Ainda é incerta competência do Conselho de Tributos para recursos em andamento
Sidnei Camargo Marinucci
A Lei Municipal 16.272, publicada em 30 de setembro de 2015, alterou o artigo 53 da Lei Municipal 14.107/05 que dispõe sobre a competência do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo. Dentre outras alterações, o órgão passou a ter competência para julgar, em segunda instância, os Recursos Ordinários decorrentes de pedidos de reconhecimento de imunidade tributária.
A competência anterior para julgar esses recursos pertencia ao diretor da Divisão de Imunidades, Isenções e Regimes Especiais (Diesp). Ainda há controvérsia sobre de quem é a competência para julgar Recursos Ordinários protocolizados antes da vigência da Lei Municipal 16.272/15 e ainda pendentes de análise.
Como cediço, a norma processual aplica imediatamente aos processos em curso, por força do princípio da aplicação imediata da norma processual e nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil, aplicado aos processos administrativos por força do artigo 15 do mesmo diploma processual.
Ronaldo Cramer[1] explica que existem três teorias de direito intertemporal, assim sintetizadas:
Teoria da unidade processual: a lei nova não se aplica aos processos em curso, mas apenas aos processos ajuizados após à sua vigência;
Teoria das fases processuais: a lei nova aplica se aplica aos processos em curso, respeitada a fase iniciada (postulatória, ordinatória, probatória, decisória e recursal) antes da sua vigência que devem ser reguladas pela lei revogada; e
Teoria do isolamento dos atos processuais: a lei nova regula os processos em curso, preservando os atos processuais realizados (brocardo tempus regit actum).
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria do isolamento dos atos processuais (Recurso Especial 1.043.016/SP), bem como tem decidido que a alteração da competência ratione materiae tem aplicação imediata, se não houver ressalva na lei modificativa, aplicando independente da fase em que se encontre o processo (Conflito de Competência 948).
Assim, a nosso ver, o Conselho Municipal de Tributos passou a ser, a partir de 30 de setembro de 2015, o único competente para julgar os Recursos Ordinários ainda pendentes de julgamentos.
O Conselho Municipal de Tributos editou a Súmula 2, afastando a sua competência aos casos encerrados definitivamente na instância especializada antes da alteração legal de competência, mas não abordou se os casos pendentes de julgamento devem ser julgados pelo diretor da Diesp.
A fim de resolver esse impasse, editou-se o Decreto Municipal 56.769/16, dispondo que, excepcionalmente, os recursos em análise, protocolados até 30 de setembro de 2015, deverão ser concluídos pela autoridade imediatamente superior à que exarou a decisão administrativa.
Não podemos olvidar que o decreto tem como finalidade “regulamentar” leis, estando necessariamente adstrita aos limites legais e, no caso, não nos parece que o decreto poderia excepcionar a lei municipal, uma vez que não há na lei modificativa qualquer exceção a ser regulamentada.
Por essas razões, entendemos que o Conselho Municipal de Tributos é competente para jugar os Recursos Ordinários pendentes de julgamentos protocolizados antes da vigência da Lei Municipal 16.272/15.
[1] Breves comentários ao novo código de processo civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier; Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.469/2.470.
Sidnei Camargo Marinucci
Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras. É advogado no escritório Rubens Naves, Santos Júnior Advogados.