A não incidência do ICMS-importação nas operações de leasing

Laécio Pereira Mineiro

O leasing é uma modalidade de contrato muito usual em negociações internacionais, principalmente no mercado de aviação. É um contrato equivalente ao arrendamento mercantil do direito brasileiro, no qual, em palavras simples, uma pessoa arrenda um bem para a exploração de outra por determinado tempo, com a opção de compra. Todavia, a opção pela compra, como o termo já explica, é uma faculdade e não uma obrigação. Portanto, no final do contrato de leasing, o objeto arrendado poderá ter sua propriedade transferida ou não.

Diante disso, o presente texto pretende demostrar, com base na legislação, doutrina e jurisprudência, que o leasing internacional, sem a concretização da compra, não sofre a incidência do ICMS-importação.

Em relação ao ICMS-importação, sua previsão está no artigo 155, IX, a, da Constituição, cuja redação é a seguinte:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)

IX – incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Ao explicar o trecho transcrito acima, Paulo de Barros Carvalho observa que “a literalidade do texto constitucional poderia levar o intérprete desavisado a concluir que a mera entrada de mercadoria importada do exterior seria suficiente à caracterização do fato jurídico tributário, sendo esse o núcleo tributável do ‘ICMS-Importação’”. [1] Mas o festejado doutrinador explica que não é a mera entrada da mercadoria em território nacional que faz incidir o ICMS, mas sim a sua importação e, sobre a operação de importação ele leciona o seguinte:

“Importar”, em termos jurídicos, significa trazer produtos originários de outro país para dentro do território brasileiro, com o objetivo de permanência.[2]

Na legislação do estado do Amazonas, o ICMS-importação está previsto inciso I, do §1º, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o qual repete o texto constitucional. Vejamos:

§1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

A interpretação construída a partir do texto veiculado pela lei do estado do Amazonas deve ser a mesma da Constituição, qual seja: não basta a mera entrada da mercadoria do bem oriundo exterior. A mercadoria deve ser importada, isto é, trazida para o Brasil com o objetivo de permanência.

É importante ter em mente que, enquanto o arrendatário não faz a opção pela compra, o bem continua pertencendo ao arrendador. Como bem ensina Fábio Ulhoa Coelho, “enquanto o arrendatário não exerce a sua opção de compra, a arrendadora tem a posição contratual de locadora e a situação jurídica de proprietária do bem”[3]. Desse modo, enquanto não há a efetivação da compra, não existe a importação, nem a transferência da propriedade do bem, de modo a não existir a incidência do ICMS-importação.

Para caso de leasing sem compra, a jurisprudência já pacificou que não incide o ICMS por não haver a circulação do bem. No ano 2010 o STJ julgou o recurso especial nº 1.131.718/SP, no qual ficou consignado o seguinte:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2.º, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3.º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.

(…)

O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que “o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias” (RE 461.968/SP).
(…)

Destarte, a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há “mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”.
A isonomia fiscal impõe a submissão da orientação desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law, reiterando a jurisprudência desta Corte que, com base no artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, propugna pela não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não.
(…)

Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.131.718/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.)

O acórdão acima foi proferido na sistemática dos recursos repetitivos e culminou no tema 274, do STJ, cuja tese firmada foi a seguinte:

O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS.

A matéria foi apreciada pelo STF também em julgamento de precedente obrigatório, ratificando o entendimento já firmado pelo STJ, conforme é possível ver abaixo:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(…)

A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. (…) (RE 540829, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

No julgamento acima o Supremo Tribunal Federal fixou a tese nº 297, do seguinte modo:

Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.

Em suma, os precedentes de cumprimento obrigatórios determinam a não incidência do ICMS-importação nos casos de operação de leasing sem a consolidação da compra.

Portanto, com base no exposto, pode-se afirmar que, enquanto o arrendatário não exercer o seu direito de compra, o estado do Amazonas (ou qualquer outro estado da federação) não poderá exigir o ICMS-importação, pois não terá ocorrido a hipótese jurídica da incidência do mencionado imposto.

[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2018.p.783.

[2]Ibidem, p.784.

[3] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 468

Laécio Pereira Mineiro

Advogado tributarista, professor-assistente de Direito Tributário na graduação em Direito da PUC-SP assistindo o professor dr. Paulo de Barros Carvalho e mestrando em Direito Tributário pelo Ibet.

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

kuwin

iplwin

my 11 circle

betway

jeetbuzz

satta king 786

betvisa

winbuzz

dafabet

rummy nabob 777

rummy deity

yono rummy

shbet

kubet

winbuzz

daman games

winbuzz

betvisa

betvisa

betvisa

fun88

10cric

melbet

betvisa

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino

Rummy Satta

Rummy Joy

Rummy Mate

Rummy Modern

Rummy Ola

Rummy East

Holy Rummy

Rummy Deity

Rummy Tour

Rummy Wealth

yono rummy

dafabet

Jeetwin Result

Baji999 Login

Marvelbet affiliate

krikya App

betvisa login

91 club game

daman game download

link vào tk88

tk88 bet

thiên hạ bet

thiên hạ bet đăng nhập

six6s

babu88

elonbet

bhaggo

dbbet

nagad88

rummy glee

yono rummy

rummy perfect

rummy nabob

rummy modern

rummy wealth

jeetbuzz app

iplwin app

rummy yono

rummy deity 51

rummy all app

betvisa app

lotus365 download

betvisa

mostplay

4rabet

leonbet

pin up

mostbet

Teen Patti Master

Fastwin App

Khela88

Fancywin

Jita Ace

Betjili

Betvisa

Babu88

Jaya9

Mostbet

MCW

Jeetwin

Babu88

Nagad88

Betvisa

Marvelbet

Baji999

Jeetbuzz

Mostplay

Jwin7

Melbet

Betjili

Six6s

Krikya

Jitabet

Glory Casino

Betjee

Jita Ace

Crickex

Winbdt

PBC88

R777

Jitawin

Khela88

Bhaggo