Como é a tributação do lucro na venda de imóveis por pessoas físicas

Roberto Rodrigues de Morais

SUMÁRIO:

II – INTRODUÇÃO

II – CONCEITO DE GANHO DE CAPITAL:

II.1 – Operações sujeitas à apuração do ganho de capital

II.2 – Contribuintes do imposto sobre ganho de capital

III – ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIA:

III.1 – Isenções do ganho de capital

III.1.1 – Bens de pequeno valor

III.1.2 – Apuração do valor

III.1.3 – Alienação do único imóvel

III.1.4 – Venda de imóvel residencial para compra de outro

III – EXCLUSÃO DO GANHO DE CAPITAL:

V – CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS BENS OU DIREITOS ADQUIRIDOS A PARTIR DE JANEIRO DE 1996:

V.1 – Desmembramento de imóveis

V.2 – Imóvel adquirido em permuta

V.3 – Bens ou direitos adquiridos em partes

V.4 – Bens adquiridos por meio de concursos ou sorteios

V.5 – Bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing)

V.6 – Integralizações de capital com bens ou direitos

V.7 – Participações societárias

V.7.1 – Quotas recebidas em bonificação

VI – OS CUSTOS DAS AQUISIÇÕES DOS BENS OU DIREITOS AQUIRIDOS ATÉ 1995:

VI I– OS VALORES QUE INTEGRAM O CUSTO DE AQUISIÇÃO:

VIII – CUSTO DE AQUISIÇÃO NO CASO DE AUSÊNCIA DE VALOR PAGO NA OPERAÇÃO:

IX – QUAL É O VALOR DA ALIENÇÃO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO IR?

IX.1 – Bens ou direitos adquiridos por financiamento ou consórcio

IX.2 – Bens em condomínio

IX.3 – Permuta

IX.4 – Recebimento em parcelas – Acréscimos

IX.5 – Valor da corretagem

X – COMO É A APRUAÇÃO DO GANHO NOS CASOS DE SUCESSÃO, DOAÇÃO E A DISSOLUÇÃO DA SOCIDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL:

X.1 – Formalização da opção

X.2 – Transferências por valor superior ao constante da declaração

X.3 – Posterior alienação

X.4 – Cessão de direitos hereditários

X. 5 – Data da aquisição

X. 6 – Alienação onerosa de usufruto

XI – OS BENS QUE CONSTAM DA SOCIEDADE CONJUGAL:

XII – COMO APURAR O GANHO DE CAPITAL NO CASO DE PERMUTA COM O RECEBIMENTO DE TORNA:

XIII – E COMO FICA A APURAÇÃO DO GANHO DE CAPICAL NOS CASOS DE DESAPROPRIAÇÕES?

XIV – COMO É A REDULAÇÃO LEGAL DO GANHO DE CAPITAL, TANTO PARA OS IMÓVEIS ANTIGOS ADQUIRIDOS ATÉ 1988 E OS CONSIDERADOS NOVOS PELO IR PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA EM 2005:

XIV. 1 – Imóveis adquiridos até 31.12.1988

XIV. 1.1 – Terreno

XIV. 2 – OS CASOS CONSIDERADOS NOVOS À PARTIR DE 2005 PELO IR E COMO FICA A REDUÇÃO EM FUNÇÃO DA DATA DE AQUISIÇÃO E SUA IMPORTÂNCIA PARA OS CÁLCULOS FEITOS EM OPERAÇÕES ATUAIS:

XIV. 1.3 – Imóveis havidos por herança ou legado

XIV.1. 2 – Redução em função da data de aquisição

XV – VEJA COMO É A TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL, OU SEJA, O LUCRO IMOBILIÁRIO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO IRPF ATUAL:

XVI- COMO É FEITO O PAGAMENTO DO IRPF NO LUCRO IMOBILIÁRIO DE CADA CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA:

XVI. 1 – A RECEITA FEDERAL DO BRASIL DISPÕE DE PROGRAMA, DE FÁCIL ACESSO, E QUE PODERÁ SER UTILIZADO PARA “SIMULAÇÕES” ANTES DO FECHAMENTO DA VENDA A FIM DE SE CONHECER COMO SERÁ A TRIBUTAÇÃO:

XVI. 2 – Prazo de vencimento

XVI. 2.1 – Alienação a prazo

XVI. 2.2 – Preenchimento do DARF

XVI. 3 – Compensação do imposto pago no exterior

XVII – E O CASO DO GANHO DE CAPITAL CASO SE TRATE DE IMÓVEL RURAL?

XVII – Ganho de capital na alienação de imóvel rural

XVII. 1 – Custo de aquisição

XVI. 2 – Situações específicas

XVII. 3 – Valor de alienação de imóvel rural

XVIII – IMPORTANTE CONHECER COMO SÃO AS TABELAS PARA CORREÇÃO DOS CUSTOS DOS IMÍVEIS ANTIGOS, NOS VÁRIOS ANOS QUE, INFELIZMENTE, O BRASIL VIVENCIOU INFLAÇÃO ASTRONÔMICA (antes do Plano Real do ex-presidente ITAMAR FRANCO):

XVIII. 1 – Exemplo de cálculo

XIX – NOS CASOS EM QUE O GANHO DE CAPITAL FOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:

XIX – Ganho de capital em moeda estrangeira

XIX. 1 – Apuração do ganho de capital

XIX. 1.1 – Aquisição com rendimentos auferidos originalmente em reais

XIX. 1.2 – Aquisição com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira

XIX. 1.3 – Aquisição com rendimentos auferidos originalmente parte em reais e parte em moeda estrangeira

XIX. 1.4 – Moeda estrangeira mantida em espécie

XVIII. 2 – Apuração e recolhimento do imposto

XIX. 3 – Declaração de Ajuste

XIX. 4 – Não incidência e isenção

XX – VEJAM-SE ALGUMAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS SOBRE O TEMA DO TEXTO;

XXI – CONCLUSÃO.

 

I – INTRODUÇÃO:

As PESSOAS FÍSICAS possuidoras de imóveis e que pretendem negociá-lo devem ficar atentos às normas de TIRUTAÇÃO pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL sobre possíveis ganhos obtidos na operação de venda.

Neste artigo vamos abordar TODAS as variáveis envolvendo venda de imóveis por pessoas físicas e as conseqüências tributárias do Imposto de Renda Pessoa Física. Para não reinventar a roda partimos do excelente ROTEIRO FISCOSOFT sobre o tema, a quem damos o crédito da pesquisa à excepcional equipe de redatores da FISCOSOFT, a quem parabenizo publicamente, do qual mantivemos os EXEMPLOS PRÁTICOS.

A partir do roteiro citado desenvolvemos o tema, apenas acrescentando opinião pessoal sobre as distorções na legislação tributária, sempre danosa aos contribuintes. Utilizamos também de outras fontes, como o Portal Tributário e a COAD.

Importante ressaltar que havia, no passado, vários incentivos visando diminuir esse tipo de tributação, mas, ao longo do tempo, as vantagens oferecidas às contribuições do IRPF foram sendo minadas, não somente por revogações ou alterações na legislação do IRPF como também pelo CONGELAMENTO dos valores dos incentivos, que vem ocorrendo sistematicamente desde 1995 (era do plano real).

Com a Instrução Normativa SRF nº 84/2001 ficou consolidada as normas relativas à apuração e tributação do ganho de capital auferido por pessoas físicas na alienação de bens ou direitos.

Este ato normativo, todavia, não contempla as alterações ocorridas em relação à matéria, como aquelas constantes da Lei nº 11.196/2005, publicada no Diário Oficial de 22 de novembro de 2005, que incorporou os benefícios da MP nº 252/2005, conhecida por "MP do Bem".

Entre 16 de junho de 2005 a 13 de outubro de 2005 esteve em vigor a Medida Provisória nº 252/2005, conhecida como "MP do Bem", que trazia em seu texto os benefícios incorporados à Lei nº 11.196/2005. Apesar da perda de sua eficácia, por falta de aprovação, considerando que o Congresso Nacional não editou, em 60 (sessenta) dias, conforme determina a Constituição Federal (Art. 62, § 11), um decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes no período em que esteve em vigor, estas relações constituídas conservar-se-ão por ela regidas, ou seja, são plenamente válidas.

Assim, além da IN SRF nº 84/2001, para compreender o alcance da matéria, ainda se faz necessária a análise da Instrução Normativa SRF nº 599/2005 (DOU de 30.12.2005), que regulamentou os benefícios ao Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas, previstos na Lei nº 11.196/2005, bem como da IN SRF nº 407/2004 que dispõe sobre a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.

Abaixo veremos o tratamento tributário para a alienação de bens e direitos, considerando os atos legais citados anteriormente, que foram colocados nas NOTAS no final deste texto, artigo por artigo, para que o leitor possa estar seguro quando consultar este material sobre tributação na alienação de imóveis por pessoas físicas.

Lembrando que os atos legais onde aparece a sigla SRF significa que foi editado pela antiga Secretaria da Receita Federal, atualmente RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB.

II – CONCEITO DE GANHO DE CAPITAL:

Podemos dizer que o Lucro na operação de VENDA DE IMÓVEIS por pessoas físicas é considerado como ganho de capital pela diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

Atenção:

O prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês.

 

Textos legais:  Art. 2º da IN SRF nº 84/2001. (1)

II. 1 – Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital

É bom prestar atenção em como estão sujeitas à apuração de ganho de capital, nas operações que importem:

a) alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

b) transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

Neste caso contribuinte do imposto é o espólio, o doador, ou o ex-cônjuge ou ex-convivente a quem for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.

 

Textos legais:  Art. 3º da IN SRF nº 84/2001. (2)

II.2 – Quem são os contribuintes do imposto sobre ganho de capital

O objeto da TRIBUTAÇÃO tratada neste texto são os contribuintes do imposto sobre ganhos de capital as pessoas físicas, residentes no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, quando adquiridos em reais.

Igualmente, são também contribuintes as pessoas físicas residentes no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.

Textos legais:  Art. 4º da IN SRF nº 84/2001. (3)

III – ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIA:

III.1 – Isenção do ganho de capital

III. 1.1 – Como fica as vendas de bens de pequeno valor

Vale observar que os bens de pequeno valor têm seu limite CONGELADO desde 2005.

A partir de 16 de junho de 2005, é isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Até 15 de junho de 2005 não estava sujeita à apuração do ganho de capital a alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Textos legais:  Art. 22 da Lei nº 9.250/1995, com redação alterada pelo art. 38 da Lei nº 11.196/2005; (4) Art. 1º da IN SRF nº 599/2005.

III.1.2 – Apurações do valor

Os limites referidos no tópico anterior são considerados em relação:

a) ao bem ou direito ou ao valor do conjunto de bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas.

Textos legais:  Art. 1º, §§ 1º e 2º da IN SRF nº 599/2005 (5)

III. 1.3 – Alienação do único imóvel

Este tipo de operação recebeu INCENTIVO da RECEITA FEDERAL, porém, desde 1995 o limite do incentivo está congelado. Pela inflação já ocorrida, de 1995 a 2012 e a variação da SELIC nesse período, podemos asseverar que o LIMITE ATUALIZADO poderia estar na faixa de R$41.300.000,00, se vivêssemos num País que levasse a sério dos DIREITOS DOS CIDADÃOS.

Desse modo, não está sujeita à apuração do ganho de capital a alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha efetuado alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não.

O limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) é considerado em relação à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens ou direitos possuídos em condomínio ou ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

O disposto neste subitem aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural.

Textos legais:  Art. 29, I e § 1º da IN SRF nº 84/2001. (6)

III. 1.4 – Venda de imóvel residencial para compra de outro

Trata-se de outro INCENTIVO que visa contemplar o contribuinte que VENDA um imóvel residencial com a INTENÇÃO de, com o resultado apurado no negócio, ADQUIRA outro imóvel residencial.

A partir de 16 de junho de 2005 é isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

1. A opção pela isenção de que trata este tópico é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

2. O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este tópico uma vez a cada cinco (5) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.

No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

Na hipótese acima, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

ATENÇÃO: A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada.

No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.

Relativamente às operações realizadas à prestação, aplica-se esta isenção, observando:

a) nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

b) nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

c) nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.

1. Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.

2. Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

O disposto neste tópico aplica-se, inclusive:

a) aos contratos de permuta de imóveis residenciais;

b) à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

O disposto neste tópico, entretanto, não se aplica, dentre outros:

a) à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

b) à venda ou aquisição de terreno;

c) à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

A inobservância das condições acima estabelecidas importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

b) multa de ofício ou de mora calculada a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da venda do bem.

Textos legais:  Art. 2º da IN SRF nº 599/2005. (7)

III. 2 – Não incidência do imposto sobre o ganho de capital

CASOS DE EXCESSÃO DE TRIBUTAÇÃO:

Não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:

a) indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária;

A parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando estas tiverem sido deduzidas como custo ou despesa.

b) indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

Textos legais:  Art. 28 da IN SRF nº 84/2001. (8)

IV – EXCLUSÃO DO GANHO DE CAPITAL:

Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto são excluídos os ganhos de capital decorrentes de:

a) restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor contábil ou de mercado;

b) permuta, sem torna, de unidades imobiliárias por unidade imobiliária por unidade imobiliária;

Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, a escritura pública correspondente, quando lavrada, deverá ser de permuta.

c) permuta, caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

Textos legais:  Art. 29, incisos III ao V da IN SRF nº 84/2001. (9)

V – CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS BENS OU DIREITOS ADQUIRIDOS A PARTIR DE JANEIRO DE 1996:

Como se tributa o LUCRO é importante conhecer os conceitos de CUSTOS dos bens, conforme entendimento da legislação federal a respeito.

Vejam-se, mais uma vez, outro caso de CONGELAMENTO DO PREÇO:

O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito à atualização. Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.

O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991 deveriam ter sido avaliados pelo valor de mercado para aquela data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383, de 1991.

Esta regra vale também para o contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992, ano-calendário de 1991 e seguintes. Ver tópico final sobre as regras para correção do custo de bens adquiridos até 31.12.95.

Textos legais:  Arts. 5º, 6º e 8º da IN SRF nº 84/2001. (10)

V. 1 – Desmembramento de imóveis

Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.

Textos legais:

Art. 11 da IN SRF nº 84/2001. (11)

V. 2 – Imóvel adquirido em permuta

Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta, acrescido da torna paga, se for o caso e diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna.

Textos legais:  Art. 12 da IN SRF nº 84/2001. (12)

V. 3 – Bens ou direitos adquiridos em partes

Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, a soma dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

Textos legais:  Art. 13 da IN SRF nº 84/2001. (13)

V. 4 – Bens adquiridos por meio de concursos ou sorteios

No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte, acrescido do valor do imposto de renda. Para os bens e direitos recebidos até 31 de dezembro de 1994, o custo de aquisição é igual a zero.

Textos legais:  Art. 14 da IN SRF nº 84/2001. (14)

V. 5 – Bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing)

No caso de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, considera-se custo de aquisição a soma dos valores pagos a título de arrendamento, acrescida do valor residual do bem.

Textos legais:  Art. 15 da IN SRF nº 84/2001. (15)

V. 6 – Integralização de capital com bens ou direitos

Na hipótese de integralização de capital mediante a entrega de bens ou direitos, considera-se custo de aquisição da participação adquirida o valor dos bens ou direitos transferidos, constante na Declaração de Ajuste Anual ou o seu valor de mercado. Se a transferência não se fizer pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.

Textos legais:  Art. 16, caput e § 1º da IN SRF nº 84/2001. (16)

V. 7 – Participações societárias

Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas é apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos.

O custo médio ponderado de cada ação ou quota:

a) é igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações ou quotas em estoque, inclusive bonificadas;

a) multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui o custo de aquisição para efeito da apuração do ganho de capital;

b) multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescente, constitui o valor do estoque desses títulos.

A cada aquisição ou baixa devem ser ajustadas as quantidades em estoque e os custos total e médio ponderado, por espécie, das ações ou quotas.

Textos legais:  Art. 16, §§ 3º ao 5º da IN SRF nº 84/2001. (17)

V. 7.1 – Quotas recebidas em bonificação

No caso de ações ou quotas recebidas em bonificação, em virtude de incorporação de lucros ou reservas ao capital social da pessoa jurídica, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.

Textos legais:  Art. 16, § 2º da IN SRF nº 84/2001. (18)

VI – OS CUSTOS DAS AQUISIÇÕES DOS BENS OU DIREITOS AQUIRIDOS ATÉ 1995:

No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização das Tabelas de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constantes do item XVII deste trabalho.

Textos legais:  Art. 7º da IN SRF nº 84/2001. (19)

VII – OS VALORES QUE INTEGRAM O CUSTO DE AQUISIÇÃO:

É IMPORTANTE ENTENDER quais valores integram o CUSTO DE AQUISIÇÃO, para que se apure o lucro obtido na venda, de forma correta e EVITAR que a operação caia na MALHA FINA da RFB.

Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

1) Imóveis:

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;

f) o valor da contribuição de melhoria;

g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel; e

h) o valor do laudêmio pago;

2) Outros bens e direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos.

Textos legais:  Art. 17 da IN SRF nº 84/2001. (20)

VIII – CUSTO DE AQUISIÇÃO NO CASO DE AUSÊNCIA DE VALOR PAGO NA OPERAÇÃO:

Na ausência do valor pago, o custo de aquisição é:

a) o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

b) o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior;

c) o valor corrente na data da aquisição;

d) igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos das letras anteriores.

Textos legais: Art. 18 da IN SRF nº 84/2001. (21)

IX – QUAL É O VALOR DA ALIENÇÃO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO IR?

Como regra, considera-se valor de alienação o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos ou o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro.

Textos legais:  Art. 19, I e II da IN SRF nº 84/2001. (22)

IX.1 – Bens ou direitos adquiridos por financiamento ou consórcio

No caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor da alienação é o efetivamente recebido desprezado o valor da dívida transferida.

Textos legais:  Art. 19, III, da IN SRF nº 84/2001. (23)

IX. 2 – Bens em condomínio

No caso de bens em condomínio, o valor da alienação é a parcela do preço que couber a cada condômino ou co-proprietário.

Textos legais:  Art. 19, IV, da IN SRF nº 84/2001. (24)

IX. 3 – Permuta

No caso de permuta com recebimento de torna, o valor de alienação é o valor da torna.

Textos legais:  Art. 19, V, da IN SRF nº 84/2001. (25)

IX. 4 – Recebimento em parcelas – Acréscimos

Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual.

Textos legais:  Art. 19, § 3º da IN SRF nº 84/2001. (26)

IX. 5 – Valor da corretagem

IMPORTANTE: Se o vendedor assumir o ônus da comissão de corretagem cobrado pelas imobiliárias que intermediaram o negócio o valor pago a corretor é DEDUZIDO do preço de venda.

O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da corretagem.

As despesas de corretagem pagas na aquisição do imóvel podem integrar o custo de aquisição, quando comprovadas com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano calendário da realização da despesa.

Textos legais:  Art. 19, § 4º da IN SRF nº 84/2001; Perguntas e Respostas IRPF 2011 nº 604. (27)

X – COMO É A APRUAÇÃO DO GANHO NOS CASOS DE SUCESSÃO, DOAÇÃO E A DISSOLUÇÃO DA SOCIDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL:

Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, inclusive em adiantamento da legítima, ao donatário; bem assim na atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou união estável, os bens e direitos são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

Nos casos em que o de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, à avaliação deve ser realizada em função do custo de aquisição.

Importante destacar que, a pergunta e resposta nº 565, disponível no perguntão da IRPF 2012, determina que o valor do custo de aquisição do bem imóvel recebido em doação deve ser o valor constante do instrumento de doação (escritura, por exemplo).

"565 – Qual é o valor de custo de aquisição que deve ser declarado por quem recebeu um imóvel em doação?

Deve ser informado o valor constante do instrumento de doação (escritura etc)."

Desta forma, considerando que as perguntas e respostas representam o entendimento da Receita Federal do Brasil, o custo de aquisição que deve ser adotado no caso de doação de bem imóvel é o constante na escritura.

Textos legais:  Art. 20, caput e § 1º da IN SRF nº 84/2001; (28) Art. 100 do Código Tributário Nacional; (29) Perguntas e Respostas da RFB, nº 565.

X. 1 – Formalização da opção

O valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deve ser informado na declaração:

a) final de espólio e na declaração do herdeiro ou legatário, correspondente ao ano calendário da transmissão;

b) do doador e donatário, correspondente ao ano calendário do recebimento da doação;

c) do ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foi atribuído o bem, correspondente ao ano-calendário da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

Textos legais:  Art. 20, § 2º da IN SRF nº 84/2001. (30)

X. 2 – Transferência por valor superior ao constante da declaração

AQUI vale o lembrete:

Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual, ou do custo de aquisição, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável. Nesta hipótese, o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge ou ex-convivente a quem for atribuído o bem ou direito deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à Declaração Final de Espólio ou à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, conforme o caso.

Textos legais:  Art. 20, §§ 3º e 4º da IN SRF nº 84/2001. (31)

X. 3 – Posterior alienação

Na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos, é considerado como custo de aquisição o valor relativo à opção feita, comprovando-se o custo de aquisição por meio de:

a) Declaração Final de Espólio, no caso de transmissão causa mortis;

b) Declaração de Ajuste Anual do doador, na doação, ou do ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, ou do documento comprobatório da aquisição, se o doador, ex-cônjuge ou ex-convivente estiver desobrigado da apresentação da declaração;

c) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) relativo ao pagamento do imposto sobre o ganho de capital, quando a avaliação houver sido efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador ou ex-cônjuge declarante, conforme o caso.

Textos legais:  Art. 20, §§ 5º e 6º da IN SRF nº 84/2001. (32)

X. 4 – Cessão de direitos hereditários

Na cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, considerando como custo de aquisição da parte cedida o valor que, proporcionalmente, lhe couber na partilha, constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.

 

Textos legais:  Art. 20, § 7º da IN SRF nº 84/2001. (33)

X. 5 – Data da aquisição

É IMPORTANTE CONFERIDAS AS DATAS:

Considera-se data de aquisição:

a) a da abertura da sucessão, na transferência causa mortis, inclusive na hipótese de cessão de direitos hereditários;

b) a data da transferência do bem, na doação;

c) na meação por morte, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável a data do instrumento original, se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante ou a data do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens, ou ainda a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável;

d) a da sentença, na partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, para os bens e direitos havidos fora da meação ou da divisão do condomínio.

Textos legais:  Art. 21 da IN SRF nº 84/2001. (34)

X. 6 – Alienação onerosa de usufruto

Na alienação onerosa do usufruto pelo usufrutuário ao nu-proprietário, é apurado o ganho de capital considerando-se custo de aquisição o valor pelo qual o usufruto foi instituído, e valor de alienação o valor constante no instrumento de alienação.

Textos legais:  Art. 25 da IN SRF nº 84/2001. (35)

XI – OS BENS QUE CONSTAM DA SOCIEDADE CONJUGAL:

Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo.

O imposto é recolhido em nome de cada cônjuge, na proporção de cinqüenta por cento para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.

Textos legais:  Art. 22 da IN SRF nº 84/2001. (36)

XII – COMO APURAR O GANHO DE CAPITAL NO CASO DE PERMUTA COM O RECEBIMENTO DE TORNA:

No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital é obtido da seguinte forma:

a) o valor da torna é adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

b) é efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma da letra "a", e o resultado obtido é multiplicado por 100 (cem);

c) o ganho de capital é obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme letra "b", sobre o valor da torna.

Textos legais: Art.  23 da IN SRF nº 84/2001.  (37)

XIII – E COMO FICA A APURAÇÃO DO GANHO DE CAPICAL NOS CASOS DE DESAPROPRIAÇÕES?

No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que se completar o pagamento integral da indenização fixado em acordo ou sentença judicial. O adiantamento da indenização integra o valor de alienação.

Ressaltamos que existe posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não incide imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF), também já se posicionou favorável ao contribuinte.

Tendo em vista que a legislação permanece inalterada, bem assim que a atividade da fiscalização é vinculada, certamente o entendimento da Receita Federal continuará a ser o mesmo, ou seja, o da cobrança do imposto em relação às indenizações por desapropriação, salvo quando por interesse da reforma agrária (art. 39, XXI, do RIR/99).

De qualquer forma, diante do posicionamento do STJ e CARF, se o contribuinte for penalizado pela não tributação desses valores, essa cobrança não irá prosperar se o contribuinte ingressar com discussão administrativa ou judicial, uma vez que esses órgãos já pacificaram o entendimento pela não incidência do imposto.

Textos legais: Art. 24 da IN SRF nº 84/2001. (38)

XIV – COMO É A REDULAÇÃO LEGAL DO GANHO DE CAPITAL, TANTO PARA OS IMÓVEIS ANTIGOS ADQUIRIDOS ATÉ 1988 E OS CONSIDERADOS NOVOS PELO IR PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA EM 2005:

PARA IMÓVEIS ANTIGOS, ou seja, BENS QUE ESTEJAM NA DECLARAÇÃO DO IRPF da Pessoa Física que esteja VENDENDO, entre o período de 1969 a 1988, havia um abatimento do lucro, para fins de tributação. de 5% por cada ano que o titular do BEM o possuiu.

XIV. 1 – Imóveis adquiridos até 31.12.1988

Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a tabela reproduzida.

O saldo do ganho de capital sujeito à tributação é igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.

ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO PERCENTUAL DE REDUÇÃO ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO PERCENTUAL DE REDUÇÃO

1969 100% 1979 50%

1970 95% 1980 45%

1971 90% 1981 40%

1972 85% 1982 35%

1973 80% 1983 30%

1974 75% 1984 25%

1975 70% 1985 20%

1976 65% 1986 15%

1977 60% 1987 10%

1978 55% 1988 5%

Textos legais: Art. 26, caput e § 6º da IN SRF nº 84/2001. (39)

XIV. 1.1 – Terreno

Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1988 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na Declaração de Ajuste Anual, o percentual de redução é determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.

Textos legais:  Art. 26, § 1º da IN SRF nº 84/2001. (40)

XIV. 1.2 – Aquisições em datas diferentes

Na alienação em conjunto, de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parte adquirida até 31 de dezembro de 1988.

Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988.

Nestas hipóteses o percentual de redução correspondente a cada parte é determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente; a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte é determinada aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da redução e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da redução e a área total do imóvel.

Textos legais:  Art. 26, §§ 2º, 3º e 4º da IN SRF nº 84/2001. (41)

XIV. 1.3 – Imóveis havidos por herança ou legado

No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução é determinado tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a partilha tenha ocorrido em ano posterior.

Textos legais:  Art. 26, § 5º da IN SRF nº 84/2001. (42)

XIV. 2 – OS CASOS CONSIDERADOS NOVOS À PARTIR DE 2005 PELO IR E COMO FICA A REDUÇÃO EM FUNÇÃO DA DATA DE AQUISIÇÃO E SUA IMPORTÂNCIA PARA OS CÁLCULOS FEITOS EM OPERAÇÕES ATUAIS:

Nota do autor: Aqui utilizamos MAÍSCULOS por considerarmos que, para muitos leitores que não militam no ramo imobiliário, contabilidade ou direito tributário serão quase que uma novidade!

A PARTIR DO ANO DE 2005 UM PEQUENO INCENTIVO FOI CRIADO em favor dos contribuintes. Veja-se:

A partir de 16 de junho de 2005, para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR, FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

1 – nas alienações ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005, FR = 1/1,0035 m, onde "m" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação;

2 – nas alienações ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005, FR1 = 1/1,0060 m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação;

3 – nas alienações ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2005:

a) FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e

b) FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro de 2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

Exemplo 1 – Imóveis vendidos entre 16 de junho e 13 de outubro de 2005 (Aplicação do FR)

Considerando-se a venda em 30 de setembro de 2005, por R$ 300.000,00, de um imóvel adquirido em 1º de janeiro de 1998 por R$ 200.000,00:

1) Ganho de Capital antes da redução = R$ 100.000,00

2) Número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de setembro de 2005 = 93 meses

3) Fator de Redução (FR) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA(1,0035;93) que retornará o resultado = 0,722576703

4) Base de cálculo do imposto = 0,722576703 X R$ 100.000,00 = R$ 72.257,67

5) Imposto devido = 15% X R$ 72.257,67 = R$ 10.838,65

Exemplo 2 – Imóveis vendidos entre 14 de outubro e 30 de novembro de 2005 (Aplicação do FR1)

Considerando-se a venda em 30 de novembro de 2005, por R$ 300.000,00, de um imóvel adquirido em 1º de janeiro de 1998 por R$ 200.000,00:

1) Ganho de Capital antes da redução = R$ 100.000,00

2) Número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de novembro de 2005 = 95 meses

3) Fator de Redução (FR1) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA(1,0060;95) que retornará o resultado = 0,566489457

4) Base de cálculo do imposto = 0,566489457 X R$ 100.000,00 = R$ 56.648,95

5) Imposto devido = 15% X R$ 56.648,95 = R$ 8.497,34

Exemplo 3 – Imóveis vendidos a partir de 1º de dezembro de 2005 (Aplicação do FR2)

Considerando-se a venda em 15 de janeiro de 2006, por R$ 300.000,00, de um imóvel adquirido em 1º de janeiro de 1998 por R$ 200.000,00:

1) Ganho de Capital já reduzido por FR1 = R$ 56.648,95 (conforme exemplo 1)

2) Número de meses decorridos entre dezembro de 2005 e janeiro de 2006 = 2 meses

3) Fator de Redução = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA(1,0035;2) que retornará o resultado = 0,993036579

4) Base de cálculo do imposto = 0,993036579 X R$ 56.648,95 = R$ R$ 56.254,48

5) Imposto devido = 15% X R$ 56.254,48 = R$ 8.438,17

Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução FR1 será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713/88.

Significa que se o imóvel alienado foi adquirido até 31.12.88, antes da redução trazida pela Lei nº 11.196/2005, pode-se reduzir o ganho de capital em 5% (cinco por cento) por cada ano decorrido entre a data de aquisição e 31.12.88. De forma que na alienação de imóveis adquiridos até o ano de 1969, por exemplo, o percentual de redução será de 100% (cem por cento).

Exemplo 4 – Imóvel adquirido e pago a vista em 01.01.1988 por CR$ 1.000.000,00 (Um milhão de cruzados), na moeda da época, e alienado em outubro de 2010 por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Deve ser considerado, no exemplo, que a venda foi a vista e a pessoa física possui outros imóveis.

Primeiramente, é necessário atualizar o valor de aquisição do imóvel pela moeda corrente atual, o Real.

O valor desse bem atualizado corresponde a R$ 18.743,86 (dezoito mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).

O cálculo foi efetuado conforme a Tabela de Atualização do Custo de Bens e direitos, disponibilizadas no tópico XVII deste;

CR$ 1.000.000/53,3508 = R$ 18.743,86

O índice 53,3508 refere-se ao mês de janeiro de 1988 (data de aquisição do bem).

1) Ganho de Capital antes da redução R$ 281.256,14 (R$ 300.000,00 (-) R$ 18.743,86)

2) Redução do art. 18 da Lei nº 7.713/88 = R$ 281.256,14 (-) 5% = R$ 267.193,34

3) Redução do Ganho conforme planilha eletrônica = R$ 267.193,34 (-) 50,92%= R$ 131.138,50

O percentual de 50,92% refere-se ao fator de redução previsto no inciso I, §1º do artigo 40 da Lei 11.196/2005

Fator de Redução (FR1) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA (1,0060;119)

Calculando os fatores, temos:

FR1 = 1/1,0060;119FR1 =1/2,0378

FR1 =0,4907 (1-0,4907= 0,5092)

FR1 =0,5092×100= 50,92%

Número de meses entre 01.01.1996 (data de início de contagem de meses para o FR1) e novembro/2005 = 119 meses

4) Redução do Ganho conforme planilha eletrônica = R$ 131.138,50 (-) 18,62% = R$ 106.720,52

O percentual de 18,62% refere-se ao fator de redução previsto no inciso II, §1º artigo 40 da Lei 11.196/2005

Fator de Redução (FR2) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA (1,0035;59)

Calculando os fatores, temos:

FR2 = 1/1,0035;59

FR2 = 1/1,2289

FR2 =0,8137 (1-0,8137= 0,1862)

FR2 =0,1862×100= 18,62%

Número de meses entre dezembro de 2005 e outubro de 2010= 59 meses (FR2= 1/1,0035 m2, onde m2 corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação da Lei, em dezembro de 2005 e o da alienação, ocorrida em outubro de 2010).

5) Imposto devido= R$ 106.720,52 X 15% = R$ 16.008,07

A importação dos dados do programa Ganho de Capital para a Declaração de Ajuste Anual será pelo valor de R$ 106.720,52 (Rendimento sujeito a tributação exclusivo-definitiva), e como rendimento Isento e não tributável pelo valor de R$ 174.535,62 (em decorrência das isenções).

Exemplo 5 – Imóvel adquirido em 01.11.1970 por CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), na moeda da época e alienado em outubro de 2010 por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A venda foi à vista, não houve reforma, e a pessoa física possui outros imóveis.

Deve-se atualizar o valor de aquisição do imóvel pela moeda corrente, Real

O valor desse bem atualizado equivale a R$ 230.707,12 (duzentos e trinta mil, setecentos e sete reais e doze centavos).

O cálculo foi efetuado conforme a Tabela de Atualização do Custo de Bens e direitos, disponibilizadas no tópico XVII deste Artigo:

CR$ 1.000.000/4,3345 = R$ 230.707,12

O índice 4,3345 refere-se ao mês de novembro de 1970 (data de aquisição do bem).

1) Ganho de Capital antes da redução R$ 269.292,88

2) Redução do art. 18 da Lei nº 7.713/88 = R$ 269.292,88 (-) 95% = R$ 13.464,65

3) Redução do Ganho conforme planilha eletrônica = R$ 13.464,65 (-) 50,92%= R$ 6.608,46

O percentual de 50,92% refere-se ao fator de redução previsto no inciso I, §1º do artigo 40 da Lei 11.196/2005 .

Fator de Redução (FR1) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA (1,0060;119)

Calculando os fatores, temos:

FR1 = 1/1,0060;119

FR1 =1/2,0378

FR1 =0,4907 (1-0,4907= 0,5092)

FR1 =0,5092×100= 50,92%

Número de meses entre 01.01.1996 (data de início de contagem de meses para o FR1) e novembro/2005 = 119 meses

4) Redução do Ganho conforme planilha eletrônica = R$ 6.608,46 (-) 18,91% = R$ 5.358,81

Fator de Redução (FR2) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA (1,0035;60)

Calculando os fatores, temos:

FR2 = 1/1,0035;60

FR2= 1/1,2332

FR2 =0,81089 (1-0,81089= 0,1891)

FR2 =0,1891×100= 18,91%

Número de meses entre dezembro de 2005 e novembro de 2010= 60 meses

(FR2= 1/1,0035 m2, onde m2 corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação da Lei, em dezembro de 2005 e o da alienação, ocorrida em novembro de 2010).

5) Imposto devido= R$ 5.385,81X 15% = R$ 803,82

A importação dos dados do programa Ganho de Capital para a Declaração de Ajuste Anual será pelo valor de R$ 5.358,81 (Rendimento sujeito a tributação exclusivo/definitiva), e como rendimento Isento e não tributável pelo valor de R$ 263.934,07 (em decorrência das isenções).

Os bens adquiridos anteriormente a 1995 deverão ser atualizados monetariamente, até essa data, utilizando-se os índices constantes da Tabela do item XVII.

Textos legais:  Art. 3º da IN SRF nº 599/2005.  (43)

XV – VEJA COMO É A TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL, OU SEJA, O LUCRO IMOBILIÁRIO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO IRPF ATUAL:

O ganho de capital se sujeita à incidência do imposto de renda, em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, sob a forma de tributação definitiva, à alíquota de 15% (quinze por cento), não compensável na Declaração de Ajuste Anual.

Textos legais: Art. 27 da IN SRF nº 84/2001. (44)

XVI- COMO É FEITO O PAGAMENTO DO IRPF NO LUCRO IMOBILIÁRIO DE CADA CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA:

O imposto devido sobre os ganhos de capital de deve ser pago pelo:

a) alienante, se residente no País;

b) adquirente pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, que fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249 de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil;

1. Por meio do art. 18 da Lei nº 9.249 de 1995, ficou definido que o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País

2. Quando o beneficiário for residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, se sujeita à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

3. Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento.

4 – Está obrigada a inscrever-se no CPF, a pessoa física não residente neste país e que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro e aplicações no mercado de capitais (IN RFB nº 1.042 de 2010).

c) inventariante, em nome do espólio, nos casos de transferências causa mortis;

d) doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;

e) ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação;

f) cedente, na cessão de direitos hereditários.

Textos legais:  Art. 30, I ao VI e § 1º da IN SRF nº 84/2001; (45) Art. 26 da Lei nº 10.833/2003;  Arts. 1º a 3º da Instrução Normativa SRF nº 407/2004.

XVI. 1 – A RECEITA FEDERAL DO BRASIL DISPÕE DE PROGRAMA, DE FÁCIL ACESSO, E QUE PODERÁ SER UTILIZADO PARA “SIMULAÇÕES” ANTES DO FECHAMENTO DA VENDA A FIM DE SE CONHECER COMO SERÁ A TRIBUTAÇÃO:

Observação do autor: Aqui também utilizamos o MAIÚSCULO pelas razões da nota citada anteriormente e, principalmente, pelas inúmeras variantes existentes para se calcular o IRPF a ser pago sobre o LUCRO IMOBILIÁRIO DO IRPF ou se achar isenção ou incentivo, A RFB conseguir CRIAR um sistema de cálculo, virtual, que torna todo esse cipoal de normas que regulam a matéria, na prática, SIMPLES, e põe simples nisso. Experimente baixar o programa e “simular”, utilizando seu próprio CPF, num ou vários casos hipotéticos, alterando das de aquisição diferentes para cada caso assim como o valor da venda do imóvel “fictício” utilizado para a simulação.

Prosseguindo no tema, para o cálculo do imposto devido, a Receita Federal do Brasil disponibiliza a cada ano o programa aplicativo "Ganho de Capital".

Esse programa destina-se à utilização pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto, nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

Os dados apurados devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício referente à declaração a ser apresentada, por ocasião da sua elaboração.

O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

É importante observar que a cada ano é disponibilizado um programa, de maneira que a apuração do imposto deve ser elaborada no programa relativo ao ano do recebimento do produto da alienação.

Textos legais:  Instrução Normativa RFB nº 1.104/2010. (46)

XVI. 2 – Prazo de vencimento do IMPOSTO DE RENDA sobre o LUCRO NA VENDA DE IMÓVEIS

O pagamento do imposto é efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, ou:

a) na data da alienação, quando o alienante for não residente no país;

b) até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, nos casos de transferências causa mortis;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação, inclusive em adiantamento da legítima;

d) até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

Textos legais:  Art. 30, § 3º da IN SRF nº 84/2001. (47)

XVI. 2.1 – Alienação a prazo

Nas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto é pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.

O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida e a alíquota de quinze por cento sobre o ganho apurado.

A Receita Federal do Brasil disponibiliza ao contribuinte o programa Ganho de Capital, a cada ano, para o cálculo do imposto.

Textos legais:  Art. 31 da IN SRF nº 84/2001. (48)

XVI. 2.2 – Preenchimento do DARF

O DARF, para pagamento do imposto, deverá ser preenchido em duas vias:

a) em nome do alienante, se residente e domiciliado no Brasil;

b) pelo adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou pelo procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, no qual fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249 de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil;

c) de cada cônjuge, na proporção de 50% para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.

O campo "04" do DARF deverá ser preenchido com o código 4600 (exceto no caso de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, no qual se utiliza o código 0473).

O valor do imposto pago com atraso deve ser acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto.

A multa de mora é de 0,33% do valor do imposto por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil após o vencimento do prazo previsto para o pagamento. Essa multa está limitada a 20%.

Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento do imposto até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A multa de mora e os juros de mora devem ser calculados pelo contribuinte e informados respectivamente nos campos 08 e 09 do DARF emitido pelo programa. No campo 10, informe o somatório dos campos 07, 08 e 09.

Textos legais:  Art. 61 da Lei nº 9.430/1996; (49) Art. 59, §2º da Lei nº 8.383/1991; Arts. 1º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 407/2004.

XVI. 3 – Compensação do imposto pago no exterior

O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no País, até o limite do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

Textos legais:  Art. 33 da IN SRF nº 84/2001. (50)

XVII – E O CASO DO GANHO DE CAPITAL CASO SE TRATE DE IMÓVEL RURAL?

Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua. Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

Os custos acima referidos, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.

Textos legais: Art. 9º da IN SRF nº 84/2001. (51)

XVII. 1 – Custo de aquisição

Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT) do ano da aquisição.

A parcela do preço correspondente às benfeitorias é computada como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural ou como valor da alienação, nos demais casos.

Textos legais:  Art. 10, caput, da IN SRF nº 84/2001. (52)

XVII. 2 – Situações específicas

No caso de o contribuinte adquirir e vender o imóvel rural antes da entrega do DIAT, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição. Caso o contribuinte adquira o imóvel rural antes da entrega do DIAT e realize sua alienação, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.

Caso não tenha sido apresentado o DIAT relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. Esta regra vale também para o contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC).

Textos legais: Art. 10, §§ 1º ao 3º da IN SRF nº 84/2001. (53)

XVII. 3 – Valor de alienação de imóvel rural

Considera-se valor de alienação, no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:

a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;

b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.

Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:

a) o valor declarado no DIAT do ano da alienação, quando houverem sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação;

b) o valor efetivamente recebido, nos demais casos.

Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias é computada como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural ou como valor da alienação, nos demais casos.

Textos legais:  Art 19, VI, §§ 1º e 2º da IN SRF nº 84/2001. (54)

XVIII – IMPORTANTE CONHECER COMO SÃO AS TABELAS PARA CORREÇÃO DOS CUSTOS DOS IMÍVEIS ANTIGOS, NOS VÁRIOS ANOS QUE, INFELIZMENTE, O BRASIL VIVENCIOU INFLAÇÃO ASTRONÔMICA (antes do Plano Real do ex-presidente ITAMAR FRANCO):

PARA IMÓVEIS ANTIGOS, ADQUIRIDOS ANTES DA “MOEDA PLANO REAL”, EXISTEM TABELAS PARA ATUALIZAÇÃO PARA A ATUAL MOEDA CORRENTE NO BRASIL.

As Tabelas a seguir deverão ser utilizadas pelo contribuinte dispensado de apresentar declaração desde o exercício de 1992, ano-base de 1991 ou que não tenha, em 31.12.1991, atualizado os bens a valor de mercado. Será utilizada também para atualização de bens e direitos adquiridos no período entre 01.01.1992 e 31.12.1995. Para encontrar o valor atualizado em 31.12.1995, divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento.

Para encontrar o valor atualizado em 31.12.1995, divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento.

O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito à atualização.

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Índices para valores expressos em Reais

MÊS/ANO 1995 1994 MÊS/ANO 1995 1994

Jan 0,8166 – Jul 0,9128 0,6779

Fev 0,8166 – Ago 0,9128 0,7133

Mar 0,8166 – Set 0,9128 0,7490

Abr 0,8521 – Out 0,9596 0,7612

Mai 0,8521 – Nov 0,9596 0,7757

Jun 0,8521 – Dez 0,9596 0,7986

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

1994 1993 MÊS/ANO 1994 1993

226,5838 – Jul – –

315,3373 – Ago – 51,6351

440,5213 – Set – 68,1549

632,7260 – Out – 91,5892

893,7251 – Nov – 123,7963

1288,8379 – Dez – 165,7657

Índices para valores expressos em Cruzeiros

MÊS/ANO 1993 1992 1991 1990

Jan 8944,793 720,4779 151,5152 –

Fev 11580,825 904,9234 182,1368 –

Mar 14675,226 1141,1126 203,6121 33,2962

Abr 18484,916 1392,4943 213,8125 48,2139

Mai 23538,699 1668,6256 228,0957 52,0084

Jun 30320,200 2059,9131 252,7992 56,9759

Jul 39519,343 2539,2543 283,4891 64,3374

Ago – 3072,7525 327,7542 72,0781

Set – 3783,7818 378,9461 81,2750

Out – 4666,5380 458,8306 92,8152

Nov – 5855,5690 580,3260 107,2754

Dez – 7243,3329 720,4779 126,9078

Índices para valores expressos em Cruzados Novos

MÊS/ANO 1990 1989 MÊS/ANO 1990 1989

Jan 10,4555 0,5515 Jul – 1,5198

Fev 18,0650 0,7235 Ago – 1,9569

Mar 33,2962 0,9447 Set – 2,5313

Abr – 1,0319 Out – 3,4411

Mai – 1,1073 Nov – 4,7359

Jun – 1,2175 Dez – 6,6974

Índices para valores expressos em Cruzados

MÊS/ANO 1989 1988 1987 1986

Jan 551,4563 53,3508 11,6159 –

Fev – 62,1608 13,5700 –

Mar – 73,3269 16,2312 9,5095

Abr – 85,0644 18,5873 9,4946

Mai – 101,4610 22,4835 9,5735

Jun – 119,5108 27,7523 9,7067

Jul – 142,8467 32,7552 9,8306

Ago – 177,1870 33,7538 9,9471

Set – 213,7898 35,9000 10,1142

Out – 265,1106 37,9401 10,2889

Nov – 337,3606 41,4237 10,4843

Dez – 428,1914 46,7426 10,8289

Índices para valores expressos em Cruzeiros

MÊS/ANO 1986 1985 1984 1983 1982 1981 1980

Jan 7154,2187 2183,6293 674,4178 260,1557 129,9540 66,0034 43,6003

Fev 8315,5785 2458,7760 740,5248 275,7534 136,4509 69,3049 45,4306

Mar – 2709,5023 831,6084 294,2330 143,2689 73,8098 47,1142

Abr – 3053,5621 914,7541 320,7264 150,4332 78,4588 48,8560

Mai – 3414,8122 996,2060 349,5961 158,7074 83,1659 50,6635

Jun – 3756,5968 1084,8627 377,5557 167,4391 88,1562 52,3851

Jul – 4102,4262 1184,6931 407,0068 176,6409 93,4447 54,0611

Ago – 4414,8861 1306,7699 443,6374 187,2433 99,0493 55,7928

Set – 4775,8834 1445,1775 481,3550 200,3535 104,7954 57,5801

Out – 5210,4453 1596,9328 527,0864 214,3738 110,7690 59,3067

Nov – 5679,6407 1798,1611 578,2024 229,3774 117,0890 61,2027

Dez – 6311,1332 1976,1064 626,7905 244,2900 123,5304 63,1619

Índices para valores expressos em Cruzeiros

MÊS/ANO 1979 1978 1977 1976 1975 1974 1973

Jan 29,2084 21,3001 16,4143 11,9172 9,5414 7,2055 6,3339

Fev 29,8682 21,7498 16,6979 12,1465 9,6870 7,2814 6,3966

Mar 30,5634 22,2542 17,0275 12,4178 9,8475 7,3903 6,4636

Abr 31,3269 22,8280 17,4136 12,7125 10,0326 7,4834 6,5414

Mai 32,4999 23,4947 17,9159 13,0338 10,2326 7,6057 6,6165

Jun 33,7411 24,2103 18,4925 13,4216 10,4684 7,7675 6,7004

Jul 34,8635 24,9399 19,1083 13,8178 10,6598 8,0259 6,7748

Ago 35,8141 25,7021 19,6192 14,1709 10,8421 8,3790 6,8354

Set 36,8430 26,4150 20,0212 14,5653 11,0112 8,7785 6,8926

Out 38,3244 27,1051 20,3021 15,0451 11,2347 9,1073 6,9596

Nov 40,0813 27,7498 20,5837 15,5871 11,4786 9,3040 7,0071

Dez 41,8914 28,4601 20,8908 16,0593 11,7210 9,4213 7,0670

Índices para valores expressos em Cruzeiros

MÊS/ANO 1972 1971 1970 MÊS/ANO 1972 1971 1970

Jan 5,4984 4,5142 – Jul 5,9817 4,9228 4,1292

Fev 5,5644 4,5974 – Ago 6,0677 5,0211 4,1656

Mar 5,6387 4,6581 – Set 6,1185 5,1265 4,2051

Abr 5,7032 4,7046 – Out 6,1625 5,2383 4,2551

Mai 5,7790 4,7592 4,0291 Nov 6,2214 5,3437 4,3345

Jun 5,8763 4,8272 4,0665 Dez 6,2626 5,4314 4,4275

Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

MÊS/ANO 1970 1969 1968 1967

Jan 3,7849 3,1835 2,5454 –

Fev 3,8699 3,2416 2,5899 2,1254

Mar 3,9477 3,2988 2,6276 2,1700

Abr 3,9922 3,3453 2,6660 2,2021

Mai 4,0291 3,3971 2,7161 2,2353

Jun – 3,4391 2,7884 2,2754

Jul – 3,4856 2,8680 2,3397

Ago – 3,5096 2,9322 2,3988

Set – 3,5357 2,9858 2,4355

Out – 3,5678 3,0280 2,4471

Nov – 3,6259 3,0735 2,4640

Dez – 3,7017 3,1236 2,4989

Índices para valores expressos em Cruzeiros

MÊS/ANO 1967 1966 1965 1964 1963 1962 1961

Jan 2076,2149 1483,6788 1009,9330 558,5094 256,9452 155,9645 111,5376

Fev 2125,4097 1523,8739 1009,9330 594,2552 279,4696 159,1750 110,2887

Mar – 1546,2213 1009,9330 633,6666 301,2861 161,2328 111,8940

Abr – 1572,9675 1197,6364 662,4604 307,2775 163,2881 117,0789

Mai – 1633,8163 1197,6364 686,7544 325,9594 170,3513 117,8019

Jun – 1706,2180 1197,6364 724,3962 352,1241 176,2466 119,4906

Jul – 1775,9147 1358,4926 775,6892 366,1544 184,7356 119,6701

Ago – 1825,9437 1358,4926 806,2526 387,7940 190,7269 125,5780

Set – 1877,7928 1403,1875 847,1808 417,4727 196,8042 130,8438

Out – 1931,4115 1421,0351 893,7465 449,3759 202,9725 143,5394

Nov – 1982,4011 1434,4588 893,7465 473,0632 220,7569 148,6308

Dez – 2027,9303 1456,8062 893,7465 514,5476 233,4550 151,0425

Índices para valores expressos em Cruzeiros

MÊS/ANO 1960 1959 1958 1957 1956 1955 1954

Jan 84,6372 62,4743 51,6570 48,8888 39,3255 35,2149 26,9914

Fev 87,9463 66,7643 51,3916 49,1568 39,8614 34,8560 27,4186

Mar 89,1067 67,1207 51,3916 49,0658 40,4858 35,1239 27,7953

Abr 90,0016 68,8195 51,9275 48,4414 41,2012 35,9278 28,5107

Mai 90,0016 69,9799 52,6404 48,5299 42,0961 35,5714 29,0466

Jun 90,3580 70,8748 52,6404 48,4414 43,2565 35,9278 30,0300

Jul 92,0568 71,5902 52,9109 49,0658 43,8834 36,5548 30,9224

Ago 96,2609 75,0763 54,2507 49,9607 44,7758 37,3587 31,3699

Set 99,8279 77,2201 55,5906 49,8722 45,5797 38,2536 32,0853

Out 104,6538 78,9189 57,8253 49,7812 46,5631 38,6985 32,4417

Nov 107,2476 81,5101 60,6870 50,4966 46,7426 39,0575 33,3366

Dez 109,2194 82,8524 60,4165 51,3006 46,6541 39,5024 34,2315

Índices para valores expressos em Cruzeiros

MÊS/ANO 1953 1952 1951 1950 1949 1948 1947

Jan 23,5060 22,3444 18,1431 15,3730 14,6573 13,7644 12,7813

Fev 23,6845 21,8975 18,4116 15,1042 14,7475 14,3006 12,8703

Mar 23,6845 21,7190 18,7693 14,8368 14,7475 14,2104 12,9595

Abr 23,3276 22,1649 19,3055 14,6573 14,8368 14,0319 12,8703

Mai 23,2383 21,9867 19,6625 14,7475 14,5681 13,9429 12,9595

Jun 23,5953 21,9867 19,5732 14,9260 14,5681 14,1211 12,9595

Jul 26,0080 22,5229 19,3055 15,4622 14,7475 14,0319 12,8703

Ago 25,8285 22,7011 19,6625 15,9984 14,9260 14,3006 12,7813

Set 25,9170 22,3444 19,8417 16,2669 15,1935 14,3006 12,8703

Out 26,0965 22,7011 20,5564 16,9815 15,2837 14,3006 13,0487

Nov 26,7234 23,3276 20,9143 17,3392 15,5515 14,3006 13,4064

Dez 26,9914 23,3276 21,3613 17,6962 15,5515 14,2104 13,4957

Índices para valores expressos em Cruzeiros

MÊS/ANO 1946 1945 1944 1943 1942

Jan 11,1717 9,7424 8,4013 7,0607 –

Fev 11,1717 9,9209 8,4013 7,1499 –

Mar 11,3509 9,9209 8,4013 7,2394 –

Abr 11,5294 9,9209 8,6695 7,3289 –

Mai 11,6187 10,1886 8,6695 7,4181 –

Jun 11,9764 10,3678 8,7587 7,5076 –

Jul 12,1548 10,7255 8,9375 7,5969 –

Ago 12,3341 10,5463 9,1162 7,6864 –

Set 12,3341 10,6355 9,2952 7,7756 –

Out 12,5126 10,8148 9,2952 7,8651 –

Nov 12,4233 10,8148 9,2952 7,9543 6,7925

Dez 12,5126 10,9040 9,2952 8,1333 7,0607

Índices para valores expressos em Mil-Réis

MÊS/ANO 1942 1941 1940 1939 1938

Jan 5,7201 5,1836 4,9157 4,6475 4,6475

Fev 5,8093 5,1836 4,9157 4,6475 4,6475

Mar 5,8988 5,2731 4,9157 4,6475 4,6475

Abr 5,9881 5,2731 4,9157 4,6475 4,6475

Mai 6,0775 5,3624 5,0049 4,7370 4,6475

Jun 6,2563 5,3624 5,0049 4,7370 4,6475

Jul 6,3455 5,4519 5,0049 4,7370 4,6475

Ago 6,4350 5,4519 5,0944 4,7370 4,6475

Set 6,5245 5,5414 5,0944 4,8262 4,6475

Out 6,7032 5,5414 5,0944 4,8262 4,6475

Nov – 5,6306 5,0944 4,8262 4,6475

Dez – 5,7201 5,1836 4,9157 4,6475

XVIII.1 – Um exemplo de cálculo

A SEGUIR VEREMOS VÁRIAS SITUAÇÕES, COM EXEMPLOS DE CÁLCULOS DE PAURAÇÃO DO IRPF INCIENTE SOBRE VENDAS DE IMÓVEIS:

No caso de um bem que tenha sido adquirido em dezembro de 1970, pelo valor de Cr$ 1.000.000,00 (moeda utilizada à época de aquisição), o valor corrigido em reais é:

Cr$ 1.000.000,00/4,4275 = R$ 225.861,09

XIX – NOS CASOS EM QUE O GANHO DE CAPITAL FOR A MOEDA ESTRANGEIRA:

A pessoa física que tenha adquirido bens, direitos ou aplicações financeiras em moeda estrangeira obedecerá a regras específicas para a apuração do ganho de capital decorrente da alienação destes bens ou direitos e da liquidação ou resgate das aplicações financeiras.

Aqui sintetizamos o tratamento tributário na alienação de bens e direitos e a aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira, incluindo a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 118/2000 que regulamenta a matéria.

Textos legais:  Art. 24 da Medida Provisória nº 2158-35/2001; Instrução Normativa nº 118/2000. (55)

XIX. 1 – Apuração do ganho de capital

Para a apuração do ganho de capital de bens, direitos ou de aplicações adquiridos em moeda estrangeira o contribuinte deverá verificar se a aquisição deu-se com rendimentos auferidos originalmente em reais ou em moeda estrangeira.

Para efeito da caracterização da origem do rendimento, na hipótese de bem, direito ou aplicação financeira transmitidos por pessoa física residente no Brasil, nos casos de sucessão, doação e dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, será considerado o tipo de rendimento auferido originariamente pelo de cujus, doador ou ex-cônjuge e utilizado na aquisição do bem ou direito ou na realização da aplicação financeira.

Na hipótese de a transmissão ter sido feita por pessoa física não-residente, serão aplicadas as regras para aquisição com rendimentos auferidos originalmente em reais.

Textos legais:  Art. 1º e 16 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000. (56)

XIX. 1.1 – Aquisição com rendimentos auferidos originalmente em reais

No caso de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação financeira.

Nessa hipótese o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.

Da mesma forma, o custo de aquisição de bens ou direitos ou o valor original de aplicações financeiras, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.

Nas operações a prestação, o ganho de capital será apurado, em reais, para cada parcela, na data de seu recebimento.

O valor de alienação, relativo a cada parcela recebida, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data de cada recebimento.

O custo de aquisição ou o valor original da aplicação, para cada parcela, será o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em reais, pelo quociente do valor recebido pelo valor total de alienação.

Na hipótese de operação a prestação, no recebimento da última parcela, o ganho de capital total será apurado pela diferença, em reais, entre a soma de todas as parcelas e o custo de aquisição total.

Do imposto apurado sobre o ganho de capital calculado sobre as parcelas será diminuído o imposto pago relativo às parcelas anteriores, obtendo-se o saldo de imposto a pagar referente à última parcela, ou, caso o saldo seja negativo, o imposto pago à maior poderá ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.

Na hipótese de liquidação ou resgate parcial de aplicações financeiras, o valor original da parcela liquidada ou resgatada será o resultado da multiplicação da soma dos valores originais aplicados pelo quociente do valor liquidado ou resgatado pelo saldo total da aplicação, na data da liquidação ou resgate.

A cada aplicação, liquidação ou resgate, serão ajustados a soma dos valores originais aplicados e o saldo total da aplicação, para efeito de cálculos posteriores do valor original.

Exemplo: Pessoa física residente no país adquiriu à vista um apartamento nos Estados Unidos em 15.5.2000, por U$ 150.000,00, com rendimentos decorrentes do trabalho assalariado que auferiu no Brasil.

Em 30.3.2011 ela vende o imóvel por U$ 200.000,00, para recebimento à vista. Como apurar o ganho de capital na operação?

Trata-se de alienação de bem adquirido com rendimentos auferidos originalmente em reais. Sendo assim, a tributação do ganho de capital ocorrerá da seguinte forma:

a) Custo de aquisição: U$ 150.000,00 equivalente a R$ 275.730,00 (utilizado para a conversão em reais a cotação do dólar venda fixado para o dia 15.5.2000, equivalente a R$1,83820).

b) Valor da alienação: U$ 200.000,00 equivalente a R$ 327.040,00 (utilizado para a conversão em reais a cotação do dólar compra fixado para o dia 30.3.2011, equivalente a R$1,6352).

Cálculo do ganho em reais: R$ 327.040,00 (valor da alienação) – 275.730,00 (custo de aquisição) = R$ 51.310,00.

Alíquota: 15%

Imposto devido: R$ 51.310,00 x 15% = R$ 7.696,50.

Textos legais:  Arts. 2º, 3º e 15 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000. (57)

XIX. 1.2 – Aquisição com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira

No caso de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação, convertida em reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.

Importante destacar que, os rendimentos produzidos por aplicações financeiras em moeda estrangeira, ainda que decorrentes de rendimentos auferidos originariamente em reais serão considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

Nas operações a prestação, o ganho de capital será apurado, em dólares, e, em seguida, convertido em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para cada parcela, na data de seu recebimento.

Nesse caso, o custo de aquisição, para cada parcela, será o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em dólares dos Estados Unidos da América, pelo quociente do valor recebido pelo valor total de alienação.

Na hipótese de liquidação ou resgate parcial de aplicações financeiras, o valor original da parcela liquidada ou resgatada será o resultado da multiplicação da soma dos valores originais aplicados pelo quociente do valor liquidado ou resgatado pelo saldo total da aplicação, na data da liquidação ou resgate.

A cada aplicação, liquidação ou resgate, serão ajustados a soma dos valores originais aplicados e o saldo total da aplicação, para efeito de cálculos posteriores do valor original.

Exemplo: Pessoa física residente no país adquiriu à vista um apartamento nos Estados Unidos em 15.5.2000, por U$ 150.000,00, com rendimentos decorrentes de aplicação financeira realizada no exterior.

Em 30.3.2011 ela vende o imóvel por U$ 200.000,00, para recebimento à vista. Como apurar o ganho de capital na operação?

Trata-se de alienação de bem adquirido com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira. Sendo assim, a tributação do ganho de capital ocorrerá da seguinte forma:

a) Custo de aquisição: U$ 150.000,00

b) Valor da alienação: U$ 200.000,00.

Cálculo do ganho em moeda estrangeira: U$ 200.000,00 (valor da alienação) – 150.000,00 (custo de aquisição) = U$ 50.0000,00.

Conversão do ganho de capital: R$ 81.760,00 (utilizada a cotação do dólar compra fixado para o dia 30.3.2011, correspondente a R$1,6352).

Alíquota: 15%

Imposto devido: R$ 81.760,00 x 15% = R$ 12.264,00.

Textos legais:  Arts. 4º, 5º e 15 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000. (58)

XIX. 1.3 – Aquisição com rendimentos auferidos originalmente parte em reais e parte em moeda estrangeira

Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira, com rendimentos auferidos originariamente parte em reais e parte em moeda estrangeira, os valores de alienação, liquidação ou resgate e os custos de aquisição do bem ou direito ou os valores originais da aplicação financeira serão determinados de forma proporcional à origem do rendimento utilizado na aquisição ou realização, para fins de apuração do ganho de capital, observado o disposto nos subtópicos XVIII. 1.1 e XVIII.1.2.

Textos legais:  Art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 118/2000. (59)

XIX. 1.4 – Moeda estrangeira mantida em espécie

Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o ganho de capital correspondente a cada alienação será a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição.

O valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América, na data da alienação, e, em seguida, em reais, pela cotação média mensal do dólar, para compra, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

O custo de aquisição de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31 de dezembro de 1999 será o resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.

Para moeda estrangeira adquirida a partir de 1º de janeiro de 2000, a cada aquisição, o custo em reais será o resultado da multiplicação da quantidade de moeda estrangeira, convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição, pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

Quando da alienação, o custo de aquisição da quantidade de moeda estrangeira alienada será o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade alienada.

O custo médio ponderado do estoque será o resultado da divisão do valor total das aquisições em reais pela quantidade de moeda estrangeira existente.

A cada aquisição ou alienação, serão ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado.

Desta forma, o ganho de capital total será a soma dos ganhos apurados em cada alienação.

Textos legais:  Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 118/2000. (60)

XIX. 2 – Apuração e recolhimento do imposto

Nas alienações de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras mencionadas, o imposto sobre o ganho de capital será:

a) apurado em cada operação;

b) determinado à alíquota de quinze por cento;

c) recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.

O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, poderá ser considerado como redução do imposto devido no País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

Nas alienações de moeda estrangeira em espécie, o imposto incidirá sobre o ganho de capital total e será:

a) apurado anualmente;

b) determinado à alíquota de quinze por cento;

c) informado na declaração de ajuste anual;

d) recolhido, em cota única, até a data prevista para a entrega da declaração.

A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.

Textos legais:  Arts. 8º, 9º e 19 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000. (61)

XIX. 3 – Como preencher a Declaração de Ajuste = DIPF

Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em instituições financeiras no exterior, serão informados na declaração de bens e direitos, convertidos em reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro de cada ano calendário.

É isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial ocorrida durante o ano calendário.

A diferença entre o ganho de capital apurado e o imposto pago no ano calendário será informada na Declaração de Ajuste Anual como rendimento sujeito à tributação exclusiva.

O estoque de moeda estrangeira mantida em espécie a ser informado na declaração de bens e direitos será o resultado da multiplicação da quantidade de moeda existente em 31 de dezembro de cada ano calendário pelo custo médio ponderado.

Textos legais:  Arts. 11 a 13 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000. (62)

XIX. 4 – Não incidência e isenção

Não incide o imposto de renda sobre:

a) o ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativo de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não-residente;

b) a variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira;

c) o ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.

Para efeito da apuração desse limite, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação.

Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto, há isenção dos ganhos de capital decorrentes de operações de valor igual ou inferior a R$ 35.000,00 e, no caso de operações financeiras, será considerada em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no mês.

A isenção não se aplica à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

No caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, o limite de isenção é de R$ 20.000,00.

 

Textos legais:  Art. 22 da Lei nº 9.250/1995; (63) Art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

XX – VEJAM-SE ALGUMAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS SOBRE O TEMA DO TEXTO:

IMPORTANTE: A seguir, são transcritas algumas decisões de consulta acerca do ganho de capital, para melhor compreensão do assunto:

a) "SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85 de 09 de Agosto de 2010 – DISIT 10

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

“EMENTA: GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL. ISENÇÃO NO CASO DE AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL EM PAGAMENTO. Na promessa de compra e venda de imóvel em que uma das parcelas de pagamento da aquisição se constitui da entrega de outro imóvel, a alienação do imóvel que será dado em pagamento e a aquisição do imóvel comprado se dão na data da celebração do contrato promissório. Por esta razão, a fruição da isenção de tributação do ganho de capital de que trata o art. 2º da IN SRF nº 599, de 2005, só é possível se a efetiva entrega do imóvel que será dado em pagamento se der no prazo de 180 dias contados da celebração da promessa de compra e venda”.

b) "SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156 de 01 de Abril de 2010 – DISIT 8

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

“EMENTA: ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – ISENÇÃO Está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da celebração do contrato aplicar o produto da alienação na aquisição de outro imóvel residencial. A aplicação parcial do produto da alienação implica tributação do ganho de capital, apurado proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. VALORES REAJUSTADOS Os valores recebidos a título de reajuste, qualquer que seja a denominação (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), não compõem o valor de alienação. Devem ter o tratamento de "juros" e serem oferecidos à tributação à medida de seu recebimento, na fonte, quando a alienação for para pessoa jurídica, ou, mediante o recolhimento mensal obrigatório, quando for para pessoa física, e na Declaração de Ajuste Anual”.

c) "SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191 de 18 de Maio de 2010 – DISIT 8

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

“EMENTA: GANHO DE CAPITAL

 É isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua individualmente, em condomínio ou em comunhão, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada nenhuma outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos, a qualquer título, tributada ou não”.

d) "SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 176 de 23 de Abril de 2010 – DISIT 8

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

“EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS. HERANÇA

Na transferência de bens ou direitos por herança ou legado, se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus é tributada à alíquota de 15%. GANHO DE CAPITAL. NÃO-RESIDENTE A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizado por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, à alíquota de 15%, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil. Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil”.

e) "SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 421 de 28 de Outubro de 2009 – DISIT 9

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

“EMENTA: ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

A isenção do ganho de capital decorrente da alienação de imóvel residencial não contempla a hipótese de aplicação do produto da venda na construção de outro imóvel”.

Clique nos links abaixo para ver outros documentos também classificados no assunto:

DIRPF – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

GANHOS DE CAPITAL

GANHOS EM MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL

Veja por exemplo: Atos legais.

– 06/02/2012 – IN – Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil.

XXI – CONCLUSÃO:

Por mais extensa e cheia de detalhes que seja a Legislação que rege a matéria, poderemos SIMULAR operações de VENDAS e suas possíveis tributação pelo IRPF. Inclusive com os VALORES REAIS incidentes e passíveis de tributação pelo IRPF, com seus valores a recolher e emissão dos respectivos DARF’s.

NOTAS:

(1)          Art. 2º Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

(2)          Art. 3º Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

(3)          I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

(4)          Art. 4º São contribuintes do imposto de que trata esta Instrução Normativa as pessoas físicas, residentes:

I – no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, quando adquiridos em reais;

II – no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.

Parágrafo único. No caso do inciso II do art. 3º, contribuinte do imposto é o espólio, o doador, ou o ex-cônjuge ou ex-convivente a quem for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.

(5)           Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

        I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

        II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

        Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.

(6)          Art. 1º  Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

§ 1º Os limites a que se refere o caput deste artigo são considerados em relação:

I – ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

II – à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

III – a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

§ 2º Para efeito do disposto nos incisos I e III do § 1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas.

(7)          Art. 29 . Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto são excluídos os ganhos de capital decorrentes de:

 I – alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha efetuado alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não;

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput:

I – a exclusão aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;

II – o limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) é considerado em relação:

a)    à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens ou direitos possuídos em condomínio; ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

(8)          Art. 28 . Não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:

                I – indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de

                     reforma agrária;

              II – indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao

                    objeto segurado.

            Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a parcela da indenização,

             correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade

             rural quando estas tiverem sido deduzidas como custo ou despesa.

(9)          Art. 29 – ………………………………………………………

III – restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor contábil ou de mercado;

IV – permuta, sem torna, de unidades imobiliárias;

V – permuta, caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

(10)       Art. 5º Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.

Art. 6º O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, avaliados pelo valor de mercado para essa data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383, de 1991, é esse valor, atualizado até 1º de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes.

Art.7º ………………………………………………

Art. 8º O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito a atualização.

(11)       Art. 11 . Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.

(12)       Art. 12 . Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta:

I – acrescido da torna paga, se for o caso;

II – diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna, apurado na forma do art. 23.

(13)       Art. 13 . Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, a soma dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

(14)       Art. 14 . No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte, acrescido do valor do imposto de renda.

Parágrafo único. Para os bens e direitos recebidos até 31 de dezembro de 1994, o custo de aquisição é igual a zero.

(15)       Art. 15 . No caso de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, considera-se custo de aquisição a soma dos valores pagos a título de arrendamento, acrescida do valor residual do bem.

(16)       Art. 16 . Na hipótese de integralização de capital mediante a entrega de bens ou direitos, considera-se custo de aquisição da participação adquirida o valor dos bens ou direitos transferidos, constante na Declaração de Ajuste Anual ou o seu valor de mercado.

§ 1º Se a transferência não se fizer pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.

(17)       Art. 16 – ……………………………………………………….

§ 3º Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas é apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos.

§ 4º O custo médio ponderado de cada ação ou quota:

I – é igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações ou quotas em estoque, inclusive bonificadas;

II – multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui o custo de aquisição para efeito da apuração do ganho de capital;

III – multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescente, constitui o valor do estoque desses títulos.

§ 5º A cada aquisição ou baixa devem ser ajustadas as quantidades em estoque e os custos total e médio ponderado, por espécie, das ações ou quotas.

(18)       Art. 16 – …………………………………………………….

§ 2º No caso de ações ou quotas recebidas em bonificação, em virtude de incorporação de lucros ou reservas ao capital social da pessoa jurídica, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.

(19)       Art. 7º No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no Anexo Único. Obs.: Anexo ÚNICO = Tabelas inseridas no texto do artigo.

(20)       Art. 17 . Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

I – bens imóveis:

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;

f) o valor da contribuição de melhoria;

g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;

h) o valor do laudêmio pago, etc.;

II – outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos, etc.

(21)       Art. 18 . Na ausência do valor pago, o custo de aquisição é:

I – o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

II – o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior;

III- o valor corrente na data da aquisição;

IV – igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos I, II e III.

(22)       Art. 19 . Considera-se valor de alienação:

I – o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;

II – o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro;

(23)       Art. 19 – …………………………………………………………

III – no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida;

(24)       Art. 19………………………………………………………………

IV – no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada condômino ou co-proprietário;

(25)       Art. 19 – …………………………………………………………..

V – no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna;

(26)       Art. 19 – …………………………………………………………….

§ 3º Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual.

(27)       Art. 19 – ………………………………………………………

§ 4º O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.

(28)       Art. 20 . Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, inclusive em adiantamento da legítima, ao donatário; bem assim na atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou união estável, os bens e direitos são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

§ 1º Nos casos em que o de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a avaliação deve ser realizada em função do custo de aquisição conforme o disposto nos arts. 5º a 8º.

(29)       Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

(30)       Art. 20 – ……………………………………………………………

§ 2º O valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deve ser informado na declaração:

I – final de espólio e na declaração do herdeiro ou legatário, correspondente ao ano-calendário da transmissão;

II – do doador e donatário, correspondente ao ano-calendário do recebimento da doação;

III – do ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foi atribuído o bem, correspondente ao ano-calendário da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

(31)       § 3º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual referida no caput, ou do custo de aquisição referido no § 1º, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge ou ex-convivente a quem for atribuído o bem ou direito deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à Declaração Final de Espólio ou à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, conforme o caso.

(32)       § 5º Na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo, é considerado como custo de aquisição o valor a que se refere o § 2º.

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, a comprovação do custo, constante na Declaração de Ajuste Anual, é efetuada por meio de:

I – Declaração Final de Espólio, no caso de transmissão causa mortis;

II – Declaração de Ajuste Anual do doador, na doação, ou do ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, ou do documento comprobatório da aquisição, se o doador, ex-cônjuge ou ex-convivente estiver desobrigado da apresentação da declaração;

III – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao pagamento do imposto de que trata o § 3º, quando a avaliação houver sido efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador ou ex-cônjuge declarante, ou do § 1º, conforme o caso.

(33)       § 7º Na cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, considerando como custo de aquisição da parte cedida o valor que, proporcionalmente, lhe couber na partilha, constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.

(34)       Art. 21 . Considera-se data de aquisição:

I – a da abertura da sucessão, na transferência causa mortis, inclusive na hipótese de cessão de direitos hereditários;

II – a data da transferência do bem, na doação;

III – na meação por morte, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável:

a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;

b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens;

c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável;

IV – a da sentença, na partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, para os bens e direitos havidos fora da meação ou da divisão do condomínio.

(35)       Art. 25 . Na alienação onerosa do usufruto pelo usufrutuário ao nu-proprietário, é apurado o ganho de capital considerando-se custo de aquisição o valor pelo qual o usufruto foi instituído, e valor de alienação o valor constante no instrumento de alienação.

(36)       Art. 22 . Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo

(37)       Art. 23 . No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital é obtido da seguinte forma:

I – o valor da torna é adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

II – é efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso I, e o resultado obtido é multiplicado por cem;

III – o ganho de capital é obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.

(38)       Art. 24 . No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que se completar o pagamento integral da indenização, fixada em acordo ou sentença judicial.

Parágrafo único. O adiantamento da indenização integra o valor de alienação.

(39)       Art. 26 . Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela

§ 6º O saldo do ganho de capital sujeito à tributação é igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.

(40)       Art. 26 – …………………………………………………..

§ 1º Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1988 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na Declaração de Ajuste Anual, o percentual de redução é determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.

(41)       Art. 26 – …………………………………………………………………

§ 2º Na alienação em conjunto, de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parte adquirida até 31 de dezembro de 1988.

§ 3º Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988.

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º:

I – o percentual de redução correspondente a cada parte é determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;

II – a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte é determinada aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da redução e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da redução e a área total do imóvel.

(42)       Art. 26 – ……………………………………………………….

§ 5º No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução é determinado tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a partilha tenha ocorrido em ano posterior.

(43)       Art. 3º Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução do ganho de capital apurado.

§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

I – nas alienações ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005, FR = 1/1,0035 m , onde "m" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação.

II – nas alienações ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005, FR1 = 1/1,0060 m1 , onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação.

III – nas alienações ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2005:

a) FR1 = 1/1,0060 m1 , onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e

b) FR2 = 1/1,0035 m2 , onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro de 2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

§ 2º  Aplicam-se, sucessivamente e quando cabíveis:

I – a redução prevista no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;

II – o fator de redução FR de que trata o inciso I do § 1º, nas alienações ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005; ou

III – o fator de redução FR1 de que trata o inciso II do § 1º, nas alienações ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005; ou

IV – nas alienações ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2005, os fatores de redução:

a) FR1 de que trata a alínea "a" do inciso III do § 1º; e

b) FR2 de que trata a alínea "b" do inciso III do § 1º.

§ 3º A aplicação de cada redução de que trata o § 2º  dar-se-á sobre o ganho de capital diminuído das reduções anteriores.

§ 4º Na alienação em conjunto de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parte, observando-se que:

I – a redução correspondente a cada parte é determinada em função da data de sua aquisição e aplicada sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;

II – a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte é determinada aplicando-se sobre o total do ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da redução e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da redução e a área total do imóvel.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se à construção, ampliação ou reforma, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1995 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na Declaração de Ajuste Anual, os fatores de redução de que trata o caput são determinados em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.

(44)       Art. 27 . O ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto de renda, sob a forma de tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento.

§ 1º O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, quaisquer que sejam.

§ 2º O imposto incidente sobre ganhos de capital não é compensável na Declaração de Ajuste Anual.

(45)       Art. 30 . O imposto devido sobre os ganhos de capital de que trata esta Instrução Normativa deve ser pago pelo:

I – alienante, se residente no País;

II – procurador do alienante, em nome deste, se este for não-residente no País;

III – inventariante, em nome do espólio, nos casos de transferências causa mortis;

IV – doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;

V – ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação;

VI – cedente, na cessão de direitos hereditários.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, quando o alienante não for inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF), no Darf é indicado o número de inscrição do procurador

Lei de n°. 10.833/2003 – Art. 26 . O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.

IN SRF nº 407/2004 – Art. 1º Estão sujeitos à incidência do imposto de renda, à alíquota de quinze por cento, os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que alienarem bens localizados no Brasil.

Parágrafo único. O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda de que trata o caput será:

I – o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; ou

II – o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior.

Art. 2º O ganho de que trata o art. 1º, decorrente de operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos de aplicações financeiras e aos ganhos em renda variável de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 29 de janeiro de 1995, que se sujeitam às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.

Art. 3º O imposto de renda na fonte a que se referem os arts. 1º e 2º deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sob o código 0473.

 

(46)       IN RFB 1.104/2010 – Aprova, para o ano-calendário de 2011, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Art. 4 º O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

(47)       IN SRF 84/2001 – Art. 30 – ………………………………………….

§ 3º O pagamento do imposto é efetuado:

I – até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, na hipótese do inciso I do caput;

II – na data da alienação, na hipótese do inciso II do caput;

III – até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, na hipótese do inciso III do caput;

IV – até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação, na hipótese do inciso IV do caput;

V – até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, na hipótese do inciso V do caput;

VI – nas datas dos incisos I e II, na hipótese do inciso VI do caput, conforme o caso.

(48)       Art. 31 . Nas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto é pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.

Parágrafo único. O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se:

I – o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida;

II – a alíquota de quinze por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I.

(49)       Lei nº 9.430/1996 – Art. 61 – Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

        § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento.

        § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

        § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998)

Lei nº 8.383/1991 – Art. 59, § 2º –   Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

……………………………………………………………………………..

        § 2° A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente

IN SRF nº 407/2004 – Art. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda, à alíquota de quinze por cento, os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que alienarem bens localizados no Brasil.

Parágrafo único. O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda de que trata o caput será:

I – o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; ou

II – o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior.

Art. 2º O ganho de que trata o art. 1º, decorrente de operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos de aplicações financeiras e aos ganhos em renda variável de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 29 de janeiro de 1995, que se sujeitam às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.

Art. 3º O imposto de renda na fonte a que se referem os arts. 1º e 2º deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sob o código 0473.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 1º de janeiro de 2004, quanto ao disposto no art. 2º;

II – 1º de fevereiro de 2004, quanto ao disposto nos demais artigos. 

 

(50)       Art. 33 . O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no País, até o limite do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

(51)               Art. 9º Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.

§ 1º Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

§ 2º Os custos a que se refere o § 1º, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.

(52)       Art. 10 . Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996.

(53)       § 1º No caso de o contribuinte adquirir:

I – e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;

II – o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.

§ 2º Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (Diac).

(54)       Art. 19 – ………………………………………………………………

             VI – ……………………………………………………..

        § 1º Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de   

                 alienação da terra nua:

 I – o valor declarado no Diat do ano da alienação, quando houverem sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação;

II – o valor efetivamente recebido, nos demais casos.

§ 2º Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias é computada:

I – como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;

II – como valor da alienação, nos demais casos.

(55)        MP nº 2158-35/2001 –  Art. 24.  O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor.

        § 1o  O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda estrangeira mantida em espécie.

        § 2o  Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração de ajuste.

        § 3o  A base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda estrangeira mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira.

        § 4o  Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.

        § 5o  Na hipótese de aquisição ou aplicação, por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida para Reais mediante a utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate, ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.

        § 6o  Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate:

        I – de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não-residente;

        II – de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares norte-americanos.

        § 7o  Para efeito de apuração do ganho de capital de que trata este artigo, poderão ser utilizadas cotações médias do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

 

IN nº 118/2000 – Dispõe sobre a tributação do ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física

 

(56)       IN SRF 118/2000 – Art. 1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000, o ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.   

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

(57)       IN SRF 118/2000 – Art. 2º Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação financeira.

§ 1º O valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. 

§ 2º O custo de aquisição de bens ou direitos ou o valor original de aplicações financeiras, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.

Art. 3º Nas operações a prestação, o ganho de capital será apurado, em reais, para cada parcela, na data de seu recebimento.

§ 1º O valor de alienação, relativo a cada parcela recebida, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data de cada recebimento.

§ 2º O custo de aquisição ou o valor original da aplicação, para cada parcela, será o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em reais, pelo quociente do valor recebido pelo valor total de alienação.

§ 3º Na hipótese do § 1o, no recebimento da última parcela, o ganho de capital total será apurado pela diferença, em reais, entre a soma de todas as parcelas e o custo de aquisição total. 

§ 4º Do imposto apurado sobre o ganho de capital calculado na forma do parágrafo anterior será diminuído o imposto pago relativo às parcelas anteriores, obtendo-se o saldo de imposto a pagar referente à última parcela, ou, caso o saldo seja negativo, o imposto pago a maior poderá ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente. 

……………………………………………………………………………………

Art. 15. Na hipótese de liquidação ou resgate parcial de aplicações financeiras, o valor original da parcela liquidada ou resgatada será o resultado da multiplicação da soma dos valores originais aplicados pelo quociente do valor liquidado ou resgatado pelo saldo total da aplicação, na data da liquidação ou resgate.

Parágrafo único. A cada aplicação, liquidação ou resgate, serão ajustados a soma dos valores originais aplicados e o saldo total da aplicação, para efeito de cálculos posteriores do valor original.

(58)       IN SRF 118/2000 – Art. 2º Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação financeira.

§ 1º O valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. 

§ 2º O custo de aquisição de bens ou direitos ou o valor original de aplicações financeiras, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.

Art. 3º Nas operações a prestação, o ganho de capital será apurado, em reais, para cada parcela, na data de seu recebimento.

§ 1º O valor de alienação, relativo a cada parcela recebida, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data de cada recebimento.

§ 2º O custo de aquisição ou o valor original da aplicação, para cada parcela, será o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em reais, pelo quociente do valor recebido pelo valor total de alienação.

§ 3º Na hipótese do § 1o, no recebimento da última parcela, o ganho de capital total será apurado pela diferença, em reais, entre a soma de todas as parcelas e o custo de aquisição total. 

§ 4º Do imposto apurado sobre o ganho de capital calculado na forma do parágrafo anterior será diminuído o imposto pago relativo às parcelas anteriores, obtendo-se o saldo de imposto a pagar referente à última parcela, ou, caso o saldo seja negativo, o imposto pago a maior poderá ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente. 

……………………………………………………………………………………………

Art. 15. Na hipótese de liquidação ou resgate parcial de aplicações financeiras, o valor original da parcela liquidada ou resgatada será o resultado da multiplicação da soma dos valores originais aplicados pelo quociente do valor liquidado ou resgatado pelo saldo total da aplicação, na data da liquidação ou resgate.

Parágrafo único. A cada aplicação, liquidação ou resgate, serão ajustados a soma dos valores originais aplicados e o saldo total da aplicação, para efeito de cálculos posteriores do valor original.

(59)       Art. 6º Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira, com rendimentos auferidos originariamente parte em reais e parte em moeda estrangeira, os valores de alienação, liquidação ou resgate e os custos de aquisição do bem ou direito ou os valores originais da aplicação financeira serão determinados de forma proporcional à origem do rendimento utilizado na aquisição ou realização, para fins de apuração do ganho de capital, observado o disposto nos arts. 2º a 5º. 

(60)       Art. 7º Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o ganho de capital será apurado na forma deste artigo.

§ 1º O ganho de capital correspondente a cada alienação será a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição.

§ 2º O valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América, na data da alienação, e, em seguida, em reais, pela cotação média mensal do dólar, para compra, divulgada pela Secretaria da Receita Federal. 

§ 3º O custo de aquisição de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31 de dezembro de 1999 será o resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.

§ 4º Para moeda estrangeira adquirida a partir de 1º de janeiro de 2000, a cada aquisição, o custo em reais será o resultado da multiplicação da quantidade de moeda estrangeira, convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição, pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal. 

§ 5º Quando da alienação, o custo de aquisição da quantidade de moeda estrangeira alienada será o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade alienada.

§ 6º O custo médio ponderado do estoque será o resultado da divisão do valor total das aquisições em reais pela quantidade de moeda estrangeira existente.

§ 7º A cada aquisição ou alienação, serão ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado. 

§ 8º O ganho de capital total será a soma dos ganhos apurados em cada alienação.

(61)       Art. 8º Nas alienações de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras de que tratam os arts. 2º a 6º, o imposto sobre o ganho de capital será:

I – apurado em cada operação; 
II – determinado à alíquota de quinze por cento; 
III – recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.

Art. 9º Nas alienações de moeda estrangeira em espécie de que trata o art. 7º, o imposto incidirá sobre o ganho de capital total e será:

I – apurado anualmente; 
II – determinado à alíquota de quinze por cento; 
III – informado na declaração de ajuste anual; 
IV – recolhido, em cota única, até a data prevista para a entrega da declaração.

Art. 19. O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, poderá ser considerado como redução do imposto devido no País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

(62)       IN SRF 118/2000 – Art. 11. Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em instituições financeiras no exterior, serão informados na declaração de bens e direitos, convertidos em reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro de cada ano-calendário.

§1º É isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial ocorrida durante o ano-calendário. 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos anos-calendário anteriores a 2000.

Art. 12. A diferença entre o ganho de capital apurado e o imposto pago no ano-calendário será informada na Declaração de Ajuste Anual como rendimento sujeito à tributação exclusiva.

Art. 13. O estoque de moeda estrangeira mantida em espécie a ser informado na declaração de bens e direitos será o resultado da multiplicação da quantidade de moeda existente em 31 de dezembro de cada ano-calendário pelo custo médio ponderado obtido na forma dos §§ 6º e 7º do art. 7.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro. 12 ed., São Paulo: Saraiva 2006;

 

BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional, Forense, Rio de Janeiro;

BALEEIRO, Aliomar, Limites Constitucionais ao Poder de Tributar, 8ª EDIÇÃO, 2010, Forense,  Rio de Janeiro;

 

CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, Coordenador Ives Grandra da Silva Martins, vários colaboradores, desde 1977, Editora Resenha Tributária, SP;

 

CANTO, Gilberto de Ulhôa, Estudos Jurídicos em sua homenagem, diversos autores, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1988;

CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 28ª Edição, Malheiros

Editores;

 

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de direito tributário brasileiro. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Cadernos de Altos Estudos do Centro Brasileiro de Direito Tributário, n° 1, O Princípio da Anterioridade da Lei Fiscal, Editora Resenha Tributária, outubro de 1983;

 

DALVI, Luciano, TRIBUTOS, TAXAS E CONSTRIBUIÇÕES, Defesas e Recursos Fiscais no Âmbito Administrativo e Judicial, Comentários e Aplicação Prática, Editora Contemplar, Campo Grande – MS;

 

DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa, desde a de nº 1;

 

FANUCCHI, Fábio. A decadência e a prescrição em direito tributário. 2 ed., São Paulo: Resenha Tributária, 1971.

FANUCCHI, Fábio. Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. II, 10ª Tiragem da 4ª Edição, SP, 1986, Editora Resenha Tributária e Co-Edição do IBET;

 

GRECO, Marco Aurélio. Dinâmica da tributação e procedimento. São Paulo: RT, 1979.

 

HABLE, José. A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. 2ª ed, Brasília: Editora Lúmen Juris, 2007.

 

MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

 

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao código tributário nacional. Coord. de Carlos Valder do Nascimento. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Tributários da Nova Constituição, Editora Resenha Tributária, São Paulo, 1990;

 

MORAES, Bernardo Ribeiro, Compêndio de direito tributário. 3 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2v, 1997.

 

MORAIS, Roberto Rodrigues. REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, Portal Tributário, onde inserimos MODELO DE PETIÇÃO específico para o caso deste artigo, em WORD, para facilitar

aos operadores do direito. http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

 

NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, São Paulo, 1973;

 

PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004;

PAULSEN, Leandro, Direito Processual Tributário Proc. Administrativo Fiscal e Execução Fiscal, à luz da Doutrina e Jurisprudência, 7ª Edição, ESMAFE, 2012;

 

PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971. Nossa Homenagem UM ÍCONE DO DIREITO: “José Luiz Bulhões Pedreira, que foi um advogado brasileiro. Tido por muitos como o maior advogado e jurista de direito societário e tributário brasileiro, pelas inúmeras contribuições como legislador de direito de empresa e também por sua capacidade ímpar de advogar com objetividade resolvendo as mais complexas questões nessas áreas. Contribuiu de forma decisiva para o direito comercial brasileiro. Participou da redação da lei do FGTS (Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966), da Lei da Greve, da criação do Banco Nacional da Habitação (BNH, Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964), da liberação da remessa de lucros, do Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964), da criação do Banco Central[1] (Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964), da criação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM, Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976), esta inspirada no modelo da norte-americana SEC (Securities and Exchange Commission), e, mais recentemente, da nova lei brasileira de falências (Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005)”, cf.  Wikipédia, a enciclopédia livre. 

 

PEIXOTO, Marcelo Magalhães, ELALI, Sant´anna André e SOARES, Carlos coordenadores. — Efeitos da Decadência do Crédito nos Crimes contra a Ordem Tributária, in Direito Penal Tributário / São Paulo: MP Editora, 2005, p. 11-27.

 

REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, deste a nº 1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;

 

REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa, desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;

 

TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários volumes, desde 1977,  Forense,

 

XAVIER, Alberto, Forense, Direito Tributário e Empresarial – Pareceres – 1982, Rio de Janeiro;

 

ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.

Roberto Rodrigues de Morais

Titular da COLUNA PANORAMA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD
Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD
Especialista em Direito Tributário.
Controle de Qualidade ATC/COAD
Autor do livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.

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