Funrural e as agropecuárias que não possuem empregados
Fábio Pallaretti Calcini
Entre os contribuintes da contribuição sobre a receita (Funrural/RAt) em substituição à folha do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, estão as agropecuárias, ou seja, pessoas jurídicas que exercem atividade rural.
A tributação de tais pessoas jurídicas está prevista no artigo 25 da Lei nº 8.870/94, que dispõe:
“Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
I – 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) (Produção de efeito)
II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1o. O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 3º. Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 6º. Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (Produção de efeito)
§ 7º. O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)”
Portanto, em substituição à tributação sobre a folha/remuneração do artigo 22, I e II, da Lei n. 8.212/91, temos como regra para as pessoas jurídicas produtoras rurais a incidência sobre a receita bruta proveniente de sua produção sob uma alíquota total de 1,8% (Funrural + RAT).
Por exemplo, é muito comum entre produtores rurais a constituição de pessoas jurídicas em virtude de diversas razões, tais como, fiscais, sucessão, patrimonial, gestão, familiar, entre outras.
Neste sentido, aquele produtor rural pessoa física, titular de imóveis rurais, faz a integralização destes para a constituição da pessoa jurídica, explorando doravante a atividade rural por meio desta, seja diretamente como também mediante arrendamento de terras de terceiros ou mesmo contrato de parceria. Em algumas ocasiões, inclusive, dada a ausência de vedação legal, a pessoa jurídica firma contrato de parceria cedendo o imóvel ao seu sócio — pessoa física — para o exercício da atividade rural, partilhando o resultado desta.
Nesses casos de constituição da pessoa jurídica produtora rural, notamos com certa regularidade a inexistência de empregados, uma vez que o próprio proprietário faz sua gestão, valendo-se de pessoas terceirizadas, como é o caso dos escritórios de contabilidade e advocacia.
Ocorre, porém, que tem sido comum por parte de tais pessoas jurídicas o reconhecimento da receita da produção rural para fins de tributação nos termos do artigo 25 da Lei n. 8.870/94.
Daí a grande questão: é possível exigir tais contribuições de uma pessoa jurídica produtora rural que não possui empregados?
Ora, o Direito Tributário é regido pela legalidade, na medida em que um tributo é exigível se previsto em lei, mas, além disso, é forçoso que a realidade fática descrita em referido dispositivo normativo preencha tais requisitos (regra matriz de incidência ou hipótese de incidência tributária).
Ao se apreciar a lei para o tema em questão, alguns aspectos, parecem evidentes: (1) – temos uma pessoa jurídica; (2) – recebe receita da produção rural.
Mas tais elementos são suficientes? Entendemos que não.
Isto porque, o “caput” do artigo 25 expressamente prevê que esta contribuição é devida pelo “empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural”.
Tem-se, pois, que referida exigência tributária somente é devida por uma pessoa jurídica, que, além de se dedicar à atividade rural, também seja empregadora, ou seja, tenha empregados registrados (folha de salário).
Deste modo, se não possui empregados, por conseguinte, não se trata de uma pessoa jurídica empregadora, o que impede a exigência de tais contribuições do artigo 25 da Lei n. 8.870/94. Da mesma forma, não há recolhimento sobre folha de salários do artigo 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, dada, da mesma forma, a inexistência de empregados.
Partindo da própria legalidade, estamos fora do campo de tributação de tais contribuições (não incidência).
Sendo assim, nos parece evidente que à luz da legalidade, nos termos do artigo 25 da Lei n. 8.870/94, que o produtor rural pessoa jurídica (agropecuária) sem empregados não sofre referida tributação, muito menos do artigo 22, I e II, da Lei n. 8.212/91.
Lembramos, ademais, que, com o advento da Lei nº 13.606/2018, como se nota pela inclusão do § 7º, do artigo 25 da Lei nº 8.870/94, muitos produtores preferem realizar a contratação de algum empregado, de tal sorte que daí faria a opção pela tributação pela folha, a qual seria mais vantajosa em comparação à receita bruta.
Fábio Pallaretti Calcini
Doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), professor da FGV Direito-SP e Ibet e sócio tributarista da Brasil Salomão e Matthes Advocacia.