059729-8, Rel: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Data: 04/04/2008)

 

Nesse diapasão, a exação em testilha é flagrantemente inconstitucional, por não se referir, evidentemente, a nenhum exercício do poder de polícia, ou a serviço público, prestado, ou posto à disposição do contribuinte.

 

Outrossim, a Administração Pública não tem competência de estabelecer ao seu talante a hipótese de incidência da referida taxa, haja vista que não há prestação de serviço público a ser custeada pela taxa de expediente, mas tão somente o custo administrativo da cobrança de outro tributo (IPTU).

 

Portanto, ante tal inconstitucionalidade, os contribuintes poderão pleitear perante o Poder Judiciário a devolução, pela Municipalidade, dos valores pagos nos últimos cinco anos, referentes à taxa irregular.

Tiago Barreto Casado

Advogado e consultor, atuante nas áreas de Direito Civil e Tributário. Graduado em Direito pelo CESMAC - Centro de Estudos Superiores de Maceió. Especialista em Direito Processual pelo CESMAC - Centro de Estudos Superiores de Maceió. Professor de Processo Civil na Faculdade Maurício de Nassau.

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