A reforma tributária americana e as oportunidades para multinacionais

Leonardo Castro

Diante da repercussão hercúlea da reforma tributária nos EUA capitaneada pelo presidente Trump, que trouxe alterações significativas para o país, o cenário tributário internacional tem sofrido constantes mudanças ao redor do mundo.

Destacam-se, de um lado, países europeus como Inglaterra e Irlanda que reduziram suas alíquotas de IRPJ e criaram regimes de tributação territorial para certos casos, concedendo isenções parciais para certos tipos de rendimentos. Na América Latina, a Argentina discute a redução da alíquota do Imposto de Renda a partir de 2019.

Na concorrência internacional por novos investimentos estrangeiros e repatriação de caixa para o país da matriz, surgem oportunidades para uma maior eficiência fiscal do grupo multinacional como um todo. E isso, certamente, passa por explorá-las também no Brasil, onde a alíquota de IRPJ se mantém elevada (34%).

Nesse contexto, algumas das principais alternativas para multinacionais com presença no Brasil são: aumentar o endividamento local no Brasil (aumentando a proporção entre dívida e patrimônio líquido com controladas no exterior); pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (dedutível no Brasil); maximização de incentivos fiscais nacionais (Inovação Tecnológica, PAT, Lei do Esporte, Lei Rouanet; FUNCAD); optimização dos benefícios dos acordos internacionais contra bitributação celebrados pelo Brasil (atualmente 33 acordos, exceto com os EUA); e adoção de estruturas internacionais customizadas (cash pooling, cost-sharing, fundos de investimento; consórcios internacionais e inversão/redomiciliação fiscal).

Todavia, certas cautelas devem ser adotadas na implementação dessas alternativas. Em primeiro lugar, a observância das regras de preço de transferência em relação aos juros pagos ao exterior para parte vinculada, bem como os limites das regras de subcapitalização. Ademais, qualquer estrutura de endividamento com o exterior pressupõe redução do risco cambial por meio de hedge junto ao banco local (que comporta certas vantagens fiscais, se feito para fins de cobertura).

Adicionalmente, quando se tratar de financiamentos, aspectos específicos de cada instrumento de dívida são essenciais para a caracterização dos efeitos tributários correspondentes.

Um exemplo conhecido é a diferença da carga fiscal entre cessão de recebíveis e desconto de duplicatas, para fins do IOF-crédito (0% ou 1.88%).

Após a queda da taxa de juros SELIC no Brasil para menos da metade em relação ao ano passado, e a redução de quase metade da alíquota de IRPJ nos EUA, a pergunta de “1 milhão de Dólares” que permanece para multinacionais com operações nos EUA e no Brasil é a seguinte: não seria o momento ideal para as companhias brasileiras repatriarem seu caixa para suas controladoras nos EUA? Diante diminuição da remuneração da renda fixa no Brasil aliada a considerável redução de 14% da alíquota nominal do imposto de renda nos EUA, transferir os recursos para o território americano parece ser a decisão óbvia. Contudo, isso não é necessariamente verdade.

Existem diversas variáveis que influenciam tal decisão. A primeira é uma análise geral de qual a alíquota efetiva da multinacional nos dois países, isto é, quanto de tributo está sendo pago sobre a renda gerada no Brasil e nos EUA, e não a alíquota nominal (aquela prevista em lei). A segunda análise é uma possível limitação de uso de créditos de imposto de renda pagos no Brasil (tributáveis a 34%) nos EUA (compensáveis até 21%), em razão das regras norte-americanas específicas. O mesmo vale para a dedutibilidade dos juros pagos pela empresa brasileira para a entidade nos EUA: existem limites e condições que podem gerar a tributação ou a isenção dos rendimentos de juros auferidos pela entidade norte-americana.

Por fim, a possibilidade de fazer uso dos benefícios concedidos pelos acordos contra a bitributação, sobretudo crédito presumido de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – “matching credit” pode reduzir o imposto de renda a pagar no país da controlada no exterior, a depender da jurisdição. Discussão mais complexa envolve o chamado “crédito fictício” (“tax sparing”), que ocorre no caso dos dividendos, isentos de IRRF no Brasil, mas que, conforme o acordo, gerariam crédito de IRRF de 15% no país do acionista.
Convém ressaltar, contudo, que a adoção progressiva das 15 ações propostas pela OCDE no projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) pelos diversos países tem acrescentado maior complexidade à essa análise de eficiência fiscal global. Soma-se à equação o fator político do Brasil ter formalizado, ano passado, seu pedido de ingresso à OCDE como país-membro.

Assim, não obstante a elevada complexidade envolvida no planejamento tributário internacional, o timing é propício para se revisitar oportunidades que podem gerar maior eficiência fiscal para grupos multinacionais, local e globalmente.
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Leonardo Castro

Sócio da área tributária de Costa Tavares Paes Advogados

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