Considerações gerais sobre a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Omar Augusto Leite Melo

A Lei nº 12.441/2011 alterou o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), incluindo uma nova modalidade de pessoa jurídica no ordenamento jurídico nacional: a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.

Nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.441/2011, a sua vigência se deu a partir de 08/01/2012, tendo o DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio regulamentado e disciplinado essa nova pessoa jurídica através da IN/DNRC nº 117/2011. Na IN/DNRC nº 118/2011 constam as normas afetas à transformação envolvendo o empresário individual (inclusive o MEI).

Essa pessoa jurídica, prevista no (novo) inciso VI do artigo 44 do Código Civil, tem a particularidade de ser constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do seu capital social.

Vale dizer que essa pessoa pode ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica. Isso mesmo: a nova lei não impede que uma pessoa jurídica constitua uma EIRELI. Aliás, uma EIRELI poderá, até mesmo, criar uma outra EIRELI! No entanto, o DNRC, em sua IN nº 117/2011 cometeu uma ilegalidade ao vedar essa possibilidade para as pessoas jurídicas, algo que, portanto e infelizmente, somente poderá ser alcançado pela via judicial.

Com efeito, o caput do artigo 980-A do Código Civil expressamente prescreve que a EIRELI "será constituída por uma única pessoa", sem excluir as pessoas jurídicas nem restringir essa possibilidade exclusivamente às pessoas físicas. Ora, pessoa jurídica também é pessoa!

Talvez, essa "falsa impressão" de que a EIRELI é uma opção válida apenas para pessoas físicas decorra no §2º do artigo 980-A do Código Civil, segundo o qual a pessoa "natural" que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, ou seja, uma pessoa física só poderá constituir uma única EIRELI. Aqui, nós visualizamos a seguinte mensagem: enquanto que a pessoa natural só poderá montar uma única EIRELI, as pessoas jurídicas estão livres para constituir quantas EIRELI’s quiserem! A restrição é focada exclusivamente na pessoa natural.

Logo, percebe-se que, na verdade, a legislação concedeu uma ampla liberdade para as pessoas jurídicas, ou seja, quem sofreu restrições no campo da EIRELI foi a pessoa natural, na medida em que somente poderão constituir uma única pessoa jurídica sob essa nova modalidade.

Com isso, denota-se que a EIRELI é, de acordo com a lei, mais uma alternativa válida para criação de uma pessoa jurídica com um único titular. A EIRELI difere-se da chamada subsidiária integral (artigo 251 da Lei das S/A – Lei nº 6.404/1976) na medida em que não tem sócio, não é uma sociedade, não decorre de um contrato de sociedade (artigo 981 do Código Civil). Por isso, não haverá uma Assembléia na EIRELI, órgão essencial de qualquer sociedade.

Outra diferença para com a subsidiária integral é que a EIRELI poderá ter sócio estrangeiro, algo vedado na subsidiária integral, conforme artigo 251, caput, da Lei nº 6.404/1976.

Mais uma grande diferença: enquanto a subsidiária integral deverá ser necessariamente uma sociedade anônima (com as complexidades e formalidades inerente a esse tipo societário), a EIRELI seguirá, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (artigo 980-A, §6º, do Código Civil).

Por outro lado, não há como confundir a EIRELI com o empresário individual. O empresário individual (antigamente chamado de "firma individual") não é e nunca foi pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa física do seu titular. A EIRELI, como vimos, é uma pessoa jurídica, distinta da pessoa (física ou jurídica) do seu titular.

Muita gente se confunde ao acreditar que o empresário individual é uma pessoa jurídica, na medida em que ele possui um "CNPJ". Ora, esse CNPJ é uma mera equiparação para fins tributários, não societários ou civil.

A EIRELI pode ser constituída por uma pessoa jurídica (uma vez decretada a ilegalidade da IN/DNRC nº 117/2011), o empresário individual é, sempre, uma pessoa física. Outra diferença (talvez, a mais relevante): o titular de uma EIRELI responderá limitadamente pelas obrigações da pessoa jurídica, ao passo que o empresário individual responde de forma ilimitada.

A Lei nº 12.441/2011 admite a transformação do empresário individual em EIRELI, e vice-versa (artigos 980-A, §3º, 1.033, parágrafo único, e 1.113 a 1.115, todos do Código Civil). Por meio da IN/DNRC nº 118/2011, o assunto foi disciplinado.

Aliás, a EIRELI não é uma sociedade unipessoal, pois não decorre de um contrato de sociedade, não é composta por duas ou mais pessoas, nem tem a aptidão de se tornar uma sociedade enquanto EIRELI (admite-se a sua transformação em sociedade, mas, para tanto, seu status deixa de ser EIRELI). Em vários países (exemplo: Alemanha e França), essa modalidade foi disciplinada como uma sociedade unipessoal; em outros países (ex.: Portugal), a empresa individual aparece como um estabelecimento comercial, um patrimônio da pessoa natural afetado para a empresa, ou seja, não gera uma pessoa distinta do seu titular pessoa física.

No Brasil, a sociedade unipessoal, com exceção da subsidiária integral, é uma sociedade irregular que gera a responsabilidade ilimitada do seu único sócio. O parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil, desde o advento da Lei Complementar nº 128/2008, já admitia a transformação dessa sociedade unipessoal irregular em um empresário individual. A Lei nº 12.441/2011 avança ao permitir que essa sociedade irregular se transforme numa EIRELI (nova redação do parágrafo único do artigo 1.033 do CC).

Uma vez preenchidos os demais requisitos estatuídos na Lei Complementar nº 123/2006 – Lei Geral da ME/EPP – uma EIRELI poderá se enquadrar como ME/EPP para todos os fins legais, inclusive no que tange ao regime tributário do Simples Nacional. A recente Lei Complementar nº 139/2011 trouxe previsão expressa e inequívoca neste sentido.

O nome da EIRELI deverá ser formado pela inclusão da sigla EIRELI (tal como ocorre com a S/A, Ltda., S/S) logo após a firma ou denominação social.

O capital social da EIRELI tem um limite mínimo: 100 salários mínimos. Na verdade, o caput do artigo 980-A determina que o capital social "não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, algo que poderá ensejar discussões doutrinárias e judiciais sobre a interpretação e, até mesmo, a própria validade dessa limitação.

Com efeito, já há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade distribuída no Supremo Tribunal Federal – ADIN nº 4.637, contra esse limite com fulcro no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário-mínimo como índice. Sobre esse tema da vinculação do salário-mínimo, o próprio STF já se manifestou pela validade da fixação até que outra norma corrija esse vício, como se depreende no RE nº 565.714. Particularmente, entendemos que essa ADIN terá a mesma sorte: é inconstitucional o dispositivo, mas, por falta de outra base, fica mantido o limite até que outra norma corrija esse defeito constitucional!

O § 5º do artigo 980-A do Código Civil admite a adoção da EIRELI para a prestação de serviços de qualquer natureza, cuja remuneração decorra "da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional". Com isso, tais pessoas poderão se beneficiar da redução da carga tributária, fugindo do IRPF e caindo na tributação federal do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Aliás, tem sido comentado sobre a possibilidade de constituição de uma EIRELI perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, ou seja, uma EIRELI/Simples. A própria Receita Federal já criou um código próprio para cadastrar essa EIRELI/Simples, cuja validade pode ser discutida no Judiciário, na medida em que os termos empregados na lei levam ao entendimento de que a EIRELI é um pessoa jurídica de natureza empresarial, e não civil.

Por fim, no campo do direito administrativo, a EIRELI também poderá ser utilizada, uma vez afastada a vedação ilegal da IN/DNRC nº 117/2011.

Antes do advento da Lei nº 10.441/2011, uma empresa pública somente poderia ser constituída como uma sociedade, de acordo com o artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, ainda que a empresa pública fosse formada por um único sócio de direito público. Logo, somente restava a modalidade sociedade anônima, a subsidiária integral. A partir de 08/01/2012, a empresa pública que contiver um único sócio também poderá se transformar numa EIRELI, passando a ser regido subsidiariamente pela legislação afeta à sociedade limitada e não mais pela Lei nº 6.404/1976 das sociedades anônimas.

Basicamente, essas são as considerações gerais em torno da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

Omar Augusto Leite Melo

Advogado e Consultor Tributário. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária - CEU de São Paulo. Professor. Conselheiro no Conselho Municipal de Contribuintes de Bauru-SP. Autor dos livros "Supersimples - Anotado e Comparado", "ITBI", "ISS sobre cartórios" e "ISS na construção civil" .

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