Sócio escapa de bloqueio por fatos posteriores a sua saída

Decisão tira responsabilidade por débito de sócio que, dois anos depois de sair da empresa, teve sua conta bloqueada após dissolução irregular. A 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de Guarulhos concedeu o pedido feito por um ex-sócio de uma empresa que estava sendo executada pelo Fisco por uma dívida de cerca de R$ 7 milhões de contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O sócio,que havia deixadoa companhia dois anos antes da constatada dissolução irregular da sociedade, teve seus bens bloqueados para pagar adívida da empresa, mas conseguiu, além do desbloqueio, retirar seunome dopolo passivo da execução. Segundo o advogado José Antenor Nogueira da Rocha, de No – gueira daRocha AdvogadosAssociados e responsável pelo caso, a decisão é difícil de ser conseguida. “Não é simples obter o desbloqueio. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional muitasvezes não tem outro meio de garantir o débito. O pedido deve ser muito bem fundamentado”, afirma. Para ele, a decisão do magistrado “foiímpar aoreconhecerquea execução não poderia ser direcionada ao sócio que se retirou. Ele ainda mandou excluir o nome do sócio do sistema de distribuição de processos, pois isso poderia lhe acarretar mais prejuízos por conta do ‘nome sujo’ ”. No caso,o sócio saiuda empresaem1998, comocumprimento de todos os trâmites legais. Em 2000, o Fisco certificou que a empresa havia sido dissolvida de forma irregular. Isso porque verificou a mudança de endereço sem a devida correção,o queéentendido pelo Fisco como dissolução irregular da empresa. Logo depois, a Procuradoria da Fazenda pediu a desconsideração da personalidade jurídica, quando os sócios respondem pelos débitos. A Justiça aceitou o pedido do Fisco e bloqueou dois imóveis ea contadosócioque játinhaseretirado da sociedade, sob o argumento de que os débitos foram gerados antes da saída (1997). É muito comum que o Fisco peça a desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais — e a Justiça aceitaopedidoporconta depresunçãodeveracidade. “Garantir o débito com o patrimônio dos sócios é mais rápido e fácil. Cerca de 90% dos pedidos de desconsideração são fundamentados por dissolução i r re g u l a r”, diz Nogueira da Rocha. Paraele,é maissimplesconseguir a ordem por meio da demonstrada dissolução irregular. “O ônus de demonstrar que o sócio agiu contra a lei ou estatuto é maior. É difícil fundamentar nesses casos”, diz. O artigo 135 do Código Tributário Nacional dispõe que a responsabilidade dos sócios gestores é excepcional — de – ve-se exaurir todos os bens da empresa primeiro —e se verifica em casos de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estat u t o s”. Não consta entre as hipóteses o mero inadimplemento de tributo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidido por Ari Pargendler. O principal argumento usado na defesa do sócio foi o lapso de tempo passado entre a saída do empresário e a certificação da dissolução e posterior execução. “A tese de que o sócio não pode responder por um fato que ocorreu dois anos após a sua saída da empresa, o qual ele não teve gestão, foi aceita”, afirma o advogado. Adecisão sedeuem exceçãode pré-executividade, em que para recorrer contra o bloqueio não é preciso garantir todo o débito. Decisão O magistrado da Vara Federal de Guarulhos lembrou queo redirecionamento do pagamento se deu por dissolução irregular da pessoa jurídica, “infração de lei, que se presume no caso de não localização da empresa nos endereços conhecidos”. “Sendo o ilícito gerador do redirecionamento a dissolução irregular, são responsáveis os sóciosgestores da sociedade no momento desta prática, assim, indicados no último contrato social conhecido”,afirmou o magistrado na decisão. O juiz citou precedentes do STJ paraafirmarainda quesearetirada do sócio ocorre em data anterior aoencerramento irregularda sociedade,talfator nãoseprestaa fazê-lo suportar as dívidas fiscais assumidas, ainda que contraídas noperíodoem queparticipavada administração da empresa. “Descabe responsabilizar-se pessoalmente sócio que se retirou regularmente da empresa, que continuouem atividade,mas que só posteriormente veio a extinguir- se de formairregular”, diz oacórdão deumadas decisõesdo STJ citadas como precedentes. O juiz reconheceu que o autor não era mais sócio gestor no último contrato social conhecido, não podendo, assim, ser responsabilizado pela dissolução irregular da empresa, que deve ser imputável aos sócios remanescentes. O débito foi incluído no Parcelamento Especial e permanece com exigibilidade suspensa.

Fonte: DCI

Data da Notícia: 16/02/2011 00:00:00

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