A IN RFB 1.259, de 16 de março de 2012 esclarece o entendimento do Fisco acerca da possibilidade de inclusão de novos débitos no REFIS da crise

Karina Gomes da Silva

Como é de conhecimento geral, a Lei nº 11.941/09 concedeu aos contribuintes o direito de parcelar os seus débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com redução de multas e juros de mora, em até 180 prestações.

Com o intuito de regulamentar o parcelamento em foco, foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, que, especificamente quanto ao prazo de adesão, estabeleceu, no seu art. 12, que os requerimentos deveriam ser apresentados até o dia 30/11/2009, via internet, nos sítios da PGFN e da RFB, respectivamente, a depender do âmbito de administração dos débitos a serem parcelados, ficando a indicação dos débitos parcelados postergada para o momento posterior da consolidação.

No ano seguinte, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, estabelecendo que os contribuintes que não desejassem incluir a totalidade dos seus débitos no âmbito do parcelamento em foco deveriam, até 30/07/2010, indicar os débitos a serem parcelados em formulário de papel (anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03/2010), prazo este que acabou sendo prorrogado para o dia 16/08/2010 pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2010.

Em princípio, encerrou-se aí a possibilidade de os contribuintes incluírem débitos no parcelamento em questão.

Eis que, em 2011, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, renovando a necessidade de os contribuintes prestarem as informações atinentes à consolidação dos débitos incluídos no parcelamento em voga, desta feita através da seleção de débitos disponibilizados nos sítios da RFB ou da PGFN, conforme o caso.

No entendimento dos contribuintes, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02 concretizava a reabertura dos prazos para inclusão de débitos no parcelamento concedido pela Lei nº 11.941/09, nos termos do disposto no seu art. 1º, incisos II a V:

– De 4 a 15 de abril de 2001 – pessoas jurídicas optantes por modalidade de pagamento a vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL;

– De 2 a 25 de maio de 2011 – pessoas jurídicas (modalidade de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento Indevido de créditos do IPI) e pessoas físicas (todas as modalidades);

– De 7 a 30 de junho de 2011 – pessoas jurídicas submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011; pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido no ano-calendário de 2009, cujas DIPJs do exercício de 2010 tenham sido apresentadas à RFB;

– De 6 a 29 de julho de 2011 – demais pessoas jurídicas.

Embora as disposições normativas parecessem claras, criou-se muita celeuma a respeito da possibilidade da inclusão de débitos novos no parcelamento concedido pela Lei nº 11.941/09, especialmente por conta do posicionamento da PGFN no sentido contrário em relação aos débitos que se encontram sob a sua administração.

Com o advento da IN RFB nº 1.259, de 16 de março de 2012, todavia, os questionamentos a respeito da possibilidade de inclusão de débitos no parcelamento em foco que não constassem da primeira indicação operada pelos contribuintes em formulários de papel em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010, passam a não ter mais sentido.

Isto porque, o órgão fazendário deixou claro que devem ser consolidados no âmbito do parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09 os débitos administrados pela RFB:

i) vencidos até 30/11/2008, confessados pelo sujeito passivo no período compreendido entre 31/07/2010 e 29/07/2011 (pessoas jurídicas em geral);

ii) em relação aos quais tenha havido decisão definitiva de não homologação da compensação no âmbito administrativo no mesmo período, desde que o sujeito passivo tenha solicitado a consolidação de modalidades de parcelamento ou a revisão desta até 29/07/2011 (pessoas jurídicas em geral).

Da análise da norma em referência, vê-se que, em relação aos débitos administrados pela RFB, foi relativizada a importância da 1ª indicação dos débitos parceláveis (feita em formulário de papel), admitindo-se a inclusão de débitos não constantes desta primeira listagem desde que tenham sido confessados pelo sujeito passivo optante ou tenham sido objeto de decisão administrativa denegatória de compensação entre 31/07/2010 e 29/07/2011 (pessoas jurídicas em geral).

Em outras palavras: se, após o prazo original para a indicação de débitos em formulário de papel (30/07/2010) e antes do prazo final aplicável às pessoas jurídicas em geral (29/07/2011) para prestação das informações necessárias à consolidação eletrônica dos débitos parceláveis no âmbito da Lei nº 11.941/09, o contribuinte decidiu confessar outros débitos vencidos até 30/11/2008 ou outros débitos se tornaram definitivos por força de decisão administrativa denegatória de compensação, estes devem ser consolidados no âmbito do parcelamento.

A expectativa agora é que, diante do posicionamento da RFB, a PGFN se convença de que o parcelamento concedido pela Lei nº 11.941/2009 não está adstrito aos débitos listados nos anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03/2010.

Karina Gomes da Silva

Advogada e consultora tributária em Salvador/BA, sócia do escritório Mota Fonseca e Advogados.

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