A ditadura do ICMS em São Paulo

Eduardo Salusse

O Governo do Estado de São Paulo aumentou o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para diversos setores, ao abrigo do que lhe foi autorizado pelo artigo 22 da Lei nº 17.293/2020.

Este dispositivo autorizou o Poder Executivo a reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS, equiparando-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18%.

A justificativa para o aumento do ICMS foi a necessidade de arrecadar mais para fazer frente aos gastos com a pandemia do covid-19. De plano, fosse a justificativa válida, o aumento deveria restringir-se aos setores que se beneficiaram no período pandêmico, como o e-commerce, farmacêutico, delivery, supermercados, bebidas, petshop, informática e material de construção (segundo levantamento feito pelo Sebrae).

Monumento em São Paulo recebe máscaras em ação para conscientizar pessoas sobre o coronavírus – vírus, covid-19, pandemia — Foto: AP Foto/Andre Penner
Monumento em São Paulo recebe máscaras em ação para conscientizar pessoas sobre o coronavírus – vírus, covid-19, pandemia — Foto: AP Foto/Andre Penner

Seja como for, o respeito aos princípios da legalidade e da indelegabilidade deveriam ser respeitados.

A Constituição Federal de 1988 (artigo 150, I) e a Constituição do Estado de São Paulo (art. 163, I) asseguram ao contribuinte ser vedado ao Estado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

E “a majoração de um tributo pode dar-se de modo direto (isto é, por meio da alteração, para mais, de sua base de cálculo, de sua alíquota ou de ambas), como de modo indireto (mudando-se índices que serão levados em conta por ocasião de seu pagamento ou antecipando-se os prazos de pagamento)” (Roque A. Carrazza).

O ICMS, o Fazendeiro e a Fazendária

A Lei nº 17.293/2020 não poderia delegar ao Poder Executivo a competência tributária que recebeu da Constituição Federal. A própria Constituição do Estado de São Paulo também disciplina que é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições (artigo 5º, § 1º).

Como se não bastasse, a edição de Decretos Paulistas nºs 65.255/2020 e 65.454/2020 aumentando o ICMS para diversos setores é um genuíno ato administrativo, estando sujeito ao princípio da motivação previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. E a motivação levada a efeito neste aumento de tributos foi de que “as receitas tributárias diminuíram significativamente em razão da crise econômica gerada pela pandemia”. É o que está escrito na exposição de motivos da referida lei paulista.

Mas esta motivação é falsa e acarreta a nulidade do correspondente ato. Isto porque os Relatórios da Receita Tributária do Estado de São Paulo, disponíveis no sítio oficial da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo atestam que a arrecadação Estadual “vai muito bem”, não tendo ocorrido a tal diminuição drástica na arrecadação se comparada à receita tributária nos anos de 2019, 2020 e 2021.

Houve progressivo aumento de arrecadação e do próprio PIB do Estado nos anos de 2020 e de 2021, tendo a expectativa de que cresça além de 6% neste ano, podendo chegar a 7,6%.

Há, portanto, um enorme vício de motivação na justificativa para a delegação de poderes e para os próprios aumentos de ICMS encampados pelo Estado de São Paulo.
Sabe-se que “os motivos apresentados pelo agente como justificativas do ato associam-se à validade do ato e vinculam o próprio agente. Isso significa, na prática, que a inexistência dos fatos, o enquadramento errado dos fatos aos preceitos legais, a inexistência da hipótese legal embasadora, por exemplo, afetam a validade do ato, ainda que não haja obrigatoriedade de motivar.” (Odete Medauar).

Desembargador afasta exigência de IRPJ e CSLL sobre Selic aplicada ao indébito

Fonte: Valor Econômico

Eduardo Salusse

Advogado graduado pela PUC/SP, mestre em direito tributário pela FGV Direito SP, doutorando em direito pela PUC/SP e professor de pós-graduação na FGV/SP

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

kuwin

iplwin

my 11 circle

betway

jeetbuzz

satta king 786

betvisa

winbuzz

dafabet

rummy nabob 777

rummy deity

yono rummy

shbet

kubet

winbuzz

daman games

winbuzz

betvisa

betvisa

betvisa

fun88

10cric

melbet

betvisa

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino

Rummy Satta

Rummy Joy

Rummy Mate

Rummy Modern

Rummy Ola

Rummy East

Holy Rummy

Rummy Deity

Rummy Tour

Rummy Wealth

yono rummy

dafabet

Jeetwin Result

Baji999 Login

Marvelbet affiliate

krikya App

betvisa login

91 club game

daman game download

link vào tk88

tk88 bet

thiên hạ bet

thiên hạ bet đăng nhập

six6s

babu88

elonbet

bhaggo

dbbet

nagad88

rummy glee

yono rummy

rummy perfect

rummy nabob

rummy modern

rummy wealth

jeetbuzz app

iplwin app

rummy yono

rummy deity 51

rummy all app

betvisa app

lotus365 download

betvisa

mostplay

4rabet

leonbet

pin up

mostbet

Teen Patti Master

Fastwin App

Khela88

Fancywin

Jita Ace

Betjili

Betvisa

Babu88

Jaya9

Mostbet

MCW

Jeetwin

Babu88

Nagad88

Betvisa

Marvelbet

Baji999

Jeetbuzz

Mostplay

Jwin7

Melbet

Betjili

Six6s

Krikya

Jitabet

Glory Casino

Betjee

Jita Ace

Crickex

Winbdt

PBC88

R777

Jitawin

Khela88

Bhaggo

Depo 25 Bonus 25

Depo 25 Bonus 25