Da Omissão De Receitas E A Sua Repercussão No Imposto De Renda Da Pessoa Jurídica
Carla Fava Altério
1-) DOS ELEMENTOS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA DAS PESSOA JURÍDICAS
O Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza está previsto na Constituição Federal em seu artigo 153, inciso III, o qual autoriza a União a instituir o tributo em tela.
O Código Tributário Nacional em sua seção IV, artigos 43 a 45, desenha a regra matriz de incidência tributária, a qual está explicitada nas Lições do Prof. Paulo de Barros Carvalho, conforme se observa a seguir:
Hipótese de Incidência Tributária
Caracteriza-se por ser a descrição abstrata de um fato, contida na norma tributária.
Intimamente relacionado a este conceito está o de fato jurídico tributário. Trata-se, este, da representação da ocorrência de um fato no mundo dos fenômenos físicos que se enquadra nos preceitos requeridos pela norma jurídica.
Desta forma, quando um acontecimento real se enquadra integralmente na descrição da norma ocorre o fenômeno da subsunção. Nasce, desta forma, a relação jurídica tributária em que figurará como pólo ativo o titular do direito de receber a prestação referente ao crédito e como pólo passivo àquele que terá o dever de cumpri-la.
Incide nesta hipótese o Princípio da Tipicidade, ou seja, só será considerado fato jurídico tributário aquele que está totalmente de acordo com todos os critérios tipificados na norma hipotética.
Classificam-se esses critérios em descritores e prescritores, conforme transcrição abaixo que está de acordo com o imposto ora em questão:
Descritores
Critério material: renda (entendido como o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos – inciso I do art. 43 do CTN) e/ou proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais – inciso II do art. 43 do CTN);
Critério temporal: o exercício financeiro/ fiscal da Pessoa Jurídica;
Critério espacial: dentro e fora do território nacional (a universalidade das Rendas, Receitas e Proventos).
Critério Prescritor
Critério pessoal:
a-) sujeito ativo (quem institui e arrecada): União Federal;
b-) sujeito passivo (quem paga): pessoa física nacional ou não e pessoa jurídica sediada no Brasil ou que tenha o país como base operacional.
Critério quantitativo:
Base de cálculo: aumento patrimonial oriundo do somatório das receitas, rendas ou proventos ao longo do exercício financeiro/ fiscal brasileiro, o qual, é equivalente ao ano civil, ou seja, o montante real, arbitrado ou presumido obtido.
Alíquota: porcentagem do lucro real ou de um valor estimado ou arbitrado. No geral e no lucro real, a alíquota é de 15% (quinze por cento).
Assim, havendo um aumento patrimonial disponível, que representa o fato jurídico tributário da obrigação tributária (receita menos despesas) para o sujeito passivo, este tem o ônus de pagar o tributo pela sua alíquota própria. Contudo, além do pagamento dos tributos, o sujeito passivo da obrigação tem também alguns deveres, tais como informar a origem das receitas, as entradas e saídas, bem como escriturar os livros, entre outros.
Caso seja descumprido qualquer desses deveres (pagar, escriturar, informar, guardar e etc.), o sujeito passivo poderá sofrer a autuação da Receita Federal que imporá uma multa que pela redação do artigo 113, parágrafo 3° do CTN passa a ser cobrada independentemente da cobrança do imposto.
2-) DA PROBLEMÁTICA
Após uma pequena explanação a cerca do Imposto de Renda, imerge-se sobre a problemática trazida.
Dispõe o artigo 281 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 3000/99, que se caracteriza omissão de receitas:
“I – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II – a falta de escrituração de pagamentos efetuados e;
III – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada”.
Como se pode perceber, é obrigação da pessoa jurídica de escriturar suas receitas, bem como suas despesas para que, assim se apure, a disponibilidade patrimonial oriunda da atividade desenvolvida.
Caso não seja escriturada alguma entrada, o contribuinte poderá sofrer além da imposição de uma multa, o arbitramento do lucro pelo fiscal, conforme regras dos artigos 284 e 285 do já mencionado RIR/99:
“Art. 284. Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º).
§ 1º Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 1º).
§ 2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 2º).
§ 3º O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 3º).
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 1º (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º)
§ 5º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 6º).
§ 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 7º).
§ 7º A diferença positiva a que se refere o § 5º não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 8º).
Art. 285. É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o artigo anterior, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º).
Além do mais, a omissão de qualquer receita presume um ilícito tributário, qual seja a sonegação fiscal, conforme prevê a Receita Federal por meio de seus órgãos administrativos, como se observa das seguintes ementas:
“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ .EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. A constatação de omissão de receitas pela pessoa jurídica, devidamente comprovada pela fiscalização, justifica a exigência fiscal. Para infirmar o lançamento, deve o sujeito passivo apresentar prova convincente da não utilização do ilícito tributário. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. A conduta do contribuinte de não informar a maioria de suas receitas na declaração de rendimento entregue ao Fisco, praticando omissão de receitas durante anos consecutivos, denota o elemento subjetivo da prática dolosa e enseja a aplicação de multa qualificada pela ocorrência de sonegação prevista no art. 71 da Lei nº 4.502/1964. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, por força da relação de causa e efeito que os vincula. Ano-calendário: : 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 (ACÓRDÃO Nº 06-22505 de 04 de Junho de 2009. 1 º TURMA. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA, Retirado do sítio da Receita Federal em 12/08/2010 às 14:00)”
“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS – PRESUNÇÃO LEGAL – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA Configuram omissão de receita, por presunção legal, os valores não contabilizados, creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A opção do contribuinte por movimentar expressivas somas de numerário, em supostas operações de “descontos de cheques”, por sua inteira responsabilidade, não o exime de comprovar a origem de cada um dos depósitos nos limites e na forma determinados pela legislação. TRIBUTAÇÃO REFLEXA Verificada a omissão de receita, o valor correspondente deverá ser considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social, do PIS e da Cofins. Exercício: 01/01/2005 a 31/12/2005.” (ACÓRDÃO Nº 02-22392 de 26 de Maio de 2009. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BELO HORIZONTE. 2 º TURMA. Retirado do sítio da Receita Federal em 12/08/2010 às 14:00)”.
Logo, é possível que a Receita Federal arbitre o Lucro e imponha a multa de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da receita bruta constatada, sem prejuízos a sanções criminais.
3-) DO PREJUÍZO FISCAL
O prejuízo fiscal caracteriza-se como uma perda patrimonial, ou seja, excesso de despesas (pagamentos) em relação às receitas auferidas (recebimentos) pela empresa.
Sua apuração é realizada a partir da demonstração do lucro real conceituado no artigo 247 do RIR/99:
“Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º)”.
Determina-se, portanto, o lucro líquido a partir de alguns ajustes, conforme prescreve o artigo 249 e seguintes do RIR/99:
“Art. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):
I – os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real (…)
Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):
III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).
Desta forma, fica evidente que ao omitir suas receitas, o contribuinte não terá a possibilidade de ver prejuízo fiscal compensado para a apuração da base de cálculo do imposto de renda.
Finalmente, é mister mencionar que, mesmo que a omissão não apresente aumento patrimonial suficiente para eliminar os prejuízos fiscais, a multa é devida, pois suas regras matrizes são autônomas.
4-) DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto acima, resta claro que o contribuinte, ao deixar de declarar seus ativos e passivos com a finalidade de fraudar o Fisco e recolher tributo sobre a renda em valor menor do que devido, arcará com as devidas conseqüências, tais quais:
· Multa sobre a receita bruta constada;
- Arbitramento pelo Fiscal do lucro da empresa;
· Sanções criminais, devido ao cometimento de crime de sonegação fiscal;
- Impossibilidade da compensação do real valor de prejuízo fiscal para apuração da base de cálculo do imposto de renda.
Desta forma, mesmo que a omissão de receita não seja suficiente para elidir os prejuízos fiscais da empresa, o contribuinte arcará com a imposição da multa imposta pelo Fisco, bem como a mesma será cobrada independentemente da efetuação do pagamento do tributo arbitrado pela Receita Federal.
Bibliografia
ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Imposto De Renda Das Empresas. 4ª edição, Editora Atlas.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso De Direito Tributário. 8ª edição, Editora Saraiva.
Carla Fava Altério
Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.