A Declaração de Serviços Médicos (DMED)

Douglas Aun Kryvcun

1-) Uma Pequena Introdução Histórica

 

         Em 22 de Dezembro de 2009 instituiu a Dmed por meio da Instrução Normativa 985, logo, a partir daquela data criou-se a Dmed, vale lembrar que foi a reação da Receita Federal aos sonegadores e profissionais de saúde que, todo o ano, movimentava um mercado paralelo de declarações de serviços de saúde.

 

         Ou seja, quando a pessoa física tinha que apresentar sua declaração, corria para alguns psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade para que dessem recibo de serviços que nem ao menos chegaram a ser prestados, ou seja, o recibo poderia ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas o profissional só recebia R$ 500,00 ou R$ 100,00 por recibo, assim o sonegador tinha quase que certa a restituição do Imposto de Renda ou até mesmo o seu aumento.

 

         Assim, os profissionais além de prestarem serviços na área de saúde eram fornecedores de falsos recibos, não é preciso mencionar que, muitas vezes, podem deixar o profissional em maus lençóis, pois era preciso declarar o CNPJ ou CPF desses profissionais, fazendo com que os mesmos caíssem na tão temida malha fina e possivelmente teriam que recolher um suposto imposto que não existia, pois o fato gerador do Imposto de Renda era inexistente.

 

         Logo, como presente de Natal, o Sr. Secretário da Receita deu de presente essa obrigação, entretanto, segundo o próprio artigo 8º da IN 985/09 a primeira Dmed será a de 2011, com  referência ao ano calendário de 2010, conforme assim transcrito:

 

Art. 8º A primeira Dmed deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.”

 

         Mesmo que a Declaração fora instituída em 2009, somente será obrigatória a partir de 2011, por força normativa.

 

 

2-) Conteúdo

 

         A IN 985 traz quem as pessoas que são obrigadas a preenchê-la, está em seu artigo 3º, assim disposto:

 

“Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa”(Grifo nosso).

 

         Como se pode notar, além de albergar a maioria ou a totalidade dos profissionais da área de saúde, inclui-se um determinado tipo de pessoa que não presta serviço de saúde, mas sim educacional, pois a instituição é destinada à instrução do deficiente, não uma instituição que presta serviço educacional. É, no mínimo estranho, senão flagrante ilegalidade por falta de lógica jurídica.

 

         Oras, se a declaração é para serviços médicos, não há motivos para incluir os serviços educacionais, pois estes são diferentes dos daquele, podendo o contribuinte se insurgir, judicialmente, diante desta flagrante ilegalidade. Utilizando-se o princípio da boa fé pode-se pensar que houve um equívoco, um lapso para a sua inclusão, pois isso está mudando completamente os conceitos de direito privado, ofendendo os artigos  109 e 110 do CTN, pois segundo o artigo 109:

 

“Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”

 

         O que o Art. 110 assim complementa:

 

“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

 

 

         Oras, se uma lei não pode mudar o sentido das coisas, muito menos pode uma Instrução Normativa, pois nem lei ela é, embora seja uma norma complementar, conforme o artigo 100, I do CTN, assim disposto:

 

“Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

 

I-os atos administrativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

(…)”

 

         Vale lembrar que a norma é para quem está submetido ao Ministério da Saúde e, não, ao Ministério da Educação, como, no caso as instituições de ensino. A IN assim redigida poderá causar transtornos para as instituições de ensino, pois, vale lembrar que, a não entrega da declaração ou a entrega fora do prazo, claro que nos casos de culpa ou dolo do contribuinte, é no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou sua fração, vale lembrar que os termos iniciais e finais do prazo estão estabelecidos no parágrafo único do artigo 6º da IN, conforme se observa em sua integralidade:

 

“Art. 6º A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e

II – 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único A multa, a que se refere o inciso I, tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da Dmed ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.”

 

         Assim, até que haja a entrega ou seja lançada a multa, esta aumentará no valor do principal, sem prejuízos da incidência de juros e correção. Portanto, os profissionais da Saúde seja física ou mental, bem como as instituições de ensino aos deficientes físicos e mentais deverão arcar com mais essa obrigação, ou questionar, no caso das instituições a sua legitimidade, caso entendam indevida.

 

3-) Conclusão

 

         Assim, conforme foi exposto, os profissionais da área de saúde deverão ter em seus computadores o programa da Receita Federal para o preenchimento da Dmed, informando os dados do paciente para que haja um maior cruzamento de informações evitando-se, ou tentando-se evita a sonegação e a fraude no Sistema Tributário Nacional, bem como acabar com o mercado paralelo de venda de recibos do qual o mais prejudicado de todos era o próprio profissional, ganhando um valor, muitas vezes, ínfimo comparado aos recibos dados.

 

         Por isso, os profissionais devem ficar atentos a essas obrigações, sob pena de ter que pagar um valor alto pela não entrega da declaração, claro que estão de fora os empregados das empresas que prestam serviços médicos, pois quem fará é a própria clínica e/ou empresa.

 

 

Notas Bibliográficas:

 

– Instrução Normativa 985 da Receita Federal, retirado do sítio da Receita Federal em 18/10/2010 às 09:50, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9852009.htm

 

 

– Código Tributário Nacional, retirado do sítio do Planalto em 18/10/2010, às 09:52, no seguinte endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172Compilado.htm

Douglas Aun Kryvcun

Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito-EPD
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo- FDSBC
Associado Master da Associação Paulista de Estudos Tributários- APET
Advogado Tributarista do escritório Rebouças Advogados.

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