Créditos de PIS e COFINS para empresa transportadora de cargas

José Carlos Braga Monteiro

Primeiro salienta-se que, de acordo com o previsto na legislação, todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços que forem tributadas pelas regras do Lucro Real com receitas sujeitas a não cumulatividade possuem a possibilidade e, nesse caso, direito de efetuar descontos dos valores de PIS e COFINS devidos em certas situações.

Tais situações ocorrem na tributação de compra de bens e serviços utilizados como insumos, nos gastos com energia elétrica e energia térmica (inclusive sob a forma de vapor), nas despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos locados de pessoa jurídica, bem como nas de contraprestação de Arrendamento Mercantil (Leasing), e também de encargos de depreciação e de amortização de benfeitorias em prédios próprios e de terceiros.

Além das possibilidades mencionadas, a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de transporte de cargas pode se creditar de serviços de transporte de cargas em regime de subcontratação. Bem como pode descontar créditos das despesas com combustíveis e lubrificantes, pneus, câmeras e peças de reposição para veículos utilizados diretamente no transporte.

Cabe observar que o direito a tais créditos aplica-se somente à aquisição de bens não integrantes do ativo imobilizado, pois os bens do ativo imobilizado já dão direito a crédito no momento da apropriação dos encargos de depreciação.

Ainda, a empresa transportadora de carga pode fazer jus a crédito presumido quando subcontratarem serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional.

Esse crédito será calculado mediante a aplicação sobre o valor dos serviços subcontratados, da alíquota correspondente a 1,2375% (1,65% x 75%). Assim, para o PIS, a empresa terá um crédito presumido de 1,2375% e, no caso da COFINS, o cálculo será (7,6% x 75%) = 5,7%.

Contudo, observa-se que muitas empresas deixam de creditar os valores de direito nas suas operações. Nesse caso, a legislação fiscal permite que elas realizem uma revisão tributária dos últimos cinco anos contábeis a fim de identificar os pagamentos realizados a maior e, após essa análise, solicitar a compensação dos créditos tributários.

Isso significa que a pessoa jurídica que não aproveitou o benefício porque deixou de lançar os créditos no DACON, na DCTF e/ou na EFD-Contribuições, no momento oportuno, pode identificar a existência de valores pagos a maior ou indevidamente através da análise e cruzamento dessas declarações, bem como nos controles contábeis, e calcular o montante.

Assim, após o cálculo, deve ser feita a retificação dos documentos mencionados, além da observância de outras obrigações acessórias que permitem a utilização dos créditos. Feita a apuração, verifica-se a possibilidade de compensá-los seguindo os procedimentos instituídos pela Lei n° 9.430/1996, nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.300/2012, que tende a ser automática, assim que informada ao Fisco.

José Carlos Braga Monteiro

Fundador e atual presidente da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em consultoria empresarial com auditoria fiscal e planejamento tributário com mais de cem escritórios no Brasil.

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