A compensação de prejuízos fiscais e sua limitação em 30%

Bruno Ladeira Junqueira

1. Introdução

Desde a instituição, em 1995, da chamada "trava dos 30%", em que restou limitada a compensação de prejuízos fiscais, da base de cálculo do IRPJ, a este percentual, discute-se, no âmbito do Direito Tributário, qual seria a real natureza deste instituto.

Assim, paira a seguinte questão: seria a compensação um benefício fiscal concedido pela autoridade tributária ou um quesito inerente à apuração do lucro tributável das empresas?

Ocorre que, recentemente, para inflamar ainda mais a questão, o Supremo Tribunal Federal exarou decisão que atribui à compensação de prejuízos fiscais, o caráter de mero "benefício fiscal".(1)

Assim, imbuídos do espírito de investigar a questão, propõe-se partir da análise do conceito de renda, para fins de incidência do Imposto, de maneira a entender a natureza da compensação dos prejuízos fiscais.

2. Do Conceito de Renda e o Imposto incidente sobre o Lucro

Importa, antes de tudo, definir qual a base de incidência do IRPJ, o que, em suma, consiste em apontar os contornos constitucionais e legais traçados para o conceito de renda tributável.

O artigo 153, III, da Constituição da República, confere competência à União para instituir imposto incidente sobre a "renda e proventos de qualquer natureza".

JOÃO DÁCIO ROLIM assevera, a respeito da questão discutida, que:

"O conceito jurídico mais adequado de renda é o de acréscimo patrimonial, englobando os ganhos de capital, exceto as transferências de renda, tais como doações e heranças, segundo o ordenamento jurídico constitucional de 1988."(2)

Assim, renda é, portanto, acréscimo patrimonial, verificado entre um lapso temporal previamente definido. Destarte, configura o resultado líquido de um período, na medida em que aumenta ou diminui o patrimônio do sujeito.

A constante argumentação fiscal de que o conceito de renda seria aquele definido pela lei não pode superar o ideal previsto e construído pela Constituição da República.

Importa salientar que, no caso das empresas, o acréscimo patrimonial é denominado "lucro", que se configura quando as receitas de determinado sujeito passivo superam as despesas por ele incorridas, ocasionando uma variação positiva no patrimônio do contribuinte.

Ora, claro é que só pode ser considerado "lucro", a parcela das receitas que, efetivamente, superar os dispêndios realizados para manutenção da fonte de riqueza, em virtude da natureza do imposto de renda, sob pena de se tributar os ingressos e, não, o resultado líquido da atividade.

3. Da Compensação dos Prejuízos Fiscais

Depois de estabelecido, ainda que brevemente, o conceito de "renda" e "lucro", cabe analisar o ponto central deste trabalho, qual seja, a natureza da compensação de prejuízos fiscais.

Recentemente, no Recurso Extraordinário n. 344.994, decidiu o STF por caracterizar a compensação de prejuízos fiscais como benefício fiscal, o que não sujeitaria a eventual revogação (ou diminuição da abrangência) do instituto ao princípio da anterioridade nonagesimal, consagrado na alínea "c", do inciso III, artigo 150 da Constituição Federal.

Entretanto, como será demonstrado, o entendimento da Corte Suprema está, com todo o respeito, equivocado, em face do já visitado conceito constitucional de "renda" e "lucro".

Fato é que se uma empresa apresenta prejuízo fiscal, em determinado período, significa que este contribuinte sofreu corrosão em seu patrimônio, na medida em que verificado decréscimo na universalidade de bens.

Assim, o lucro que eventualmente for percebido, em períodos posteriores, servirá, a princípio, para refazer o patrimônio corroído pelos prejuízos passados, não constituindo, portanto, acréscimo, e sim, mera recomposição do patrimônio antes havido.

Destarte, compensar integralmente o prejuízo percebido em períodos posteriores é requisito intrínseco à própria apuração do Imposto de Renda, na medida em que este, como acima explicitado, onera, apenas, o acréscimo patrimonial.

Com estas conclusões, rechaçamos, de uma só vez, a inconstitucional limitação da compensação dos prejuízos (30%), como também, a caracterização, pelo STF, deste instituto como benefício fiscal, na medida em que representa requisito intrínseco à apuração do lucro tributável, sob pena de transfigurar-se o Imposto de Renda como tributo sobre o patrimônio.

Notas

(1) STF; RE n. 344.994, PR. Julgamento em 25.03.2009.

(2) ROLIM, João Dácio. O conceito jurídico de renda e proventos de qualquer natureza.Revista de Direito Tributárion n. 67.São Paulo: Malheiros, p. 223/224.

Bruno Ladeira Junqueira

Consultor Tributarista.

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