As medidas existentes no ordenamento jurídico eficazes a possibilitar a prova de regularidade fiscal

Raquel Sauer Torres da Silva

A Certidão Negativa de Débitos ("CND") é o documento de interesse do contribuinte comprobatório da quitação de tributo. Assim, nos termos do artigo 205 do Código Tributário Nacional – CTN, inexistente crédito tributário em face do contribuinte, deve ser expedida a CND.

Por outro lado, havendo lançamento tributário em face do sujeito passivo da obrigação tributária, não há que se falar em CND, mas em Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) documento fornecido pela autoridade competente que produz os mesmos efeitos da certidão negativa, desde que o débito esteja com a exigibilidade suspensa ou caucionado em executivo fiscal, como será abaixo explicado.

Clarividente a importância de tal certidão às empresas, que desde a intimação da lavratura do ato que originou o débito, atentam-se a necessidade e urgência na obtenção, porquanto cientes que desprovidas de CPD-EN, em risco estarão as suas atividades empresariais, como por exemplo: impossibilidade de habilitação em procedimentos licitatórios.

Neste contexto, seja no curso de discussão administrativa ou em esfera judicial, pode o contribuinte se valer das alternativas existentes no sistema legal aptas a suspender a exigibilidade do crédito e/ou possibilitar a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (CPD-EN), evitando-se assim os riscos ao desenvolvimento de suas atividades.

As hipóteses permissivas a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de débitos fiscais estão elencadas no artigo 206 do CTN, quais sejam: i) a existência de créditos não vencidos; ii) créditos com exigibilidade suspensa e iii) penhora efetivada em curso de cobrança executiva.

Nessa toada, a depender da situação do débito: (i) constituído e não inscrito em dívida; (ii) inscrito em dívida ativa, (ii.1) mas pendente de ajuizamento do executivo e (ii.2) débito em Execução fiscal; existe no sistema legal medida adequada a obtenção da CPD- EN.

O artigo 151, incisos II, III, IV e V do Código Tributário Nacional CTN, elenca as medidas permissivas a suspender a exigibilidade do crédito: depósito integral do crédito; as reclamações e os recursos no processo administrativo; concessão de medida liminar em Mandado de Segurança e concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. Nesses casos, consequentemente o contribuinte fará jus a CPD-EN, consoante disposto no artigo 206, do CTN.

Assim é que, constituído o crédito tributário pelo lançamento e não inscrito em dívida ativa, enquanto perdurar a discussão administrativa, por conta de impugnação ou recurso, o crédito estará suspenso e possibilitará ao contribuinte a obtenção de CPD-EN.

Findado o processo administrativo, tendo sido confirmada a exigibilidade do débito fiscal, devidamente inscrito em dívida ativa, far-se-á necessária uma ordem emanada do Poder Judiciário para certificação da regularidade fiscal, seja em Ação Anulatória ou via Mandado de Segurança. Negada a tutela antecipada ou não concedida a liminar, poderá o contribuinte depositar o montante integral do tributo e obter a suspensão do crédito ou então, optar por garantir o débito em discussão na própria ação principal ou medida cautelar incidental, pelo oferecimento de caução, o que viabilizará a certidão de regularidade fiscal.

Consoante supratranscrito, no rol dos artigos 151 e 206 do CTN, não se vislumbram medida apta à concessão de CPD-EN no interregno entre o esgotamento do processo administrativo com decisão desfavorável ao contribuinte e o ajuizamento da Execução Fiscal. Logo, ausente condição permissiva, o crédito tributário não estará suspenso e nem haverá possibilidade de nomear bens à penhora.

Desta forma, não tem o contribuinte outra alternativa, senão adiantar-se e garantir o débito, por meio de Ação Cautelar com oferecimento de caução, a qual antecipa os efeitos da penhora em Execução Fiscal, como meio de garantir eventual cobrança executiva futura. Isso porque inaceitável o contribuinte ter seu direito a obtenção de CPD-EN restringido em face da desídia do Fisco.

Tal é o posicionamento do Superior Tribunal (01) de Justiça no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.

Assim, a caução oferecida pelo contribuinte, ante a mora/omissão do ajuizamento do executivo fiscal, é equiparada à penhora antecipada e viabiliza a expedição de CPD-EN.

Por fim, em caso de cobrança executiva, em que se efetivou a penhora, o contribuinte faz jus a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

Expostos os mecanismos que viabilizam a expedição de Certidão Positiva com efeito de negativa, insta esclarecer que a penhora na execução fiscal e a medida cautelar de caução não suspendem a exigibilidade do crédito, mas apenas colocam o devedor em situação de regularidade fiscal, porquanto não há previsão de tal hipótese dentre as arroladas no artigo 151 do CTN. Este tem sido o posicionamento adotado pelos Tribunais Pátrios e pelo STJ (02).

Nesse contexto, não suspensa a exigibilidade do crédito, a despeito da permissão de emissão da CPD-EN, estará a Fazenda autorizada, livre a instaurar o processo de execução e cobrar o crédito fiscal.

Destarte, diante de tudo o quanto foi exposto, conclui-se que utilizar-se-á uma das medidas expostas em detrimento de outra levando em conta o status do débito e, a depender do escopo do contribuinte, a necessidade da suspensão da exigibilidade do crédito ou tão somente a prova de regularidade fiscal.

Notas

(01) Brasil. Superior Tribunal de Justiça. RESP. 1.307.961/MT. 2ª Turma. Relator Mauro Campbell Marques. Brasília, julgado em 4.9.2012. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 12.9.2012.

(02)Brasil. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Agravo de Instrumento nº 0042523-27.2008.4.03.0000/SP. Relatora Cecília Marcondes. São Paulo, julgado em 18.10.2012. Publicado no Diário Oficial da União de 29.10.2012.
Brasil. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 2001.71.00.015233-7/RS. Relatora Maria Lúcia Leiria. Porto Alegre, julgado em 08.09.2004. Publicado no Diário Oficial da União de 22.09.2004.
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. ERESP. 815.629/RS. 2ª Turma. Relatora Eliana Calmon. Brasília, julgado em 11.10.2006. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 6.11.2006.

Raquel Sauer Torres da Silva

Advogada.

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