Diferenças e semelhanças entre tributo e multa

Vitor Antônio Oliveira Baia

1 – Introdução

O presente trabalho tem por escopo a análise das principais características que assemelham e separam os tributos das multas tributárias, notadamente levando-se em consideração os dispositivos legais contidos no Código Tributário Nacional, na Constituição da República de 1988 e na Lei de Execução Fiscal.

2 – Diferenças e semelhanças entre tributo e multa

Inicialmente, antes de adentrar-se na análise das diferenças e semelhanças existentes entre o tributo e a multa, importante se faz a conceituação de cada instituto, para que haja melhor compreensão acerca do assunto que será abordado nas linhas seguintes.

2.1 – Conceitos

Conforme disciplina o art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN):

"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

A multa, por sua vez, conforme entendimento de Eduardo Sabbag (2011, p. 380):

"É a reação do Direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado. Trata-se de penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, possuindo nítido caráter punitivo ou de sanção".

2.2 – Principais diferenças entre tributo e multa

Com fulcro no sobredito art. 3º do CTN, nota-se, preliminarmente, a existência de basilar diferença entre tributo e multa, em sentido estrito, qual seja, enquanto aquele tem por pressuposto a realização de um fato lícito, esta tem por causa a realização de um ilícito.

No plano teleológico, a distinção também é nítida. Segundo Hugo de Brito Machado (2010, p. 299) o tributo tem por finalidade o suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita, enquanto a multa não tem por finalidade a produção de receita pública, mas sim, desestimular o comportamento ilícito, e por isso constitui receita extraordinária ou eventual.

E mais, consoante ensinamento de Ricardo Lobo Torres (2005) apud Eduardo Sabbag (2011, p. 380):

"São inconfundíveis o tributo e a penalidade. Aquele deriva da incidência do poder tributário sobre a propriedade privada. A penalidade pecuniária resulta do poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a validade da ordem jurídica".

Há que se destacar ainda que a multa tributária pode decorrer do descumprimento tanto de obrigação principal, quanto de obrigação acessória, conforme disposto no art. 113 do CTN. Entretanto, o pagamento da multa, por si só, em ambos os casos, não exclui o crédito tributário.

Eduardo Sabbag, em elucidativa passagem, explica:

"Tal comando vem corroborar a distinção conceitual e estrutural entre tributo e multa, indicando que a multa não suprime a obrigação de pagar integralmente o crédito tributário. Paga-se o tributo porque se realiza um fato gerador; recolhe a multa porque se descumpriu uma obrigação tributária". (SABBAG, 2011, p. 380)

Como última diferença a ser abordada neste estudo entre o tributo e a multa, temos a discussão doutrinária no que se refere a aplicação do princípio do não confisco, previsto no art. 150, IV da Constituição da República de 1988, a ambos os casos.

A primeira corrente, capitaneada por Hugo de Brito Machado, entende que a vedação constitucional não abrange as multas, mas apenas aos tributos, sob justificativa de não considerar razoável invocar garantia jurídica para o exercício de fatos ilícitos.

Nesse sentido leciona:

"Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida. Por isto mesmo é que não pode ser confiscatório. Já a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas. Por isto mesmo pode ser confiscatória". (MACHADO, 2010, p. 299)

Sacha Calmon (1992), por sua vez, defende a aplicação do princípio do não confisco também às multas tributárias, por entender que multas desarrazoadas caracterizam o confisco de forma indireta, e que através de uma interpretação sistemática do sistema jurídico brasileiro, seria vedado.

Porquanto não haja um consenso doutrinário acerca da aplicação do princípio do não confisco às multas tributárias, certo é que devem obediência a outros também previstos na Carta Magna Brasileira, dentre eles o da proporcionalidade e o da razoabilidade.

2.3 – Principais semelhanças entre tributo e multa

Em contrapartida, como pontos similares entre estes institutos, tem-se o fato de serem prestações pecuniárias compulsórias, instituídos por lei, cobrados administrativamente, e ainda, comporem a expressão "crédito tributário".

Nesse sentido, temos a dicção do art. 97 do CTN, que em seus incisos I e V preconiza a reserva legal para instituição desses institutos.

Quanto ao fato de ambos serem cobrados pela via administrativa e comporem o crédito tributário, tem-se no art. 142 da Lei nº 5.172/66 sua previsão explícita, senão veja-se:

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

Por derradeiro, como forma de demonstrar a compulsoriedade da prestação pecuniária de ambos os institutos, temos o §2º do art. 2º da Lei 6.830/80, que ao dispor sobre a dívida ativa da Fazenda Pública, complementado pelo §2º do art. 39 da Lei 4.320/64, é claro ao prelecionar que tanto a multa tributária, quanto o próprio tributo podem ser inscritos em dívida ativa em caso de inadimplemento.

3 – Conclusão

Devidamente demonstradas as diferenças entre tributo e multa, nota-se que tratam de institutos jurídicos completamente inconfundíveis.

4 – Referências bibliográficas

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e Práticas das multas tributárias. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31.ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Vitor Antônio Oliveira Baia

Bacharel em Direito, graduado pela Universidade Federal do Pará - UFPA. Especialista em Direito Processual Civil Individual e Coletivo pela Escola Superior de Advocacia do Estado do Pará - ESA/PA em parceria com o Centro Universitário do Pará - CESUPA. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Advogado militante regularmente inscrito na OAB/PA. Ex-Assessor Jurídico da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Belém/PA, e sócio do escritório Baia, Gonçalves & Loureiro Advogados Associados.

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