A compensação de tributos na reforma tributária: o princípio da neutralidade

Edison Fernandes

Com a sanção do Projeto de Lei (PLP) nº 68/2024, agora é hora de partirmos para a avaliação e implementação da reforma tributária. Neste artigo, apresento o que me parece ser a principal mudança trazida pela Emenda Constitucional nº 132.

Para não haver dúvida, o texto da EC132, disciplinadora da reforma tributária, foi expresso: o imposto resultado da reforma será informado pelo princípio da neutralidade (artigo 156-A, parágrafo 1°). Considerando se tratar de tributos sobre o consumo, a neutralidade implica, de maneira destacada, a amplitude da não cumulatividade. Em outras palavras: a não cumulatividade que permita a compensação de todos os tributos incidentes na cadeia de produção e consumo de bens, serviços e direitos é a concretização da neutralidade. E isso, no geral, tanto a EC 132 quanto à lei complementar que a regulamenta garantem.

Tendo em vista que o sistema tributário originário da Constituição Federal de 1988 não obedecia ao princípio da neutralidade, conquanto houvesse previsto a não cumulatividade (portanto, restrita ou “imperfeita”), vislumbraremos significativo impacto na prática empresarial com a ampliação da não cumulatividade quase à sua “perfeição”. Isso porque o mecanismo do tributo sobre o valor agregado afeta diretamente a formação do preço de bens, serviços e direitos, interferindo nos contratos mercantis firmados e a firmar. Tais impactos serão sentidos tanto nos “contratos para trás” (fornecedores) como nos “contratos para frente” (clientes) da cadeia de produção e consumo.

Adicionalmente, a exigência da possibilidade do crédito fiscal em razão da não cumulatividade – embora ampla – ao efetivo pagamento por parte dos fornecedores e a possibilidade do recolhimento do tributo de maneira automática (split payment) amplificam o impacto dessa neutralidade tributária nos contratos mercantis, particularmente com relação aos aspectos financeiros, vale dizer, de dinheiro efetivamente.

Sendo assim, em minha opinião, o primeiro ponto a ser avaliado pelas empresas no estudo da adaptação à reforma tributária refere-se aos efeitos da não cumulatividade.

Nesse sentido, há duas situações sensíveis: a primeira está relacionada à estrutura societária das empresas, pois a “verticalização” ou a “horizontalização” do desenvolvimento dos negócios empresariais, decididas à luz da atual estrutura tributária, deverá ser reavaliada – não necessariamente alterada, mas, certamente, repensada. A segunda diz respeito aos contratos com fornecedores e com clientes, especialmente as cláusulas de preço e condições de pagamento.

Como chamei a atenção em outro artigo: nesse período de transição, as questões tributárias deixam de ser estritamente (ou “apenas”) técnicas para se tornarem questões estratégicas, exigindo o envolvimento direto e pessoal dos responsáveis pela alta governança das empresas (diretores, conselheiros, gerentes e sócios).

Edison Fernandes

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da USP – Largo São Francisco (1994).
Pós-graduado em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (1998).
Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2002).
Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2006).
Membro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda – atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (2001 a 2003).
Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (2001 e 2002).
Diretor Acadêmico da CEU Escola de Direito – IICS Escola de Direito.
Professor das matérias de contabilidade para os cursos de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (GVLaw e GVManagement).
Titular da Cadeira nº 29 da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ.

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