Escrituração Contábil Digital – A Contabilidade oficial no Brasil

Rodrigo Anegues

A cada ano o projeto do Sistema Público da Escrituração Digital – SPED, eleva o nível de controles na função fiscal das empresas no Brasil. Tornando mais complexo o compliance fiscal e contábil e o custo de operar no país.
As recentes mudanças na Escrituração Contábil Digital – ECD e na EFD -Contribuições remetem a novas reflexões que denota necessidade urgente de revisão dos processos sistêmicos para a geração destas declarações.

Este contexto, consolida o entendimento que a verdadeira contabilidade é a ECD e não mais a base de dados/demonstrações nos sistemas ERP e tão pouco a publicação das demonstrações contábeis. Lembrando que da contabilidade digital no Brasil inicia-se com a Resolução CFC N° 1.020/05.

No tocante a Escrituração Contábil Digital – ECD, novas mudanças foram introduzidas através da Instrução Normativa nº 1.679/2016, que obriga os contribuintes que desejarem retificar a declaração a apresentar um Termo de verificação para fins de substituição (registros J801/J930) na ECD, responsabilizando de forma solidária dois contadores pelas alterações e/ou um auditor externo, conforme demonstraremos abaixo, a saber:

Termo de Verificação para fins de substituição será assinado:
I – pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na
Identificação dos signatários;

II – por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente;

III – por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente.

§ 3º São nulas as alterações feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição de que trata o § 1º.”

No tocante da EFD-Contribuições a nova versão do Guia Prático publicado no dia 31/07/2017 (versão 1.22), adiciona a obrigatoriedade a partir de novembro de 2017 da inclusão do plano de contas e centro de custos, ou seja, a conciliação fiscal x contábil deve esta demonstrada na EFD – Contribuições com seus saldos conciliados com a ECD, no que tange os registros das operações fiscais e contábeis associadas ao PIS/COFINS e em alguns casos INSS (Bloco P).
A partir de novembro a ausência dos registros: “0500: Plano de Contas Contábeis, 0600 Centro de Custos” a nível de operações geradoras de débito e crédito das contribuições gerará erro na transmissão do arquivo. Vale ressaltar que os registros de notas fiscais C100/C170 já possuem este campo como não obrigatório a muitos anos.
Por fim, este novo cenário necessitara de muito foco dos departamentos tributários nas empresas visando implementar tais situações em seus sistemas ERP e soluções fiscais.
Os ajustes outrora realizados na EFD-Contribuições no bloco M e a utilização do registro F100 para registros de débitos e créditos devem ser repensados olhando todo este novo contexto de fiscalização e compliance vis a vis a conciliação contábil da data do envio das declarações.
Por enquanto o Bloco K da EFD – ICMS/IPI está restrito a empresas com faturamento superior a R$ 300.000.000,00, alcançando apenas os registros K200 e K280 relativo aos saldos de estoques, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 do CNAE.
Em 2019 a escrituração do bloco K para ICMS/IPI deve ser entregue de forma completa, sendo assim a conciliação contábil/fiscal versus estoque ganhará muita força no compliance das obrigações. Sendo assim as empresas terão que dar muita atenção para os ajustes de inventários fechados na contabilidade materializado na ECD e nas declarações que demonstrem a movimentação de notas fiscais.
Neste contexto é factível que o fisco até 2019 inclua a conciliação contábil/fiscal também para ICMS/IPI, fechando o ciclo. A partir desse cenário será possível realizar a composição e cruzamentos com registros do bloco H (inventário da EFD – ICMS/IPI) e com o registro L210 (Informativo da composição de custos) da Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
O desafio imediato é refazer as interfaces dos sistemas fiscal nos sistemas ERP e solicitar novos “patches” para os grandes fornecedores (SAP/Oracle), pensando neste novo contexto operacional.
Em um futuro muito próximo o fisco terá condições de calcular os tributos antes da apuração convencional das empresas.

No próximo artigo falaremos dos seguintes temas da ECD:
Criação do Bloco K – Conglomerados Econômicos (facultativo para o ano-calendário 2016):
a) Registro K030: Período da Escrituração Contábil Consolidada;
b) Registro K100: Relação das Empresas Consolidadas;
c) Registro K110: Relação dos Eventos Societários;
d) Registro K115: Empresas Participantes do Evento Societário;
e) Registro K200: Plano de Contas Consolidado;
f) Registro K210: Mapeamento para Planos de Contas das Empresas Consolidadas;
g) Registro K300: Saldos das Contas Consolidadas;
h) Registro K310: Empresas Detentoras das Parcelas do Valor Eliminado Total;
i) Registro K315: Empresas Contrapartes das Parcelas do Valor Eliminado Total

Rodrigo Anegues | Tax Partner
Rodrigo.anegues@austinassociados.com.br

Rodrigo Anegues

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