CSL – Demonstração do Resultado Ajustado pode ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
É permitido às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real utilizar o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) ou livro específico para apuração da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSL), para transcrever a Demonstração do Resultado Ajustado e manter os registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado dos períodos subseqüentes.
Observa-se, todavia, que a Demonstração do Resultado Ajustado da CSL relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução poderá ser transcrita Lalur ou em livro específico para apuração da CSL, observando-se, nessa hipótese, o seguinte:
a) a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução da CSL, o contribuinte deverá determinar um novo resultado ajustado para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário; e
b) as adições, as exclusões e as compensações, computadas na apuração do resultado ajustado, correspondentes aos balanços ou balancetes, devem constar, discriminadamente, na Parte “A” do Lalur, para fins de elaboração da Demonstração do Resultado Ajustado do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte “B” do referido livro.
(Instrução Normativa SRF nº 390/2004, arts. 28 e 42)
Observa-se, todavia, que a Demonstração do Resultado Ajustado da CSL relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução poderá ser transcrita Lalur ou em livro específico para apuração da CSL, observando-se, nessa hipótese, o seguinte:
a) a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução da CSL, o contribuinte deverá determinar um novo resultado ajustado para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário; e
b) as adições, as exclusões e as compensações, computadas na apuração do resultado ajustado, correspondentes aos balanços ou balancetes, devem constar, discriminadamente, na Parte “A” do Lalur, para fins de elaboração da Demonstração do Resultado Ajustado do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte “B” do referido livro.
(Instrução Normativa SRF nº 390/2004, arts. 28 e 42)