IRPJ – Imobiliária: percentual de presunção

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5013, DE 01 DE AGOSTO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 11/08/2014, seção 1, pág. 17)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 09 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 11.196, de 2005, art. 34; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Chefe

Fonte: Receita Federal do Brasil

Data da Notícia: 13/08/2014 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

Depo 25 Bonus 25

Depo 25 Bonus 25