Equivalência patrimonial positiva e os impactos no cálculo do JCP com a Lei 14.789/23

Daniel Piga Vagetti, Philipe Cangussu Della Villa

Como habitualmente ocorre no Brasil, o apagar das luzes de 2023 foi marcado por diversas alterações na legislação tributária, sendo muitas delas realizadas sem o devido debate que a matéria demanda.

Nesse contexto, cabe mencionar a publicação da Lei nº 14.789/23 [1], fruto da conversão, ocorrida no último 29 de dezembro, da Medida Provisória nº 1.185/23 [2] , que dentre outras mudanças incluiu o inciso I no parágrafo 8º-A no artigo 9º da Lei nº 9.249/95 [3], estabelecendo o seguinte:

“Art. 9º – A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP.

(…)

8º-A. Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio:
I – não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis”

O citado trecho iniciou uma recente discussão: o resultado positivo da equivalência patrimonial deixa de compor a base de incidência da TJLP para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio (JCP)?

Conforme consta no item 3 do CPC 18 (R2) — Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimentos Controlado em Conjunto[4], a equivalência patrimonial:

(…) é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir daí, é ajustado para refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida. As receitas ou as despesas do investidor incluem sua participação nos lucros ou prejuízos da investida, e os outros resultados abrangentes do investidor incluem a sua participação em outros resultados abrangentes da investida.

Na mesma direção é conteúdo do artigo 248 da Lei nº 6.404/76[5] ao dispor que o saldo contábil do investimento, por meio do método de equivalência patrimonial (MEP), será o valor patrimonial correspondente à essa participação.

Nas lições do professor Ricardo Mariz de Oliveira[6], o MEP “significa avaliar determinados investimentos em outras pessoas jurídicas através do patrimônio líquido contábil que elas apresentam (…)”.

Ou seja, as variações no patrimônio líquido (PL) da investida serão reconhecidas pela investidora na proporção da sua participação, afetando, por consequência, o saldo do seu investimento à medida em que forem geradas na investida, a despeito de qualquer realização financeira, enquanto suas contrapartidas serão contabilizadas de acordo com a natureza (p.ex.: lucros ou prejuízos da investida serão reconhecidos como receita ou despesa pela investidora)[7].

Feita essa síntese a respeito do MEP, em um primeiro momento seria possível concluir que, de fato, o resultado positivo da equivalência patrimonial estaria abarcado na exceção contida na nova regra de cálculo do JCP, tendo em vista que estas movimentações positivas no PL da investidora não correspondem a um efetivo ingresso de ativos com aumento patrimonial em caráter definitivo.

Por efeito, a depender da estrutura societária utilizada, grupos empresariais que possuem estabelecimentos que apuram resultados majoritariamente vinculados à equivalência patrimonial, inicialmente, terão um impacto relevante na determinação do JCP destas.

Ocorre que, a despeito dessa primeira constatação oriunda da mudança legislativa, entendemos que os seus efeitos podem ser atenuados quando da ocorrência do pagamento de dividendos (ou de JCP). Isso porque estes, ao fim e ao cabo, são a expressão monetária da equivalência patrimonial.

Dessa forma, no exercício em que as variações patrimoniais positivas decorrentes da equivalência patrimonial estiverem acompanhadas do pagamento de dividendos, seria possível sustentar que, no limite destes valores (e não no da variação patrimonial), houve o ingresso de ativo com aumento patrimonial em caráter definitivo na investidora. E, por consequência, em reposta ao questionamento inicial deste artigo, os valores poderiam compor a base de incidência da TJLP para fins de determinação do JCP.

À vista disso, seria possível considerar, no mínimo, que os valores recebidos a título de dividendos (e JCP) durante o próprio exercício poderiam ser incluídos na base de cálculo do JCP da investidora.

Por fim, a despeito do entendimento trazido, um outro argumento, este de caráter mais formal, que potencialmente pode ser utilizado quando da análise da recente discussão referente à inclusão ou não da equivalência patrimonial positiva no cálculo do JCP, se refere à expressão “atos societários”, contida no inc. I no par. 8º-A no artigo 9º da Lei nº 9.249/95.

Apesar de o ordenamento jurídico não conceituar o termo “ato societário”, sua utilização comumente se dá no âmbito dos eventos que possam afetar o funcionamento e a estrutura da entidade (p.ex.: constituição, deliberações em assembleias, cisão, dissolução, entre outros).

Assim, a partir dessa premissa, pautada no próprio conteúdo da Lei nº 6.404/76 e do CPC 18, a adequação e os impactos oriundos da equivalência patrimonial positiva não demandam qualquer ato societário entre as partes dependentes, pelo contrário, sua movimentação remete a uma exigência legal/contábil praticada isoladamente e sob responsabilidade exclusiva da sociedade investidora.

Sendo assim, dado a ausência dos debates adequados na fase legislativa sobre o tema[8], entendemos que, potencialmente, em 2024 será inaugurado mais um contencioso relacionado ao JCP.

[1] BRASIL. Governo Federal. Planalto. Lei nº 14.789 de 29 de dezembro de 2023. Conteúdo disponível em: . Acesso em 12 de jan. 2024.

[2] BRASIL. Governo Federal. Planalto. Medida Provisória nº 1.185 de 30 de agosto de 2023. Conteúdo disponível em: . Acesso em 12 de jan. 2024.

[3] BRASIL. Governo Federal. Planalto. Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995. Conteúdo disponível em: . Acesso em 12 de jan. 2024.

[4] COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. Documentos emitidos. Pronunciamentos. CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimentos Controlado em Conjunto. Conteúdo disponível em: . Acesso em 12 de jan. 2024.

[5] BRASIL. Governo Federal. Planalto. Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Conteúdo disponível em: . Acesso em 12 de jan. 2024.

[6] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do imposto de renda (2020). São Paulo: IBDT, 2020. v. II, p. 913.

[7] GELBCKE, Ernesto Rubens. IUDÍCIBUS, Sérgio de. MARTINS, Eliseu. SANTOS, Ariovaldo dos. Manual de contabilidade societária: aplicável a todas as sociedades: de acordo com as normas internacionais e do CPC. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 591. e-Book.

SANTOS, Mateus Alexandre Costa dos. Contabilidade tributária: um enfoque nos IFRS e na legislação do IRPJ. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 365.

[8] Na Exposição de Motivos nº 109/23 da MP nº 1.185/23 não existe qualquer menção correspondente às alterações relacionadas ao JCP.

BRASIL. Governo Federal. Planalto. Exposição de Motivos nº 109 de 29 de agosto de 2023. Conteúdo disponível em: . Acesso em 12 de jan. 2024.

Daniel Piga Vagetti, Philipe Cangussu Della Villa

Daniel Piga Vagetti
é advogado, contador atuante no consultivo tributário, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e mestrando em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP).

Philipe Cangussu Della Villa
é contador, especialista em controladoria e finanças pela FUNDACE e pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET.

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