Drawback Verde-Amarelo, benefício fiscal para mercado interno pouco conhecido

Roberta Vieira Gemente

Após um trabalho conjunto entre Receita Federal do Brasil e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MIDIC foi normatizado novo regime tributário denominado drawback integrado ou verde-amarelo, consistente na isenção de tributos quando da aquisição no mercado interno ou importação, de forma combinada ou não, de mercadoria empregada ou consumida na industrialização de produto exportado e cuja aplicação iniciou-se em 01/10/2008.

O regime que encontra fundamento no artigo 59, §1º da Lei nº 10.833/2003 prevê, para as hipóteses acima, a isenção de Imposto de Importação, redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, das Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, bem como para a as Contribuições do PIS/PASEP e COFINS – Importação.

Importante ressaltar que este benefício não se restringe às empresas diretamente responsáveis pela exportação do produto finalizado, podendo ser utilizado por empresas que atuam somente no mercado interno. Frise-se que o real escopo deste regime é inibir importações, fortalecer o mercado interno e conceder a este maior capacidade competitiva.

A importância do regime e sua potencialidade benéfica para o mercado interno é eficazmente demonstrada por planilha e considerações obtidas junto ao próprio sítio do MIDIC, segundo a qual é possível ver de forma detalhada a desoneração tributária, conforme a seguir transcritos:

NCM

MERCADORIA

IPI

PIS

COFINS

Subtotal sem IPI

TOTAL

39079911

Tereftalado de butileno

5,70

2,14

9,84

12,01

17,71

40131010

Câmara de ar

2,32

2,66

12,65

15,29

17,61

52081100

Tecido de algodão

0,00

2,16

9,95

12,11

12,11

72082610

Laminado plano aço

5,50

2,13

9,82

11,95

17,45

84072110

Motores p/embarcação

5,70

2,14

9,87

12,01

17,71

Fonte: Simulador de Tratamento Tributário (Secretaria da Receita Federal)

"Os números foram obtidos partindo-se de uma base de cálculo de R$ 100; dessa forma, o resultado pode ser entendido também como percentuais.
Exemplo: numa compra de R$ 100 de laminado plano, R$ 17,45 ficam suspensos de pagamento de IPI, PIS e Cofins, isto é, cerca de 17,45%.
No caso houve um ganho de fluxo de caixa, uma vez que na entrada não ocorrerá o pagamento na compra interna. Antes do advento do drawback verde e amarelo, e em se tratando de uma exportação, a empresa ficaria isenta, mas teria que realizar o cálculo do débito e crédito do imposto, em prazo definido pela norma da Receita Federal."

(http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1221747891.pdf)

Em 08 de fevereiro de 2011 foi Publicada a Portaria nº 8/2001 do MIDIC destinada à regulamentação dos aspectos operacionais do drawback integrado, trazendo de forma bastante clara os procedimentos a serem adotados pelos interessados, indicando, inclusive roteiro para o preenchimento dos formulários exigidos, os quais encontram-se disponíveis nas agências credenciadas do Banco do Brasil.

Em termos gerias, a utilização do benefício depende de habilitação na Secretaria de Comércio Exterior e obtenção de ato concessório que legitimará a aquisição futura do insumo. O deferimento do regime leva em conta a comparação do fluxo físico do insumo utilizado, além da prova de agregação de valor e o resultado financeiro da operação, em dólares norte-americanos.

Neste momento é importante o destaque de que o benefício aplica-se a insumos que serão incorporados a um produto final, não se estendendo àqueles que sejam absorvidos durante o processo produtivo para a consecução do bem a ser exportado.

Não obstante o detalhamento acima, bem como o fato do drawback apresentar considerável crescimento no mercado nacional como impulso à exportações, a sua formatação integrada, também denominada verde e amarela ainda revela tímida adesão pelo empresariado, qual demonstra pouco conhecimento sobre seu conteúdo e utilidades.

Tendo-se em vista os constantes pleitos para redução da carga tributária e real necessidade do mercado nacional adquirir condições de competitividade e crescimento, este regime, já não tão recente, representa importante opção de economia fiscal, permeada pela segurança e legalidade.

Roberta Vieira Gemente

Advogada, formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAM. Pós-Graduada em Direito Tributário pela Faditu, certificada em diversos cursos de Direito Tributário ministrados na PUC-SP, GVLaw, Apet, dentre outros. Atuação na área contenciosa e consultiva tributária desde o ano de 2000, prestando serviços para escritórios de médio e grande porte.

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