Carf: o prazo razoável do processo em época de pandemia

Eduardo Salusse

Como é sabido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) implementou, durante a pandemia do covid-19, o regime reuniões de julgamento não presenciais, por videoconferência ou tecnologia similar.

Por meio da Portaria Carf nº 10.786/2020 autorizou-se o julgamento não presencial de processos de até R$ 1 milhão. Este limite foi alterado para R$ 8 milhões pela Portaria Carf n º19.336/2020, para R$ 12 milhões pela Portaria Carf nº 690/2021 e para R$ 36 milhões pelas Portarias Carf nºs 3.249/2021 e 421/2022, cujo limite ainda vigora.

Além disso, permitiu-se o julgamento em reuniões não presenciais de recursos, independentemente do valor do processo, cuja matéria seja exclusivamente objeto de súmula ou resolução do Carf ou de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferida na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

O efeito prático foi uma boa produtividade de processos que estavam compreendidos nas regras definidas por tais portarias, mas, em contrapartida, uma paralisação completa dos demais processos, especialmente aqueles de maior valor.

É incompreensível a restrição imposta em relação ao valor dos processos, pois o órgão de julgamento deveria debruçar-se sobre os fatos e sobre o direito invocado pelas partes, independentemente dos valores envolvidos.

Não há justificativa jurídica e lógica para segregar a forma de julgar – presencial ou não presencial – em função dos valores envolvidos nos processos. Seria bastante razoável, até em atenção à ampla defesa e aos direitos das partes, admitir o julgamento não presencial de todos os casos, deixando às partes o direito de pedir justificadamente a inclusão do seu caso em sessão presencial.

Ouso afirmar, sem o compromisso de uma pesquisa exaustiva, que deva ser o único órgão de julgamento do país que fez tal distinção neste período pandêmico.

A paralisação dos processos de maior valor e que não se enquadram nas exceções previstas nas referidas portarias acabam por violar o direito dos contribuintes jurisdicionados à razoável duração do processo. Como se sabe, este direito é assegurado pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Está também previsto nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Foi há tempos alçado à categoria de direito humano pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8.1), da qual o Brasil é signatário, como garantia de acesso à Justiça.

No âmbito da administração tributária federal, a Lei nº 11.457/2007 positivou ser obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

As portarias do Carf desrespeitam este princípio constitucional. Também desrespeitam outros direitos básicos, como a prioridade de julgamento aos idosos e aos portadores de deficiência ou moléstia grave. O próprio Carf disciplina e aplicava, conforme decisões identificadas pelo repertório analítico da jurisprudência do Carf do NEF/FGV, as referidas prioridades legais, o que infelizmente deixou de ocorrer durante a pandemia.

A pandemia deixa de ser uma justificativa às tantas violações de direitos individuais pautadas no argumento da força maior, na medida em que não apenas dispôs, como de fato implementou há quase dois anos, a viabilidade das reuniões de julgamento não presenciais.

Foi sob este argumento que o Poder Judiciário passou a dar decisões impondo a distribuição, a inclusão em pauta e o julgamento dos processos paralisados há mais de 360 dias no Carf, bem como aos casos envolvendo pessoas com prioridade legal.

É preciso, de forma definitiva, tirar mais este jabuti da árvore e revelar as razões destas incompreensíveis, reiteradas e impunes ilegalidades.

Eduardo Salusse

Graduado e doutor em direito pela PUC/SP, mestre em direito tributário e responsável executivo de pesquisa do Núcleo de Estudos Fiscais na FGV Direito SP

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