A dissolução irregular e o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios

Daniel Paz Gonçalves

A existência de débitos tributários junto ao Fisco é fonte de profundas preocupações para as empresas e seus sócios, pois o inadimplemento implica no risco constante de ajuizamento de uma execução fiscal contra a empresa. Ocorre que cada vez mais o Fisco, no anseio voraz de aumentar a arrecadação, utiliza-se da figura do redirecionamento da cobrança para a pessoa dos sócios, o que implica em desconsiderar a limitação da responsabilidade da empresa para buscar no patrimônio pessoal de seu administrador, gerente ou representante legal a satisfação total do crédito.

A nosso ver, o redirecionamento em si é instrumento legalmente previsto e específico para determinadas situações. A problemática reside no desvio e banalização de tal instrumento jurídico por parte do Fisco e que vem sendo chancelado pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, é preciso que as empresas e seus sócios atentem para situações de risco que podem resultar no redirecionamento de eventual execução fiscal.

O motivo mais comum para fundamentar o pedido do Fisco de redirecionamento é a chamada dissolução irregular da empresa. Isso se deve à grande dificuldade que possuem as empresas em conduzir o negócio frente às pendências tributárias com o Fisco, que obstaculizam o livre exercício de seu objeto social. Note-se que eventual decisão de encerramento das atividades de forma regular mostra-se impossível, na medida em que a formalização do encerramento das atividades perante as repartições fiscais dependerá da quitação de todos os tributos.

Resta sedimentado o entendimento de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes. Verificada esta situação, entende o judiciário restar legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em razão da caracterização de ato praticado com excesso de poderes e/ou infração à lei e ao contrato social.

Nos casos de redirecionamento em razão da dissolução irregular, a responsabilidade do sócio administrador é pessoal, diferenciando-se das demais causas de responsabilização de sócios, que se configuram como subsidiárias e/ou solidárias. A principal diferença reside no fato de que a responsabilização do sócio depende do esgotamento das vias judiciais junto à empresa para satisfação do crédito tributário. Em outras palavras, diante de determinadas situações, somente após verificada a inexistência de bens suficientes para a satisfação de créditos tributários surge a possibilidade de se pleitear a responsabilização do sócio.

Ainda que pertençamos a uma minoria, nos filiamos àqueles que defendem que para se permitir o redirecionamento da execução contra o sócio ou contra o administrador da sociedade é essencial que o pedido da Fazenda Pública esteja acompanhado de prova inequívoca de que a conduta que enseja o redirecionado se configure como um ato ilícito previsto na legislação tributária. Não sendo assim, cabe ao poder judiciário a proteção a figura do sócio cuja responsabilidade é limitada, devendo indeferir o pedido fundando em meros indícios.

Importante deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações tributárias pela empresa não implica, por si só, na transferência da responsabilidade para o sócio-gerente. A responsabilização de terceiros no âmbito do direito tributário, como em qualquer ramo do Direito, é uma situação excepcional. É obrigatório que se tenha dolo de fraudar o Fisco e não que se tenha meramente sucumbido pelo risco do negócio, pois se assim não fosse, não existiria razão para atribuir-se personalidade própria à pessoa jurídica de direito privado. Todavia, cabe aos sócios e administradores atentar para situações que impliquem na transferência de responsabilidade.

Em suma, o passivo tributário da empresa deve ser visto pelos sócios como uma situação que pode gerar reflexos, inclusive para o patrimônio pessoal, se não administrado com zelo pelos sócios. Logo, a prevenção através do acompanhamento contínuo sempre configura a melhor defesa, pois eventual alegação de dissolução irregular é passível de prova em sentido contrário. Por fim, entendemos que cabe aos sócios, mediante a decretação do redirecionamento do feito executivo, o exercício da mais ampla defesa de forma a assegurar o direito que a lei lhe garante.

Daniel Paz Gonçalves

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS. Advogado inscrito na OAB-RS sob nº 67.490. Pós-graduado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Aperfeiçoamento em Contabilidade para não Contadores pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos - INEJ. Membro ativo da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT).

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