Impugnação dos capítulos autônomos de decisão monocrática de tribunal

Lázaro Reis Pinheiro Silva, Mario Jabur Neto, Ricardo Berzosa Saliba

Conquanto seja corriqueiro falarmos em instrumentalidade processual, é sempre necessário rememorar que, a rigor, a instrumentalidade é da tutela jurisdicional, mediante a qual viabiliza-se a solução do conflito [1], elemento patológico das relações jurídicas e, no que interessa diante do foco temático desta coluna, das relações jurídicas tributárias.

Assim, a decantada instrumentalidade, tão cara aos nossos estudos e sobremaneira almejada na prática forense, é processual porquanto há de se revelar por meio do processo, embora não seja propriamente do processo.

Trata-se de importante perspectiva, já que, observada com atenção, permite situar o papel das regras processuais, que, ao fim e ao cabo, possuem a função de assegurar que o processo não se torne um fim em si mesmo [2] e haja a escorreita prestação jurisdicional — esta sim, instrumento de realização do direito material atingido pelo conflito.

Daí não ser adequado, sob o pretexto de realização da instrumentalidade processual, desprestigiar o procedimento, porquanto erigido como uma garantia do jurisdicionado frente à potência heterocompositiva do Estado-juiz.

Todavia, se o jurisdicionado se utiliza do recurso adequado, da forma escorreita e no tempo definido normativamente, isto é, utiliza o veículo processual apropriado segundo procedimento definido em lei [3], descabida a utilização de subterfúgios formais para negar a entrega da solução em seu mérito, sob pena de afronta ao princípio da primazia da solução do mérito.

Nosso foco é a noção de instrumentalidade no plano recursal, o que assume relevância o estudo das decisões monocráticas, por se tratar de excepcional tipo decisório de solução de litígio (lembremos: na órbita de um tribunal a regra é a decisão colegiada), e, de outra parte, o denominado Agravo Interno, via recursal conferida ao vencido para, à vista do pronunciamento singular do julgador, provocar o reexame das questões ventiladas no recurso pelo órgão colegiado competente.

Importante destacar que a solução monocrática dos conflitos em plano recursal há de ser sempre compreendida como excepcional, não porque indesejável ou rara, como se poderia apressadamente cogitar, mas apenas porque objetivamente subordinada às situações contempladas no artigo 932, incisos III, IV e V do CPC/2015 [4].

Não se pode olvidar que a decisão de recurso fora do ambiente da colegialidade impõe um duplo ônus ao recorrente, porquanto ao se insurgir contra o pronunciamento monocrático deverá cuidar não apenas de reavivar as questões objeto do recurso manejado, mas, sobretudo, impugnar especificamente os fundamentos ventilados na decisão recorrida, estabelecendo com ela uma relação dialética.

Nesse contexto (o da monocrática em tribunal), situação comum no contencioso tributário é a que se depara a parte recorrente, quando por meio do agravo interno pretende impugnar apenas parte da decisão monocrática, seja porque alguma das causas de pedir convocadas no processo foi pacificada por acórdãos paradigmáticos vinculantes [5] não ensejando, assim, o exercício da recorribilidade, ou mesmo por falta de interesse na manutenção de parte da discussão.

Nesses casos, com base no artigo 1.002 [6] do CPC/2015, bem como nos princípios da efetividade e economicidade processual e, especialmente, no dever institucional de primazia do julgamento de mérito, reputa-se totalmente contraproducente, além de ilegal, a negativa de conhecimento de agravo interno com base na Súmula 182 do STJ [7].

Quando o jurisdicionado entender que apenas uma parte de sua pretensão foi, com razão, afastada, mas que ainda há argumentos outros capazes de manter parte ou a totalidade da discussão de pé, plenamente possível o exercício do direito de impugnação parcial da decisão monocrática por meio do agravo interno (artigo 1.021 do CPC [8]).

O que se vem notando na prática, são colegiados de tribunais, à vista da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, deixarem de conhecer do Agravo Interno interposto, aplicando-se o artigo 932, inciso III, do CPC/2015, entendimento esse baseado em jurisprudência formada pelo STJ e STF acerca do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário [9].

Todavia, essa questão restou dirimida pela Corte Especial do STJ, que nos Embargos de Divergência nº 1.424.404/SP, utilizando como fundamento o artigo 1.002 do CPC e o interesse recursal, entendeu que no agravo interno é possível eleger “questões jurídicas — autônomas e independentes” da decisão monocrática a serem impugnadas, concluindo pela desnecessidade de insurgência contra todos os fundamentos da decisão agravada.

É evidente a evolução do entendimento do STJ, demonstrando uma postura instrumental do agravo interno como veículo para solucionar o conflito.

Contudo, o entendimento manifestado não afastou a aplicação de sua Súmula 182 nos casos de agravo do artigo 1.042 do CPC, de maneira que nossa sugestão, para evitar o risco da inadmissibilidade, é interpor o agravo do 1.042 do CPC e impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, já que a batalha pela instrumentalidade no plano recursal ainda não foi vencida.

[1] DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Tributário. São Paulo: Noeses, 2020, p. 144-146.

[2] https://www.conjur.com.br/2021-mar-02/paulo-conrado-processo-tributario-instrumentalidade

[3] https://www.conjur.com.br/2021-mar-09/opiniao-processo-positivacao-acoes-conflitos-tributarios

[4] Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[5] Exarados em sede de recursos especiais repetitivos ou extraordinários afetados por repercussão geral

[6] Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

[7] É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

[8] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

[9] Arts. 544 do CPC/1973, atualmente disciplinado pelo art. 1.042, do CPC/2015.

Lázaro Reis Pinheiro Silva, Mario Jabur Neto, Ricardo Berzosa Saliba

Lázaro Reis Pinheiro Silva é assessor de ministro do Superior Tribunal de Justiça, procurador do estado de Goiás em Brasília, mestre em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC-SP, especialista em Direito Tributário pelo Ibet, professor do curso de extensão "Processo Tributário Analítico" do Ibet e pesquisador do grupo de estudos de "Processo Tributário Analítico" do Ibet.

Mario Jabur Neto é advogado, especialista em Direito Tributário e pesquisador do grupo de estudos em Processo Tributário Analítico do Ibet.

Ricardo Berzosa Saliba é advogado, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, professor do Ibet e pesquisador do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Ibet.

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