Editora de livros deve recolher contribuição social sobre o lucro
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de uma editora de livros que pleiteava imunidade em relação à Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL), bem como pretendia a restituição dos valores recolhidos, baseando-se no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.
A desembargadora federal Marli Ferreira explicou que o artigo 150 da Constituição Federal declara que é vedado instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, mas a imunidade não abrange todos os tributos.
“Essa vedação não alcança as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, ou seja, a CSLL (contribuição social sobre o lucro), a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), e a Contribuição para o PIS/PASEP (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público)”, afirmou.
A desembargadora observou ainda que o texto constitucional não menciona proteção dirigida à livraria, ao jornaleiro, à editora, tampouco a qualquer pessoa física ou jurídica, o que significa que essa abrange tão somente impostos que incidam especificamente sobre o livro, o jornal, o periódico e papel destinado à sua impressão, considerados isoladamente, pouco importando a natureza da pessoa jurídica que os comercializa.
Ela afirmou ainda que admitir a pretensão do autor implicaria no reconhecimento de que as empresas que têm como objeto social as atividades de edição, divulgação e distribuição de livros, revistas e jornais, estariam exoneradas de contribuir para o financiamento da seguridade social, ao menos com base no seu faturamento, em violação ao princípio da universalidade do custeio da seguridade social previsto no caput do artigo 195 da Carta Magna, bem como aos princípios da isonomia (artigo 5°, caput) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º).
A desembargadora citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “A imunidade tributária prevista na alínea ‘d’ do inciso VI do artigo 150 da Constituição do Brasil não alcança as contribuições para a seguridade social, não obstante sua natureza tributária, vez que imunidade diz respeito apenas a impostos” (RE 342336 AgR/RS).
Apelação Cível nº 0038823-33.1995.4.03.6100/SP
A desembargadora federal Marli Ferreira explicou que o artigo 150 da Constituição Federal declara que é vedado instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, mas a imunidade não abrange todos os tributos.
“Essa vedação não alcança as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, ou seja, a CSLL (contribuição social sobre o lucro), a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), e a Contribuição para o PIS/PASEP (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público)”, afirmou.
A desembargadora observou ainda que o texto constitucional não menciona proteção dirigida à livraria, ao jornaleiro, à editora, tampouco a qualquer pessoa física ou jurídica, o que significa que essa abrange tão somente impostos que incidam especificamente sobre o livro, o jornal, o periódico e papel destinado à sua impressão, considerados isoladamente, pouco importando a natureza da pessoa jurídica que os comercializa.
Ela afirmou ainda que admitir a pretensão do autor implicaria no reconhecimento de que as empresas que têm como objeto social as atividades de edição, divulgação e distribuição de livros, revistas e jornais, estariam exoneradas de contribuir para o financiamento da seguridade social, ao menos com base no seu faturamento, em violação ao princípio da universalidade do custeio da seguridade social previsto no caput do artigo 195 da Carta Magna, bem como aos princípios da isonomia (artigo 5°, caput) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º).
A desembargadora citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “A imunidade tributária prevista na alínea ‘d’ do inciso VI do artigo 150 da Constituição do Brasil não alcança as contribuições para a seguridade social, não obstante sua natureza tributária, vez que imunidade diz respeito apenas a impostos” (RE 342336 AgR/RS).
Apelação Cível nº 0038823-33.1995.4.03.6100/SP