A razoável duração dos processos administrativos fiscais tributários, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e a Lei nº 11.457/2007
Nildo Pedrotti
1 – Introdução
Nos processos judiciais e administrativos, em obediência ao princípio da oficialidade, a autoridade julgadora está obrigada a impulsionar o processo até o seu término, com a decisão final, sem que a outra parte precise se preocupar com o seu andamento.
Outrossim, a própria Constituição Federal de 1988 estabeleceu que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seria assegurado às partes a sua razoável duração.
Neste mister, no processo administrativo fiscal, após o transcurso de determinado prazo, há quem queira arguir a extinção do processo, e por conseqüência, do crédito tributário, pela prescrição intercorrente; outros, que a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a ‘perempção’ do direito de constituir definitivamente o crédito tributário, porquanto não previsto na legislação tributária, não havendo qualquer prazo extintivo, nem decadencial nem prescricional.
Desse modo, este artigo busca apontar as nuances que envolve a matéria buscando dirimir tal controvérsia, no sentido de que a infringência do prazo fixado em lei seria ou não motivo suficiente para a extinção do referido processo e, por consequência, do crédito tributário ou a prescrição do fundo do direito.
2 – Do prazo de conclusão dos processos administrativos fiscais
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII (01), incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, introduziu, como garantia fundamental, a razoável duração dos processos, tanto na esfera judicial quanto administrativa, embora a legislação que trata dos processos administrativos, especificamente, definir, na maioria das vezes, prazos para a realização dos atos processuais.
Nesse sentido, por exemplo, o Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, determina que o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias (art. 4º (02)), ao passo em que o art. 27 (03), em sua redação original, estabelecia que o processo seria:
"julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento"
Entretanto, a Lei nº 9.532, de 1997, ao dar nova redação ao art. 27 do referido Decreto (04), estabeleceu em seu parágrafo único que a ordem e os prazos seriam estabelecidos por ato exclusivo do Secretário da Receita Federal.
Ao seu turno, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regulamentando o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelecendo, em seus artigos 48 e 49, que o processo deveria ser julgado em até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivado:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Note-se que, a partir da vigência da Lei nº 9.784/99, a autoridade fiscal não pode eximir-se de decidir, julgar os recursos e processos administrativos até final decisão, eis que este é um dever legal da mesma, ou seja, é uma obrigação. E mais, deveria fazê-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada por igual período.
Entretanto, considerando que a autoridade julgadora não consiga realizar o julgamento dos processos administrativos neste exíguo prazo, foi editada a Lei nº 11.457/2007, majorando o prazo para decisão administrativa relativo às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte para 360 (trezentos e sessenta) dias, in verbis:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Como cediço, os prazos são estipulados e uma de suas funções é facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa (CF, art. 37, caput (05)), assim como, a demora em responder aos pleitos do cidadão depõe contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.
É cediço ainda que a celeridade na tramitação e solução das demandas administrativas e judiciais é almejada por toda a sociedade, sendo um direito assegurado pela própria Constituição Federal, nos termos do já citado art. 5º, LXXVIII.
Desta feita, vê-se que a autoridade fazendária está obrigada a prolatar decisão administrativa relativa às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
3 – Do dever de julgar – Responsabilidade pela omissão
Diante da necessidade de prolação de decisão administrativa no interregno de 360 (trezentos e sessenta) dias, surge à dúvida quando a autoridade fazendária descumpre este prazo legal para proferir a decisão em processo administrativo fiscal.
Nesta situação, doutrina e jurisprudência ainda são controvertidas, havendo quem queira alegar: (a) a extinção do processo administrativo e do respectivo crédito tributário; ou ainda, (b) a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade, para decidir, aceitando então como verdadeiras as alegações recursais do contribuinte; bem como (c) responsabilização da autoridade fazendária e do servidor público, entre outros, pois não há como aceitar que a autoridade julgadora demore anos para emitir sua decisão quanto aos recursos administrativos manejados pelo contribuinte.
Noutra banda, existem julgamentos afirmando que a extinção do processo pelo não cumprimento de prazo não se apresenta razoável, quiçá legal, uma vez que inexiste qualquer previsão legal neste sentido, tampouco em relação à extinção do crédito tributário, cujo rol está taxativamente disciplinado no art. 156 do CTN (06).
Com efeito, no que se refere à preclusão temporal para decidir, o que impediria a autoridade administrativa de apreciar o requerimento ou recurso interposto, considerando os resultados favoráveis ao contribuinte, realmente inexiste qualquer legislação específica versando sobre a possibilidade de extinção do crédito tributário quando no processo não fosse julgado no prazo legal.
Todavia, há que se registrar, a título exemplificativo, que havia previsão nesse sentido no § 2º do art. 24 da Lei 11.457, de 2007, e que foi vetado. Disciplinava o referido parágrafo que se não fossem realizadas as diligências administrativas, no prazo máximo de 120 dias, os seus resultados seriam favoráveis ao contribuinte.
Embora haja a infringência a alguns princípios constitucionais, como o da legalidade, da eficiência, do devido processo legal e da oficialidade, entre outros, o descumprimento aos prazos processuais, por falta de disposição legal expressa neste sentido, somente poderá resultar em alguma penalidade, tanto para o Poder Público quanto para o cidadão.
No entanto, não se pode olvidar a disciplina contida no Decreto nº 20.910/32, devidamente recepcionado pela atual Carta Política de 1988, definindo como regra geral prescritiva, que:
"as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal seja qual for sua natureza prescrevem em cinco anos".
E mais, o Decreto nº 20.910/32, artigo 2º, impõe o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício de "todo o direito", sem qualquer exceção, tanto para o ente público como também para o administrado, em obediência ao princípio da igualdade (art. 5º, caput).
Portanto, o ente público possui, como regra legal, a faculdade de rever os seus atos administrativos dentro de cinco anos, sob pena de, não o fazendo nesse aprazamento legal, precluir o direito de autotutela em outra oportunidade.
Esta é a exegese do art. 54 da Lei nº 9.784/99, verbis:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai, em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Como se vê, mesmo que o ato administrativo seja nulo, o dever do Estado rever o seu ato nulo se restringe ao direito do autocontrole, fixando o prazo improrrogável de 05 (cinco) anos, salvo nos casos de comprovada má-fé, sob pena de reconhecimento e validade do ato nulo.
Sobre o assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Eminente Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, sedimentou o entendimento de que a prescrição do ato administrativo afeta tanto o direito do administrado como e, sobretudo, da Administração Pública:
ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – A prescrição afeta o direito de o credor exigir parcelas do direito ao devedor, a decadência atinge o próprio direito. A prescrição pode ser arguida tanto pela Pública Administração, como pelo servidor. Além do princípio da igualdade, o instituto visa a resguardar, com a sequência do tempo, a estabilidade das situações jurídicas. Conta-se tempo igual para ambos. (STJ, REsp nº 136.204-RS/97.0041207-5, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª T., julgado em 21.10.97)
Nesse enredo, a prescrição administrativa estabiliza as relações intersubjetivas das partes, tornando-as irreversíveis e intocáveis (07).
Portanto, não existe dúvida quanto à prescrição quinquenal do ato administrativo, devendo a Administração Pública, no lapso prescricional, respeitar as situações consolidadas pelo transcurso dos anos.
Nesta linha de ideias, no caso em apreço, como já dito, a autoridade fazendária detém o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para realizar o julgamento dos recursos administrativos interpostos. E mais, se não o fizer no lapso temporal de 05 (cinco) anos, conforme estabelece a exegese do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ter-se-á extinto o crédito tributário.
Todavia, em que pese tal entendimento, respeitando juízos contrários, não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, porquanto inexiste legislação específica estabelecendo a extinção do crédito tributário quando a autoridade fazendária não promover o julgamento do processo administrativo no prazo de 05 (cinco) anos, mas, tão somente, a responsabilização objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, com amparo no art. 37, § 6º da CF/88 (08), existe também a responsabilidade disciplinar ao servidor (09).
4 – Do dever de julgar – Prescrição intercorrente
Como já dito, a autoridade fazendária está obrigada à prolação de decisão administrativa no interregno de 360 (trezentos e sessenta) dias, havendo uma tese no sentido de que à ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o crédito tributário pelo decurso do prazo, no processo administrativo fiscal, fundamentada no parágrafo único do art. 173 do CTN (10).
Por sua vez, em razão de a Fazenda Pública paralisar o andamento do processo por mais de cinco anos, ou proferir a decisão após esse prazo quinquenal, a contar de sua entrada no órgão julgador. Porém, tal juízo também não tem razões de prosperar.
Eurico M. D. de Santi (11), tratando da matéria, considera não existir a prescrição intercorrente no processo administrativo e nem no processo de execução fiscal:
No direito tributário, onde a matéria da prescrição é colocada de forma expressa e objetiva, afigura-se renitente absurdo aceitar a prescrição como modalidade extintiva do processo executivo, pretendendo implementar ‘a paz entre os litigantes’ ou ‘estabilizar a relação jurídica entre as partes interessadas, afastando o conflito’. Aliás, nessa matéria, a alusão à impossibilidade de aderir à ‘corrente que defende ação imprescritível’ denota mais uma vez a confusão entre ação e processo, conforme apontamos em item anterior, fato que parece fomentar essa vitanda idéia de que a prescrição deve extinguir o processo: a prescrição em direito tributário não tem esse fim e consuma-se no exercício do direito de ação.
O Superior Tribunal de Justiça (12) já decidiu, e é pacífica a jurisprudência no sentido de não acolher a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, quando há o atraso no andamento do processo, pois "a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a ‘perempção’ do direito de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional." E assim, entre a notificação do lançamento tributário e a solução do processo administrativo fiscal, não há qualquer prazo extintivo, nem decadencial nem prescricional (13).
Para Sacha Calmon Coêlho (14):
"entre os dois momentos não corre nem o prazo de decadência (que já acabou) nem o da prescrição (que ainda não se iniciou) o que corre são os consectários do crédito, os juros e a correção monetária (…)".
Assim, podemos afirmar, que entre os dois prazos, o da notificação inicial e a conclusão do processo administrativo, pode ocorrer um lapso de tempo considerável, em que não há que se falar em decadência e ainda não se pode falar em prescrição.
Isto porque, com a constituição do crédito tributário, pelo lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, cessa a inércia do Fisco, não se falando mais em decadência e o prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN (15), apenas tem seu início com a constituição definitiva do crédito tributário, isto é, com o trânsito em julgado administrativo.
Cabe ressaltar, contudo, que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, observada a suspensão prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (16), configura-se ocorrida a prescrição da pretensão à cobrança do tributo, não se tratando nesse caso de prescrição intercorrente (17).
Nesse sentido, no âmbito do processo administrativo fiscal, a infringência ao princípio da oficialidade, deixando-se fluir período superior a cinco anos para a solução do contencioso administrativo fiscal, não é motivo suficiente para a extinção do referido processo e em consequência do crédito tributário.
Desse modo, entre o lançamento tributário contestado até que ocorra a decisão final do contencioso administrativo, independentemente do período transcorrido, não há a extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo, por absoluta falta de previsão legal para semelhante pretensão.
5 – Da efetividade do direito em razão da demora da decisão
O direito do contribuinte que em face de não ter apreciado o seu recurso em 30 (trinta) dias da instrução do processo administrativo, como determina o art. 49 da Lei 9.784/99, e nem ainda no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias do protocolo do recurso, como determina o art. 24 da Lei 11.457/2007, teria havido "prescrição do fundo de direito", nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando que ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, e como decorrência o seu direito reconhecido integralmente como fora pleiteado.
Relativamente ao prazo estabelecido na Lei 11.457/2007, pode-se ver que este diz respeito às decisões que devam ser proferidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Já em relação à Lei 9.784/99, com efeito, assiste ao contribuinte o direito de dispor de decisão administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao dever de a Administração provê-la no prazo ali previsto.
Da simples leitura pode-se ver que o art. 49 da Lei 9.784/99 é um dispositivo legal que não traz em seu bojo uma sanção, vale dizer, uma conseqüência especifica contra a Administração ou seu dirigente, ou em favor do contribuinte para a não prestação.
Mas um dispositivo e a norma que lhe subjaz não são a mesma coisa. A esclarecê-lo fiquemos com o ensino de Lourival Vilanova:
"a norma jurídica, reduzida à proposição em sentido lógico, tem uma forma. Gramaticalmente, a linguagem do direito positivo exprime a norma em multiforme variedade. E nem sempre está a proposição normativa em toda a sua integridade num só artigo da lei ou decreto; nem sempre toda uma norma se encontra presente num dispositivo da Constituição ou de um estatuto de ente público ou privado".
Logo, há de se concluir que, se a sanção não está no dispositivo, pode ou não encontrar-se noutro texto de lei.
Pelo olhar da escola Kelseniana sempre estará, pois não há norma sem sanção.
A ausência de norma autorizadora, não prescrevendo sanção para que a autoridade administrativa decida o processo administrativo, não deverá representar óbices para o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, por força do art. 37, LXXVIII, da CF:
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
No mesmo sentido não encontra nenhum óbice a utilização da analogia e/ou emprego de princípios para a supressão desta omissão normativa, consoante preceitos do art. 108, I, II e III, do CTN, que assim dispõe:
"Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;"
Esse é o único meio eficaz capaz de assegurar a efetividade prevista na Carta Magna em seu art. Art. 5º, LXXVIII:
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Neste sentido, é perfeitamente possível aplicar o instituto da prescrição intercorrente quando denotada a desídia do órgão julgador, que abandona o processo sem impulsioná-lo pelo prazo superior a 05 (cinco) anos, prescrevendo o fundo de direito de refutar as alegações do contribuinte.
A prescrição intercorrente, nesse contexto, prima pela eficiência do serviço público, oficialidade e moralidade administrativa, o que, por sua conseguinte, reveste-se em maior segurança para com os administrados.
Os princípios norteadores da Administração Pública, como é o principio da eficiência, celeridade, moralidade, razoável duração do processo, quando observado, os recursos são otimizado e os resultados são providos de melhor qualidade, conferindo de pronto a demanda de seus administrados.
Diante dos fundamentos fáticos, e em dissenso da tese da impossibilidade jurídica do reconhecimento da prescrição intercorrente na esfera administrativa, em razão da ausência de dispositivo e/ou norma legal que trate da matéria, não se sustenta diante das situações em que se verifica a inércia da administração em promover o eficiente andamento do processo.
6 – Considerações finais
Na ausência de dispositivo legal que autorize a Administração Pública ao reconhecimento da prescrição intercorrente não poderá representar óbices para o reconhecimento no processo administrativo tributário, uma vez que, no ordenamento jurídico é permitida a utilização da analogia para suprir eventuais lacunas e omissões, podendo, valer-se, ainda de enunciados principiológicos.
Ainda, superado o prazo de 360 dias quando de procedimento fiscal, de processo administrativo fiscal, ou mesmo de inscrição de crédito em Dívida Ativa da União, sem resposta da Administração Fiscal a petição do sujeito passivo reclamando alguma providência, será possível a ele obter do Poder Judiciário a medida reclamada.
Antes de superado aquele prazo, em havendo circunstâncias objetivas e subjetivas graves, a Administração Tributária poderá ser provocada a decidir em prazo razoável, e, se não o fizer, poderá o Poder Judiciário substituir sua atuação, com a possibilidade, inclusive, de responsabilização objetiva do Estado, sem prejuízo da responsabilização disciplinar do servidor público.
Todavia, a extinção do crédito tributário, com fundamento no Decreto nº 20.910/32 ou no art. 173 do Código Tributário Nacional, não tem razões de vicejar, porquanto não disciplinam especificamente a matéria.
Numa hipótese ou noutra, inexistirá renúncia da via administrativa, e a Administração Tributária poderá prosseguir no controle dos atos e omissões praticados pelo sujeito passivo.
7 – Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988.
BRASIL. Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Regula a Prescrição Quinquenal. Brasília: DF, Senado, 1932.
BRASIL. Decreto n. 70.235, de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília: DF, Senado, 1972.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário à União, Estados e Municípios. Brasília: DF, Senado, 1966.
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BRASIL. Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal. Brasília: DF, Senado, 2007.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Decadência e prescrição contra a Fazenda Pública, Revista de Direito Tributário. São Paulo, RT, 1979.
SANTI, Eurico M. Diniz. Decadência e prescrição no direito tributário. 2 ed., São Paulo: Max Limonad, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
Notas
(01) Art. 5º, LXXVIII:
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
(02) Art. 4º. Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
(03) Art. 27. O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.
(04) Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.
(05) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(06) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
(07) PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE APONTADA POR PARTICULAR. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. RECONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DE ACIONAR. 1 – O Decreto nº 20.910, de 06/01/32, ao determinar a prescrição quinquenária de qualquer ação contra ato administrativo não fez qualquer distinção entre nulidade e anulabilidade. O prazo da prescrição incide em relação a quaisquer direitos pessoais, como o são os decorrentes de relação de serviço público. 2 – A prescrição quinquenal referida abrange qualquer direito ou ação. 3 – Se é certo que o ato administrativo ilegítimo não se torna válido pelo tempo decorrido, qualquer que seja o período de sua duração, pois, o que é vicioso sempre continua vicioso. Certo, também, é que prescreverá, no prazo de 5 (cinco) anos a ação do interessado para invalidar, por não se justificar a instabilidade jurídica, mesmo que potencial, por todo e sempre. 4 – Em consequência, se o interessado não agiu dentro dos cinco anos autorizados pelo ordenamento positivo, o ato, mesmo inválido, firma-se, estabiliza-se, não podendo ser mais anulado, quer por meio administrativo, quer por decisão judicial. 5 – Sentença reformada. Provimento do Recurso. (TRF 5º Região, Ae nº 195-SE, julgado em 3/8/89, in RDA 194:309) Disponível em: http://www.trf5.gov.br. Acesso em: 19 out. 2010.
(08) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(09) SILVA, op. cit., p. 446:
"A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente o direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o art. 5º, XXXIV, a. Cabe, contudo, o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, quando a petição visar corrigir abuso, conforme disposto na Lei nº 4.898/65".
(10) Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
(11) SANTI, Eurico M. Diniz. Decadência e prescrição no direito tributário. 2 ed., São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 239-246.
(12) BRASIL. STJ. REsp nº 53467/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª T, Data do Julgamento 05.09.1996, DJ 30.09.1996 p. 36613. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 19 out. 2010.
(13) Nesse sentido, REsp 822705/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, Data do Julgamento 20/04/2006, DJ 02.05.2006 p. 297:
"(…) Antes de haver ocorrido esse fato, não existe ”dies a quo” do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (art. 151, III, do CTN). (…)." . Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 19 out. 2010.
(14) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Decadência e prescrição contra a Fazenda Pública, Revista de Direito Tributário. São Paulo, RT, 1979 (III) 9/10:295-303. p. 21-22.
(15) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
(16) BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
"Art. 2º (…).
§ 3º – A inscrição (…) suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."
Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 19 out. 2010.
(17) O acolhimento da prescrição intercorrente pelo Poder Judiciário está limitado à fase do processo de execução fiscal, e não no processo administrativo, conforme o REsp nº 74040/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª T, Data do Julgamento 13/12/1995, DJ 11.03.1996 p.
Nildo Pedrotti
Formado em Direito pela Universidade – Unochapecó e Bacharel em Contabilidade pela Unoesc, Sócio Diretor da Empresa Recon Assessoria & Consultoria Empresarial