Benefícios, riscos e limites da inteligência aritifical na jurisdição tributária

Gustavo Guerreiro Martinho da Cunha Sales

Ferramentas baseadas no uso de inteligência artificial (IA) têm sido cada vez mais adotadas para facilitar e otimizar as mais variadas atividades humanas. No âmbito da jurisdição tributária, não é diferente. Nas últimas décadas, a IA tem sido diretamente utilizada pela administração tributária em sua missão de arrecadar tributos, tendo em vista as vantagens proporcionadas por sistemas eletrônicos. Concentrando fatores como uma alta capacidade de identificação de padrões e uma maior praticidade de aproveitamento dos dados coletados, as tecnologias baseadas em IA têm capacidade para aperfeiçoar as cobranças realizadas pelo Fisco, promovendo-lhe diversos benefícios.

Um benefício imediato da utilização da inteligência de máquina é a maior eficiência na fiscalização e percepção de tributos. O computador, alheio aos sentimentos e subjetividades inerentes ao ser humano (ao menos, em tese [1]), tem o potencial de agir de maneira lógica, seguindo fórmulas matemáticas padronizadas. Dessa forma, além de reduzir a ocorrência de falhas humanas, seu uso permite sistematizar as operações de fiscalização dos contribuintes e de cobrança dos valores devidos, colaborando com celeridade, economia e produtividade para consecução dos objetivos da administração.

As melhorias com a eficiência são incrementadas pela maior facilidade no acesso e na compreensão dos dados por parte do Fisco. E isso se dá, em adição à disposição de mecanismos capazes de propor inferências antes despercebidas pelo ser humano, pela maior possibilidade de troca de informações entre jurisdições e pela capacidade de aproveitamento de dados provenientes de diferentes fontes no meio digital.

Nesse sentido, outro benefício resultante da adoção de tais tecnologias é a possibilidade de mapeamento de inadimplentes e potenciais inadimplentes. A partir do momento em que se torna exequível a apuração sistematizada de informações dos contribuintes, com acesso a ampla base de dados, facilita-se a identificação de padrões com relação às particularidades dos maus pagadores. Informações como estas auxiliam, por sua vez, no entendimento acerca da realidade, permitindo uma tomada de decisões mais consciente por parte de autoridades do setor.

Por todos os fatores aqui elencados, vê-se que a utilização de IA proporciona avanços à Administração no sentido de reduzir a sonegação, o que a faz despontar como ferramenta importante na busca por uma distribuição mais equânime da carga tributária.

É necessário observar, contudo, que o uso de tal tecnologia sem os devidos cuidados traz consigo relevantes riscos ao cumprimento das garantias e direitos fundamentais dos contribuintes por parte do Estado.

Podem-se citar, nesse sentido, as ameaças ao direito à intimidade e ao sigilo fiscal decorrentes do uso e do armazenamento de dados por parte da Administração. Se, por um lado, a mera utilização e retenção de dados dos contribuintes configuram, nos termos do artigo 145, § 1º, da Constituição [2], recursos para execução das atividades designadas ao Fisco, a concentração e a estruturação de tais informações, ligadas ao processo de utilização da IA, mostram-se elementos valiosos para compreender a realidade íntima dos pagadores de impostos. Justamente por esse motivo e considerando o grande número de contribuintes que têm suas informações gravadas pela Administração, vê-se se tratar de base de dados que confere amplo poder a quem a ela tem acesso, seja do poder público, seja do setor privado.

Em primeiro lugar, é possível constatar que a posse de tamanha amplitude de informações ordenadas, nas mãos do Estado, gera risco de vigilância indevida dos cidadãos por parte de autoridades. A disponibilidade desses elementos em repertórios da Receita abre caminho para sua aplicação ilegítima em outros campos de atuação do Estado, podendo se tornar uma ferramenta para o autoritarismo e para a arbitrariedade para com os administrados. Em segundo lugar, deve-se notar que a existência de um amplo conjunto de dados em meio digital faz com que os sistemas de armazenamento sejam visados por hackers, que podem copiar e utilizar as informações coletadas a partir de acessos indevidos.

A utilização de IA pela administração tributária traz também riscos comuns ao uso da tecnologia em outras áreas, principalmente no que se refere à possibilidade de produção de resultados incorretos e enviesados. Embora os computadores possam ser vistos como máquinas que agem de maneira lógica, não se pode esquecer que são construídos por seres humanos. As informações que baseiam as conclusões proferidas por seus programas, outrossim, são muitas vezes fornecidas pelo homem, assim como os algoritmos que os ordenam, os quais muitas vezes são incapazes de diferenciar situações de correlação e causalidade. Dessa maneira, se, por um lado, têm-se ganhos com a sistematização e padronização da arrecadação de tributos, por outro, há a possibilidade de ocorrência de falhas em maiores proporções e de maneira automática, fundadas em inferências equivocadas de causalidade produzidas pela máquina.

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Um exemplo disso é o caso descrito por Rita de la Feria [3]. A autora aponta que, na última década, mais de 26 mil famílias neerlandesas (a maioria de origem imigrante ou vulnerável) foram erroneamente acusadas de fraude após serem assinaladas por ferramenta de IA.

No caso de procedimentos que se utilizam da automatização para o fim de contribuir com a arrecadação de tributos, é possível que a Administração realize revisões periódicas para apurar a adequação dos resultados gerados pelo programa. A compreensão de eventuais erros, todavia, mostra-se dificultada nas situações em que o algoritmo final é produzido pela própria máquina [4].

Em meio a benefícios e riscos relativos ao uso de IA no âmbito da jurisdição tributária, é cabível observar, ademais, que a aplicação de tecnologias do tipo encontra-se marcada por certas limitações. Ainda há, por exemplo, dependência de inteligência humana em casos que exigem maior complexidade de interpretação, não obstante o imenso potencial de evolução dos meios eletrônicos com o passar dos anos. Além disso, cumpre lembrar que a automação e fiscalização contra a sonegação devem ser entendidas em um contexto que engloba regulamentações e escolhas de autoridades, constituindo apenas mecanismos para fazer cumprir os objetivos do Fisco.

Por todo o exposto, é possível notar que a utilização da inteligência de máquina na jurisdição tributária traz vantagens à arrecadação de tributos por parte da administração. A análise de tais benefícios deve ser realizada levando-se em conta suas limitações, devendo-se observar, ademais, os possíveis riscos decorrentes do uso da tecnologia para com os direitos fundamentais dos contribuintes, tais como o direito à privacidade e à intimidade.

A análise dos benefícios, limites e riscos da utilização de IA pela Administração Tributária, bem como outros assuntos relacionados à tributação da sociedade em rede, será um dos temas debatidos no II Congresso Internacional de Direito Tributário do IAT, a ser realizado em Trancoso (BA) e na modalidade online nos dias 3, 4 e 5 de maio de 2023.

[1] Não obstante a capacidade dos computadores de realizarem funções matemáticas de forma eficiente e objetiva, os softwares por eles utilizados e a seleção de dados que alimentam o sistema para a tomada de decisões podem conter determinado viés, prejudicando a almejada imparcialidade de seus julgamentos, conforme exposto ao longo do artigo.

[2] Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

[3] Vide DE LA FERIA, Rita; AMPARO GRAU RUIZ, María. The Robotisation of Tax Administration. In: AMPARO GRAU RUIZ, María. Interactive Robotics: Legal, Ethical, Social and Economic Aspects. Springer Nature, 2022.

[4] Neste sentido, ver BINDER, Nadja Braun. Artificial Intelligence and Taxation: Risk Management in Fully Automated Taxation Procedures. Springer Nature Switzerland, 2020.

Gustavo Guerreiro Martinho da Cunha Sales

Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pesquisador do Instituto de Aplicação do Tributo (IAT).

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