Criptoativos e tributação da economia digital: para onde caminhamos?

Tathiane Piscitelli

No ano passado, tivemos avanços jurisprudenciais nos debates sobre a tributação da economia digital. O mais notável deles foi o julgamento da ADI 1945, que decidiu pela competência dos municípios de tributarem operações com software, via ISS, ainda que o acesso dos programas se dê via computação em nuvem. Como já destaquei em outros textos nesta coluna, o cenário normativo e tecnológico no qual o julgamento ocorreu estava totalmente descolado daquele que existia à época do ajuizamento da ação: enquanto em 1998 ainda se falava em download de software, a realidade de 2021 já mirava o acesso remoto a programas de computador.

Apesar de o julgamento ter arrefecido algumas das disputas relacionadas com o ISS e o ICMS, isso não significa que os desafios da tributação de novas realidades tecnológicas desapareceram ou se resolveram no cenário nacional. Afinal, a tecnologia não espera o direito para evoluir.

Ainda em 2021, vimos o nascimento das discussões em torno dos NTFs, os non-fungible tokens e, mais recentemente, sobre a tributação do metaverso. Em ambos os casos, a capacidade financeira dos agentes é evidente: recentemente, o JP Morgan previu que o metaverso poderia gerar US$ 1 trilhão de oportunidades de mercado por ano e tornou-se o primeiro banco a inaugurar uma unidade no Metajuku Mall, no Decentraland, plataforma de metaverso. A mesma tendência é seguida pela Gucci, que inaugurou uma loja no Sandbox, outra plataforma de metaverso, ao lado da Adidas, Atari, Disney, Nike e outras. A ideia geral é oferecer itens digitais para venda e “experiências imersivas” em torno das marcas, como destacado em matéria recente da The Fortune.

No centro dessas atividades, os instrumentos que viabilizam as transações, majoritariamente realizadas a partir de tecnologia de registro distribuído, como a blockchain, são os criptoativos. Mais detalhadamente, dois tipos de critpoativos: as criptomoedas, que são o meio de pagamento usual no metaverso, e os NFTs, que representam o direito a um determinado ativo digital.

Há um debate ainda incipiente sobre a natureza das atividades realizadas no metaverso e os desafios de subsumir as normas tributárias atuais àquela realidade: quando há a aquisição de um espaço no metaverso para a construção de uma loja ou compra de um acessório para o avatar do usuário, faz sentido falar-se em propriedade e circulação de bens nos termos civis mais tradicionais? Ou mesmo na aproximação de incidências tributárias típicas de direitos reais? As perguntas são muitas e há, ainda, pouca reflexão sobre o tema, inclusive internacionalmente.

Existe, no entanto, relativo consenso sobre a dificuldade de fiscalização das transações e, assim, de se assegurar o correto recolhimento de tributos sobre a atividade no ambiente digital. Tal dificuldade decorre do fato de que os institutos e instrumentos internacionais de compartilhamento de informações foram forjados a partir de uma realidade em que as instituições financeiras centralizavam tais dados e eram capazes se serem a ponte entre jurisdições e administrações tributárias. Em um ambiente naturalmente descentralizado como aquele que circunda as criptomoedas, os NFTs e o metaverso, como assegurar o acesso a movimentações financeiras relevantes e, ainda, o correto pagamento de tributos – sejam eles quais forem?

A OCDE, ciente desse desafio, lançou, no fim do mês de março deste ano, uma consulta pública voltada a colher sugestões para a criação de um modelo padrão de troca de informações relacionadas às transações com criptoativos, denominado Crypto-Asset Reporting Framework. Em linhas gerais, a ideia parece ser estender às exchanges de criptoativos o mesmo dever de troca e acesso de informações aplicável àqueles que transacionam e intermediam operações com ativos financeiros tradicionais e moedas de curso forçado. O resultado seria maior transparência tributária e possibilidade de fiscalização efetiva dessas operações.

Como a consulta pública e o modelo preliminar de troca de informações proposto partem de definição ampla de criptoativo (“ativos que podem ser mantidos e transferidos de modo descentralizado, sem a intervenção dos intermediários financeiros tradicionais, incluindo stablecoins, derivativos emitidos na forma de um criptoativo e certos NFTs”), é possível que a aprovação resulte em efetiva possibilidade de fiscalização das operações. Indagar o papel que as plataformas de metaverso terão nesse cenário é fundamental.

Os debates sobre o tema são pujantes e merecem investigação profunda. Importante frisar que a adequada tributação dessas realidades são demandas inafastáveis do Estado Democrático de Direito, não apenas por uma questão de isonomia entre as empresas que estão metaverso e as do mundo físico, mas também porque são as receitas tributárias – de ambos esses universos — que fazem possível a concretização das necessidades públicas. Aliás, é exatamente nesse sentido que sinalizam os pilares 1 e 2 firmados pelo G20 e pela OCDE: para a fixação de parâmetros para uma tributação global mais justa. Não se trata, pois, de refrear a inovação, mas de reconhecer tais atividades como reveladoras de intensa capacidade contributiva, que não deve ser desprezada.

Fonte: Valor Econômico

Tathiane Piscitelli

Professora de direito tributário e finanças públicas da Escola de Direito de São Paulo da FGV, é doutora e mestre em direito pela Faculdade de Direito da USP

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