Contribuintes Devem Ter Atenção Redobrada Quanto Ao Imposto De Renda Incidente Sobre Os Valores Recebidos Por Conta Das Condenações Judiciais Que Determinam O Complemento De Ações Da Extinta Crt E Crt-Celular

Luiz Ricardo de Azeredo Sá

 

Os contribuintes que têm recebido valores por conta de condenações judiciais em processos movidos contra a extinta CRT devem ter muita atenção na hora de informarem este recebimento à Receita Federal do Brasil. Quem adverte é o advogado tributarista Luiz Ricardo de Azeredo Sá, do Villarinho, Sá, Lubisco e Prevedello Advogados, que tem orientado inúmeros contribuintes que receberam valores decorrentes das complementações de ações da extinta CRT.

 

Segundo o tributarista, os valores recebidos pelos autores dos processos judiciais movidos contra a extinta CRT são compostos por várias parcelas, cada uma delas ostentando uma natureza jurídica própria e tratamento tributário diferenciado, o que faz com que a carga tributária final incidente sobre o montante da condenação recebida varie entre 0% e 15%, gerando tributação que inclusive, em alguns casos, dever ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.

 

A variação da carga tributária efetiva, assevera , decorre do fato de que  “há parcelas que por ostentarem natureza indenizatória pura são isentas de tributação, enquanto outras, por não ostentarem tal natureza, são tributáveis à alíquota de 15%. O montante de cada uma destas parcelas e sua participação no valor total recebido é que determinará qual a carga tributária que efetivamente incidiu sobre os valores líquidos recebidos.”

 

É comum os contribuintes serem orientados, pela própria Receita Federal ou por profissionais menos informados, a tributarem as quantias recebidas na modalidade “Ganho de Capital”, cuja alíquota é da ordem de 15%, o que na maioria dos casos não é o procedimento correto, e faz com que o contribuinte pague tributo bastante superior ao efetivamente devido. A carga tributária total, em média, tem ficado numa faixa entre 4% e 6% do montante líquido recebido pelo contribuinte.

 

Esta realidade, esclarece Sá, também demonstra a temeridade da orientação que por muitos tem sido dada no sentido de que os valores recebidos, por se tratarem de condenação judicial, seriam 100% isentos de Imposto de Renda, por esse motivo dispensados de declaração.

 

Não são todas as condenações judiciais que são isentas do imposto de renda, senão que apenas aquelas cuja natureza jurídica se possa caracterizar como indenizatória, o que como acima esclareceu o advogado, não costuma ser a natureza jurídica da totalidade das parcelas que compõem as condenações pagas nos processos em questão. Eventual isenção decorrente da natureza indenizatória da parcela paga, enfatiza o consultor tributário, não desobrigaria o contribuinte de informar ao fisco a quantia recebida, o que deve ser feito na declaração anual de ajuste do Imposto de Renda.

 

A não informação dos valores recebidos ou a incorreta informação, além de obrigarem o contribuinte a recolher o tributo devido com acréscimo de 20% de multa de mora, juros SELIC, e multa de ofício de 75%, são condutas que podem vir a caracterizar sonegação, o que sujeita o contribuinte ao pagamento de multa da ordem de 150% do valor do tributo sonegado, com risco de responsabilização penal.

 

 

A revisão de erros cometidos em declarações já entregues, acompanhada do pagamento do tributo não recolhido no tempo e modo devido, é procedimento que, feito antes de o Fisco detectar o erro, afasta as multas antes comentadas e isenta o contribuinte de eventual responsabilidade penal. Os pagamentos de Imposto de Renda eventualmente feitos a maior nos últimos 5 anos podem ser objeto de pedido de restituição, que pode se processar pela via administrativa ou mesmo judicial.

 

Por isso, aos contribuintes que nos últimos 5 anos receberam ou estão por receber valores oriundos de condenações judiciais em processos movidos contra a extinta CRT fica a dica: Oriente-se e confira a forma correta de tributar os valores recebidos, retificando eventuais erros cometidos ou viabilizando o recebimento de valores pagos a maior.

Luiz Ricardo de Azeredo Sá

Bel. Em Direito – PUC/RS
Advogado – OAB/RS nº 47.534
Sócio da Totum Empresarial e
Corrdenador da Área Contenciosa e de Tribunais Superiores da
Villarinho, Sá, Lubisco & Prevedello Advogados

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