Apostas de quota fixa na mira da reforma tributária: imposto seletivo e IBS
Pedro Merheb
Em 2023 o governo federal editou a MP 1.182, que ensaiou os primeiros parâmetros regulatórios do mercado de apostas de quota fixa e estipulou uma alíquota de 18% sobre o faturamento bruto às empresas autorizadas a operar no Brasil. Com a sua caducidade em favor de um projeto de lei com urgência constitucional, essa alíquota foi reduzida a 12%, somada à taxa de fiscalização nas proporções fixadas pelo anexo da Lei 14.790/2023.
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A reforma tributária sobre o consumo teve sua fase constitucional concluída em setembro de 2023, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, que trouxe a possibilidade uma espécie tributária destinada ao desincentivo a atividades prejudiciais à saúde a ser regulamentada por uma das leis complementares que o Poder Executivo proporá nas próximas semanas.
Considerando o propósito do imposto seletivo, as apostas esportivas não devem ser ignoradas pelo seu raio de incidência, que, apesar da citada vocação extrafiscal, não devem ser contempladas com alíquotas modestas.
Em adição, a lei complementar regulamentadora do Imposto sobre Bens e Serviços (ISS+ICMS) disporá sobre o regime específico aplicável a serviços financeiros, o que inclui operações “que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos” (artigo 10, I, ‘a’ da EC 132).
O regime específico, que não se confunde com regime diferenciado, é um sistema paralelo de tributação pelo IVA operacionalizado em atenção com as peculiaridades de cada setor, e, no caso dos serviços financeiros, isso pode significar “alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo”, bem como “hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento” (artigo 156-A, § 6º, II, ‘a’ e ‘b’).
Assim, além do Imposto Seletivo, é esperado que as operadoras de apostas de quota fixa estejam sujeitas a uma alíquota majorada do IBS quando concluída a transição para os contribuintes.
O cenário descrito sobre o mercado de apostas esportivas, para além do desconto dos encargos nos prêmios recolhidos pelos usuários como consequência imediata, no longo prazo podemos esperar a fusão ou incorporação das operadoras menores para resguardar a lucratividade do negócio ante o volume dos encargos, o que inclui aqueles relacionados à conformidade perante o regulador econômico e o fisco.
Assim, as tendências regulatória e tributária indicam o recolhimento da entropia que caracterizou a emergência deste mercado nos últimos quatro anos.
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Bibliografia
CONGRESSO NACIONAL. Lei 14.790/2023. Brasília, 29/12/2023
CONGRESSO NACIONAL. Emenda Constitucional º 132. Brasília, 20/12/2023
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Pedro Merheb
consultor-chefe e coordenador de assuntos legislativos da Merheb Consultores em Brasília, ex-assessor dos grupos de trabalho na Câmara dos Deputados e do Senado Federal para a reforma tributária.