Conselheiro do Carf pode cair se não formalizar acórdão ou retiver processo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou em fevereiro a Portaria 11/2015, que prevê a perda de mandato dos conselheiros que reiteradamente deixarem de formalizar acórdãos ou retiverem processos além do prazo legal.

De acordo com a Portaria 11/2015, o conselheiro terá 30 dias para formalizar o acórdão nos casos em que tenha sido relator ou redator. Quando exercer a primeira função, o prazo será contado da sessão de julgamento. Já no segundo caso, o termo inicial será a data em que tiver recebido o processo ou o relatório e voto do relator originário.

A norma também repete a regra do Regimento Interno do Carf que prevê que, após feito o sorteio e distribuído o processo, o conselheiro terá seis meses para relatar, salvo quando ele requerer a prorrogação e o presidente da Câmara ou do Câmara Superior de Recursos Fiscais autorizá-la, conforme previsto no artigo 45, II, do regulamento.

A Portaria 11/2015 caracteriza reiteração como a não formalização de um ou mais acórdãos ou a retenção de um ou mais processos por três vezes, consecutivas ou alternadas, no período de doze meses.

Quando um conselheiro desrespeitar um desses prazos pela primeira ou segunda vez, o presidente da Câmara deverá informá-lo de que a conduta dele poderá acarretar a perda de seu mandato. Se, mesmo assim, ele desobedecer o prazo pela terceira vez, o presidente deverá notificá-lo que ele perdeu o cargo.

Mas a Portaria 11/2015 não se aplica aos processos com designação de redatoria ad hoc (para um fim específico) nos casos em que o relator original ou o redator designado em sessão não mais tenham mandato de conselheiro. A Portaria 11/2015 entre em vigor em 1º de maio.

Sérgio Rodas

Fonte: ConJur

Data da Notícia: 24/03/2015 00:00:00

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