A ilegalidade da aplicação dos juros superiores a taxa SELIC no programa especial de parcelamento
Juliano Marini Siqueira
O Programa Especial de Parcelamento, popularmente conhecido como PEP do ICMS foi introduzido pelo Decreto nº 58.811/2012, que objetiva promover a regularização dos créditos do Estado de São Paulo, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos gerados ocorridos até 31 de julho de 2012.
Ocorre que para adesão ao PEP do ICMS faz-se necessário o pagamento dos débitos com o cômputo dos juros de 0,13% ao dia, fixados pela Lei Estadual nº 13.918/2009. Entretanto, o aludido percentual ocasionou inúmeros questionamentos e discussões acerca de sua constitucionalidade, uma vez que a União Federal aplica a Taxa SELIC, que atualmente perfaz o percentual de 0,87 ao mês, para correção de seus débitos, logo, não podendo o Estado dispor de forma diversa, posto que estaria afrontando diretamente o artigo 24 da Carta Magna, a qual dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
Desta forma, diversos contribuintes buscaram o judiciário para resolver à problemática, o que levou o Tribunal de Justiça fixar entendimento que a lei é constitucional, desde que a taxa de juros não seja superior à SELIC.
A taxa estipulada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 vai à contramão da razão de ser dos juros de mora, que devem compensar o dano sofrido, e não penalizar a parte que cometeu o erro.
Com base na decisão do Tribunal de Justiça, as empresas que aderiram ao Programa Especial de Parcelamento possuem a opção de discutir na justiça a possibilidade de ser aplicada sobre o parcelamento dos seus débitos de ICMS a taxa SELIC, e não os juros trazidos pelo Estado de São Paulo.
Há ainda a possibilidade que fora aberta a partir do entendimento aqui apresentado, a qual cabe às empresas buscar junto ao Poder Judiciário a restituição de valores já pagos a título de ICMS, e que erroneamente foram corrigidos pela alíquota estadual paulista.
Portanto, as empresas que possuem débitos perante o Estado de São Paulo poderão pleitear a redução da taxa de juros no parcelamento ou em outras situações, como em execuções fiscais, onde os juros aplicados estão sendo cobrados de forma superior ao fixado pela União.
Juliano Marini Siqueira
Advogado.
Graduado pela Fundação de Ensino “Eurípides Soares da Rocha” – Faculdade de Direito de Marília em 2013.
Cursando especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).