Incentivo fiscal – Guerra dos portos
Gustavo Henrique Coelho Pereira
Tema constante em toda plataforma política é a necessidade de se acabar com a Guerra Fiscal.
Mas, afinal, o que é Guerra Fiscal?
A resposta é simples. Buscando aumentar a arrecadação, os entes federados (Estados ou a Municípios) concedem benefícios fiscais para atrair as empresas para seus territórios.
A ideia central é a seguinte. O ente federado possuía zero de tributo. Com a atração de empresas mediante incentivo fiscal, incrementa-se a arrecadação (ainda que exista benefício), geram-se empregos, aquece-se a economia.
Ora, e os contribuintes são prejudicados pela Guerra Fiscal? Não!
E porque acabar com essa regra de mercado aplicada aos entes federados?
Outra resposta simples. Alguns entes federados não querem abdicar de sua receita, sentindo-se prejudicados pelo espirito empreendedor dos outros!
Foi exatamente nesse contexto que a Resolução do Senado nº 13/2012 pretendeu acabar com a denominada Guerra dos Portos.
Antes de falar da Resolução, cabe falar superficialmente sobre a Guerra dos Portos.
Buscando atrair as importações para seus portos, alguns Estados concedem benefícios tributários aplicados ao ICMS. Uma vez desembaraçadas as mercadorias importadas, o contribuinte as remete para o seu efetivo destino.
O Estado de destino, se sentindo ofendido pelo fato da mercadoria ter sido desembaraçada em outro porto, questiona a repartição de receitas de ICMS, querendo apropriar-se do imposto dispensado pelo Estado que concedeu o benefício. O nome disso é Guerra dos Portos.
O Senado resolveu corrigir esse "suposto problema" com a redução da alíquota interestadual no caso de operações com produtos importados ou com conteúdo de importação superior à quarenta por cento.
Fazendo isso, em face da repartição de receita de ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino, aumentou-se o percentual de imposto destinado ao ente federado onde ocorrerá o consumo da mercadoria.
Noutros termos, resolveu-se o assunto majorando a carga tributária, prejudicando os contribuintes e os estados que possuem arrojada política de captação de empresas (que geralmente são os estados mais pobres da nossa federação).
Sim. E o que o trigo tem com isso?
Buscando escapar das garras do Fisco, alguns setores usam do velho "jeitinho brasileiro". Importam por um estado que concede benefício fiscal. Fazem uma industrialização simples (exemplo: colocam etiqueta e embalam artigos de vestuário) e remetem para o estado de destino como se aquilo fosse uma mercadoria industrializada.
Pensando nisso, a Resolução do Senado nº 13/2012 dispôs que a nova alíquota interestadual também deve ser aplicada aos produtos com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, definindo "conteúdo de importação" como o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
Utilizando-se dos preços médios dispostos no site da ABITRIGO, o coeficiente de importação da farinha de trigo é de aproximadamente 47%, de modo que este produto, apesar de possuir processo industrial real, também estaria sujeito à alíquota interestadual de 4%.
Ora, o que era para simplificar acabará complicando ainda mais os setores fiscais das empresas do setor.
Conforme é cediço, muitas vezes a farinha de trigo é produto da mescla de trigo importado com o trigo nacional. Nesse caso, como efetuar a segregação do tal conteúdo de importação? Existirá uma sistemática diversa para a farinha de trigo produzida com farinha de trigo nacional e outra para a produzida com a farinha de trigo importada? A unidade moageira deverá possuir silos próprios para cada espécie de trigo?
A despeito de todas essas dúvidas, essa nova sistemática entra em vigor em janeiro de 2013, sem haver uma vírgula escrita sobre o assunto.
A matéria foi objeto da ADI 4858, mas não há qualquer decisão sobre o assunto.
Enfim, ficaremos, mais uma vez, ao bel-prazer dos Fiscos estaduais. Se duvidar, as indústrias moageiras serão cobradas tanto no estado onde houve a produção quanto no estado onde ocorreu o consumo da farinha de trigo.
Gustavo Henrique Coelho Pereira
Advogado. Especialista em Direito Tributário pela FGV - Rio.